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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE URBANA. CNIS. RECONHECIMENTO. RECOLHIMENTO COMO SEGURADA FACULTATIVA. VINCULAÇÃO A REGI...

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:16

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE URBANA. CNIS. RECONHECIMENTO. RECOLHIMENTO COMO SEGURADA FACULTATIVA. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. DESCABIMENTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. - É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. - É possível o cômputo do período de atividade rural, eis que o tempo não foi utilizado para fins de inativação no regime próprio de previdência social, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas. - Os dados registrados no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. - As contribuições vertidas como segurado facultativo não podem ser computadas para fins de carência e obtenção de aposentadoria por idade, pois é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (art. 201, § 5º, da CF). - Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5005968-12.2022.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005968-12.2022.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: DANILO SIMON (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por DANILO SIMON contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos seguintes termos:

Ante o exposto, afasto a prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, § 3°, inciso I, § 4º e § 6º, do Código de Processo Civil, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E. Ressalto que a exigibilidade de tais valores resta suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça que outrora deferida.

Em suas razões, a parte autora sustenta que, já tendo sido reconhecido pela autarquia previdenciária o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1965 a 04/02/1980 e de 02/04/1980 a 31/12/1989, é possível a sua utilização, eis que, conforme o atestado juntado no evento 1, DOC12, não houve o aproveitamento. Em sequência, alega que podem ser computadas as contribuições vertidas como segurado facultativo no período em que era participante de regime próprio de previdência. Por fim, afirma ser possível reconhecer e computar o vínculo laborado na empresa Metalúrgica Venax S.A. no período de 05/02/1980 a 01/04/1980.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento de exercício de atividade rural como segurado especial no período de 01/01/1965 a 04/02/1980 e 02/04/1980 a 31/12/1989; o reconhecimento do exercício de atividade urbana no período de 05/02/1980 a 01/04/1980; e o cômputo das contribuições como segurado facultativo no intervalo de 01/03/2014 até 31/01/2016 para fins de aposentadoria por idade híbrida.

Da aposentadoria híbrida

A aposentadoria por idade está regulada no art. 201, § 7º da CF e nos arts. 48 a 51 da Lei de Benefícios.

A possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, conjugando períodos contributivos com comprovada atividade rural, se encontra prevista no art. 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, consoante alterações da Lei nº 11.718/20081. São requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida o preenchimento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço urbano e rural, desde que haja o implemento da mínima (art. 18 e 19 da EC 103/2019):

Requisitos para a aposentadoria por idade híbrida
Idade mínima para homem 65 (sessenta e cinco) anos
Idade mínima para mulherConforme o ano de implemento do requisito etário:
(i) até 31/12/2019: 60 (sessenta) anos de idade;
(ii) a partir de 01/01/2020: 60 (sessenta) anos, acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade;
(iii) a partir de 01/01/2023: 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Carência necessária(i) para segurados filiados até 24/07/1991, se implementar o requisito etário antes de 2011 - observar a tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91;
(ii) se implementados os todos requisitos anteriores após 2011 ou filiado após 25/07/1991 - 180 contribuições (15 anos);
(iii) Para segurados homens que se filiarem ao RGPS após 14/11/2019 - 240 contribuições (20 anos).

A interpretação do §3º do art. 48 deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, de forma que não há justificativa para se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário está desempenhando atividade urbana.

A questão é objeto da Súmula nº 103 deste Tribunal:

A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.

Da mesma forma, o tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei nº 8.213/1991, §3º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.

Com referência à possibilidade do cômputo de período rural remoto, é o objeto da tese fixada no Tema 1007 do STJ: 2

Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.

Ressalta-se, ainda, que, exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista ou híbrida, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana, de modo que, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado. A respeito dessa questão, § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe:

Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificaram o entendimento de que, para a aposentadoria por idade urbana, o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário.

A respeito, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. AVERBAÇÃO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente. 3. Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, a parte segurada faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, AC 0001118-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO PARA APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA IMPROCEDENTE CONFIRMADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 4. Não preenchido o requisito etário, não há direito à aposentadoria por idade ao autor e, por decorrência, ausente a qualidade de segurado do de cujus. 5. Sem qualidade de segurado, deve ser indeferido o benefício de pensão previdenciária requerido. (TRF4, AC 5033732-21.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016)

Por fim, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Da demonstração da atividade rural

De acordo com o art. 55, §3º da Lei n.º 8.213/91 a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea3.

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos como início de prova material quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar4.

Para tanto, deve ser levado em consideração as particularidades do meio rural e a dificuldade do interessado, que não raras vezes é pessoa humilde de pouca instrução, em obter documentos para ver comprovado o tempo de labor rural controvertido.

