APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012212-93.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | JOAO SADI PIRES DA SILVA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AGENCIADOR DE IMÓVEIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO 1. Para obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, deve o segurado possuir vínculo com o RGPS, contar com 65 anos de idade (se homem) e 60 (se mulher), além de preencher a carência necessária. 2. Comprovado nos autos que o autor exercia a atividade de agenciador de imóveis sem vínculo empregatício com a imobiliária, conclui-se que o mesmo ostentava a condição de contribuinte individual, não podendo se imputar à empresa o ônus do recolhimento das contribuições do período em que houve a prestação de serviços. 3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937831v3 e, se solicitado, do código CRC E66EF46B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012212-93.2013.4.04.7200/SC
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | JOAO SADI PIRES DA SILVA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por João Sadi Pires da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o cômputo do período compreendido entre 01/06/2000 a 04/03/2008, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 04/03/2008.
O Juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 10% sobre o valor da vaisa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento de tais valores em razão de ter sido concedida gratuidade da justiça.
A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a possibilidade do reconhecimento do vínculo urbano declarado em reclamatória trabalhista para fins previdenciários. Alegou ter ficado comprovado o trabalho do autor no período, pelo que afirmou estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão do benefício postulado. Postula a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido, nos termos da inicial, afastando-se, também, a aplicação do artigo 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/2009.
O INSS apresentou suas contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal para apreciação do recurso.
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria por idade:
Transcrevo, no caso, excerto da sentença recorrida:
[...] O autor objetiva provimento jurisdicional que reconheça o tempo de labor urbano no período de 01.06.2000 a 04.03.2008, sendo ao final concedida 'aposentadoria por idade', tudo a contar do requerimento administrativo, deduzido em 04.03.2008.
O mérito da questão controvertida, portanto, reside em aferir se de fato houve vínculo empregatício do autor com a empresa Imobiliária Bela Ilha - Construções e Negócios Imobiliários no vindicado período de 01.06.2000 a 04.03.2008.
Regra geral, os Tribunais Pátrios vem se posicionando reiteradamente no sentido de que a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo, pode ser considerada como início de prova material, sendo apta para comprovar o tempo de serviço, bem como o valor das parcelas salariais, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº. 8.213/91, desde que esteja complementada por outros documentos elencados no mencionado dispositivo legal.
No caso concreto, entretanto, existe uma particularidade: embora o autor, na mencionada reclamatória trabalhista, tenha postulado o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa Imobiliária Bela Ilha - Construções e Negócios Imobiliários no período de 01.06.2000 a 19.05.2009, como se vê do item '3' daquela inicial (evento 1 - OUT8 - fls. 3/9), o processo foi encerrado por acordo entre as partes, porém sem reconhecimento do vínculo empregatício.
De fato, consoante se vê da Ata de Audiência onde consta a sentença homologatória, na ocasião restou consignado que 'o acordo é feito sem reconhecimento de qualquer forma ou título de prestação de serviços pelo autor à ré, reconhecendo-se a natureza assistencial do pagamento.' (evento 1 - OUT17 - fls. 14/15).
Pois bem, no caso concreto, passando a examinar a prova produzida nestes autos, constato que o autor, na verdade, prestou serviços como autônomo junto à empresa Imobiliária Bela Ilha - Construções e Negócios Imobiliários no período de 01.06.2000 a 19.05.2009, atuando como corretor/agenciador de imóveis, sendo segurado obrigatório da Previdência Social (art. 12, inciso V, 'g', da Lei nº. 8.212/1991), e único responsável, na condição de contribuinte individual, pelo recolhimento de suas contribuições no prazo previsto em lei (art. 30, inciso II, da Lei de Custeio).
Com efeito, em seu depoimento pessoal o autor, ainda que alegasse ser o responsável pela abertura e fechamento do estabelecimento comercial, realização de pagamentos e depósitos, etc., no que foi secundado pelas testemunhas, afirmou que sua atividade principal era a de agenciar imóveis para a empresa (evento 34 - VIDEO2), recebendo uma 'ajuda de custo' semanal de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais).
A testemunha Zilmar Toigo, que foi corretor de imóveis na empresa Imobiliária Bela Ilha - Construções e Negócios Imobiliários, entre outras afirmações, disse que o autor era agenciador de imóveis, não sabendo esclarecer a forma como era remunerado, nem tampouco se pagava aluguel, visto que o demandante residia nas dependências da empresa (evento 34 - VIDEO3).
Auro Pereira de Paula, também corretor de imóveis, conheceu o autor em 2007 na aludida empresa, onde era caseiro e agenciador de imóveis, recebendo um valor semanal. Que o autor morava na empresa para cuidar do imóvel, e era contratado 'para buscar imóveis para dentro da imobiliária'. (evento 34 - VIDEO4).
