APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007701-89.2012.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WALDEMAR TCHORNEY (Sucessão) |
ADVOGADO | : | EDUARDO OLEINIK |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AÇÃO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO MANTIDA.
1. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 626.489, não ocorre a decadência sobre o direito do segurado à obtenção de benefício previdenciário.
2. É devida a concessão de aposentadoria por idade, independentemente da qualidade de segurado, quando o segurado conta com a idade e tempo de contribuição exigidos por lei.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal de que trata o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
4. Recurso do INSS improvido. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para adequação dos consectários legais às decisões do STF nas ADis 4.357 e 4.425.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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| Signatário (a): | Jose Antonio Savaris |
| Data e Hora: | 13/08/2015 13:53 |