No que toca à necessidade de início de prova material, pertinente referir os seguintes entendimentos sumulados:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, nos temos das seguintes teses firmadas:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria". "O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros.

Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, salvo quando o integrante passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana5.

Por outro lado, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afasta, necessariamente, a condição de segurado especial da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do integrante, salvo se comprovada a prescindibilidade do labor rural.

Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. As provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural6.

A partir da Lei nº 13.846/2019, o segurado especial comprovará o tempo de exercício de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por órgãos públicos e entidades públicas credenciadas, consoante art. 38-B, §2º, da LB. Na ausência da referida ratificação, deverá ser complementada com a apresentação de início de prova material, nos termos do §4º do referido dispositivo.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, cumpre realizar o exame da situação específica dos autos.

Do caso concreto

Da idade e da carência

No caso em tela, observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário (65 anos) em 09/02/2015, pois nascida em 09/02/1950 (evento 1, RG4).

Uma vez que requereu o benefício na via administrativa em 07/05/2019 (Evento 1, PROCADM6), deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural e urbana nos 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo. ​

Da comprovação do trabalho urbano

Conforme se observa do Extrato CNIS do autor (evento 1, DOC5, p. 01), já consta averbado o período de labor urbano na empresa Metalúrgica Venax S.A., no período de 05/02/1980 a 01/04/1980.

Cabe salientar que os dados registrados no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS7, sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.

No entanto, tal período não foi contabilizado para fins de concessão da aposentadoria, consoante se observa do RDCTC do Evento 1, PROCADM7, p. 43.

Portanto, o período de 05/02/1980 a 01/04/1980 deve ser reconhecido no cômputo da carência necessária para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.​​​​​​

Das contribuições como segurado facultativo

No tocante à possibilidade de cômputo de contribuições vertidas como segurado facultativo, estas não podem ser computadas para fins de carência e obtenção da aposentadoria, uma vez que a parte autora se encontra aposentada por Regime Próprio de Previdência, em atenção ao art. 201, § 5º, da Constituição Federal, que assim dispõe:

§5º. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

No caso, incontroverso que a parte autora é aposentada pelo regime próprio de previdência (IPERGS), cabendo salientar que o conceito de participante abrange, sim, os aposentados, porque já acobertados por RPPS.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. CONTAGEM RECÍPROCA. DUAS APOSENTADORIAS. CONTRIBUIÇÕES A CADA SISTEMA. POSSIBILIDADE. FILIAÇÃO NO RGPS, COMO SEGURADO FACULTATIVO, DE PARTICIPANTE DE OUTRO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ. 3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 4. "A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012). 5. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência (art. 201, § 5º, da CF). (ACREO nº 5005370-94.2013.4.04.7007/PR, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. 10-6-2015).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA FACULTATIVA. É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (art. 201, § 5º, da CF). (AC nº 5044686-23.2017.4.04.9999/SC, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julg. 15-8-2018).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTO COMO SEGURADA FACULTATIVA. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. As contribuições vertidas como segurada facultativa não podem ser computadas para fins de carência e obtenção de aposentadoria por idade, pois é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (art. 201, § 5º, da CF). 2. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5033176-81.2015.4.04.9999/PR, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/03/2021)

Portanto, os recolhimentos vertidos pela parte autora no período de 03/2014 a 01/2016, na condição de contribuinte facultativa, não podem ser computados para fins de obtenção de aposentadoria junto ao RGPS.

Não obstante, cumpre salientar que não há vedação ao percebimento de aposentadoria em dois regimes de previdência distintos, consoante se observa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS NÃO CONCOMITANTES LABORADOS EM RPPS E RGPS. APROVITAMENTO. 1. Havendo recolhimento para regimes de previdência diversos, não há vedação ao cômputo dos períodos vinculados ao RGPS - não utilizados na concessão da aposentadoria no regime próprio de previdência - para obtenção de benefício perante o INSS. 2. Na hipótese dos autos, restou comprovado que a autora laborou, no mesmo período, em cargo público de professora na Prefeitura de Curitiba vinculado a regime próprio de previdência municipal e labor como empregada em duas escolas (Barão Vermelho e São José) com vinculação ao RGPS. Os recolhimentos foram para regimes de previdência distintos. Ademais, a Prefeitura de Curitiba declarou que os vínculos empregatícios nessas escolas não foram utilizados para concessão no RPPS municipal. 3. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade no RGPS, é de direito a concessão do benefício, retroativamente à data da implementação, com DIP na DER. (TRF4, AC 5043586-43.2016.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018)

Da comprovação da atividade rural

Visando à demonstração do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, nos períodos de 01/01/1965 a 04/02/1980 e de 02/04/1980 a 31/12/1989, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

- Notas fiscais e contranotas de comercialização de produção agrícola em nome da parte autora, datadas de 1966 e de 1973 a 1988 - evento 1, DOC6, p. 12 a 28;