De resto a testemunha Daniel Antero Telles Vasconcelos relatou, em suma, que o autor é seu conhecido há mais de 15 anos, tendo como atividade principal a de 'agenciador de imóveis', morando na imobiliária para cuidar da empresa, e não pagava aluguel. Que o autor conduzia interessados para conhecer imóveis à venda, levando e trazendo de volta a chave, e atuava também como corretor de imóveis, embora estranhamente não recebesse comissões. (evento 34 - VIDEO5).
Dos testemunhos e do próprio depoimento pessoal do autor se conclui que o autor, na realidade, era agenciador e/ou corretor de imóveis, eventualmente realizado tarefas paralelas, como molhar jardim, abrir e fechar a empresa etc., até mesmo porque residia no imóvel em face de acerto com os proprietários do estabelecimento.
As provas documentais também apontam para tal conclusão, porquanto o autor possuía cartão de visitas onde é qualificado como 'agenciador de imóveis' (evento 1 - OUT10 - fl. 10), e assinou no ano de 2005 recibos de recebimento de comissão de venda e agenciamento de imóveis (evento 1 - OUT14 - fl. 8).
Pelo que se apura, também colhia junto a proprietários, em nome da empresa, 'autorização para oferta e venda do imóvel', subscrevendo tais autorizações como corretor/agenciador (evento 1 - OUT16 - fls. 14 e 16).
Assim, entendo que não há como declarar o vínculo empregatício do autor com a empresa Imobiliária Bela Ilha - Construções e Negócios Imobiliários no período de 01.06.2000 a 04.03.2008, pois a prova produzida aponta para a sua condição de autônomo, é dizer, único responsável pelo recolhimento de suas contribuições à Previdência Social no prazo legal (art. 30, inciso II, da Lei de Custeio).
E na espécie, lamentavelmente o autor, já em idade avançada, não cuidou de promover o recolhimento das contribuições sociais correspondentes ao mencionado período, não sendo possível, sob o ponto de vista legal, determinar a contagem do tempo de serviço no ínterim vindicado na inicial.
Cito nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. I. O recolhimento das contribuições previdenciárias é condição sem a qual não existe, para o contribuinte individual, o direito à contagem do tempo de serviço correspondente. Precedentes. II. Não demonstrado que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário foram recolhidas em benefício de contribuinte individual, mas sim em cumprimento de obrigação tributária atribuída ao empregador, descabe considerá-las em favor do empresário. (TRF4, AC 5003254-98.2012.404.7121, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, D.E. 30/09/2013)
Na hipótese em exame, portanto, como se vê do processo administrativo correspondente, o autor comprovou junto à Previdência Social 108 contribuições (evento 8 - PROCADM1 - fls. 54/69), quando deveria comprovar, segundo a tabela de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91, 168 contribuições, já que foi no ano de 2008 que implementou o requisito etário para a aposentadoria por idade (nascido aos 27/02/1943 - evento 1 - CPF3).
Em conclusão, não sendo possível proclamar o vínculo laboral do autor com a empresa Imobiliária Bela Ilha - Construções e Negócios Imobiliários no período de 01.06.2000 a 04.03.2008, improcede o pedido de concessão de 'aposentadoria por idade', porquanto não comprovado o recolhimento de contribuições no número de meses exigidos pela legislação de regência (carência legal).
Não vislumbro razão para reforma da sentença neste partiular.
Não se olvida que é possível que reconhecimento de vínculos laborais através de reclamatória trabalhista podem ser utilizados como prova para concessão de benefícios previdenciários. Aliás, este é o entendimento esposado por esta Turma.
Também não está em questão que o recorrente, de fato, trabalhou na imobiliária. A questão está em saber a que título o mesmo trabalhou.
Somente se poderia reconhecer o período como carência, para fins de obter a aposentadoria por idade, se fosse reconhecida a condição de empregado do autor - aí o ônus do recolhimento das contribuições recairia sobre a empresa, não sobre ele.
Entretanto, isso não se deu.
A reclamatória trabalhista foi encerrada mediante realização de acordo, no qual não houve reconhecimento de nenhum vínculo de natureza trabalhista (evento 1, OUT7, páginas 14-15), onde se declarou a natureza assistencial do pagamento.
O próprio demandante, em seu depoimento pessoal, disse que residia na imobiliária e trabalhava como "agenciador de imóveis", recebendo uma ajuda de custo semanal. As testemunhas corroboraram tal assertiva, como se pode perceber pelos depoimentos transcritos na sentença.
Analisando a prova coletada nos autos, o que se conclui é que, de fato, o autor prestou serviços para a imobiliária na qualidade de contribuinte individual, sem haver natureza de vínculo trabalhista, pelo que se exigiria que o mesmo procedesse ao recolhimento das contribuições financeiras.
Tendo dito isso, tenho que a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.
Conclusão
Não assiste razão ao recorrente, devendo-se manter a sentença de improcedência.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012212-93.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50122129320134047200
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JOAO SADI PIRES DA SILVA |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1120, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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