- Notas fiscais e contranotas de comercialização de produção agrícola em nome da parte autora, datadas de 1973 a 1988 - ​evento 1, DOC7​, p. 11 a 28;

​- Certidão de casamento do autor, qualificado-o como agricultor, datada de 15/07/1972 - evento 1, DOC7, p. 59;

- Certidão da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul atestando que o autor exerceu função pública de 11/09/1989 a 14/04/2015, sem averbação de tempo de serviço ao vínculo - evento 1, DOC12;

- Autodeclaração de segurado especial - rural, referente aos períodos de 01/01/1965 a 04/02/1980 e de 02/04/1980 a 31/12/1989, na qual declarou ter trabalhado nas lidas campesinas em regime de economia familiar, com seus pais e sua esposa, na qualidade de proprietário, em imóvel rural próprio e com área de 9 ha, situada no município de Venâncio Aires, no cultivo de milho, feijão, aipim, arroz e hortaliças, sendo os produtos destinados à venda e à subsistência. Declara, ainda, que não possui empregados e que nunca exerceu outra atividade remunerada - evento 1, DOC13;

- Declarações firmadas em tabelionato de Affonso Becker, Érico José Leismann e Waldemar Hickmann de que o autor exercia atividade rural em regime de economia familiar, composto apenas pelos membros da família, em 9 ha de terras de propriedade de seu pai, localidade de Grão Pará, Venâncio Aires/RS, no período controverso - Evento 26.

Os documentos juntados aos autos, porque contemporâneos aos períodos almejados, bem como por terem sido emitidos em nome próprio e de integrantes do seu grupo familiar, constituem início razoável de prova material8.

Além disso, do extrato do CNIS juntado aos autos, observa-se que a parte autora não possui registro de vínculos empregatícios no período controverso, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobrevivia unicamente das lides rurais.

Cumpre salientar que, consoante consignado em sentença, a autarquia já havia reconhecido, ao menos parcialmente, o exercício de atividade rural no período, eis que foi objeto de Certidão de Tempo de Serviço (Evento 1, PROCADM6, p. 32).

Ademais, conforme o atestado juntado no evento 1, DOC12, corroborado pelo atestado juntado no evento 45, DOC2, não houve o aproveitamento do tempo de exercício de atividade rural no regime próprio de previdência social, de forma que não há óbice no seu aproveitamento para obtenção de aposentadoria junto ao RGPS.

Ato contínuo, as provas testemunhais colhidas em justificação administrativa são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente9.

Da prova testemunhal

Na justificação administrativa (​evento 1, DOC7, p. 60 a 65)​ foram ouvidas duas testemunhas, as quais foram uníssonas ao declarar que o autor laborou na lides campesinas em regime de economia familiar.

O Sr. Érico José Leismann afirma que a família do requerente sempre trabalhou na atividade agrícola, plantando batata, fumo, soja, milho, feijão, verduras, aipim, amendoim e outras culturas de subsistência, em terras próprias, com aproximadamente 15 ha, ajudando em todas as atividades rurais. Afirma que ele trabalhou na agricultura com seus familiares até o casamento, continuando na atividade rural, morando na casa dos pais dele, mais tarde o requerente comprou alguns hectares de terra perto das terras do pai. Afirma que ele trabalhou na atividade rural até começar a trabalhar no Colégio Estadual Monte das Tabocas, no centro de Venâncio Aires, não mais retornou para à atividade rural. Ato contínuo, alega que o trabalho na roça era feito com arado, bois, carroça, machado, foice, enxada, facão, grade, capinadeira, etc. Não tinham empregados, peões ou diaristas e nem trator ou trilhadeira. Criavam bois, vacas, galinhas, terneiros e porcos, comercializando principalmente fumo e soja. As demais culturas eram destinadas ao sustento da família e trato dos animais.

Afirma o Sr. Waldemar Hickmann que a família do requerente sempre trabalhou na atividade agrícola, plantando batata, fumo, soja, milho, feijão, arroz, verduras, aipim, amendoim e outras culturas de subsistência, em terras próprias. Tinham uns 15 hectares. Informa que o requerente ajudava em todas as atividades rurais. Ele trabalhou na agricultura com seus familiares até o casamento. Ele e a esposa continuaram na atividade rural, morando na casa dos pais dele. Mais tarde o requerente comprou alguns hectares de terra, encostados nas terras do pai. Afirma que ele trabalhou na atividade rural até começar a trabalhar no colégio Monte das Tabocas, na cidade de Venâncio Aires. Era um colégio estadual. O requerente não mais retornou para a atividade rural Sabe que ele é aposentado como funcionário do Estado (RS). Ele continua morando na cidade de Venâncio Aires. O trabalho na roça era feito com arado, bois, carroça, machado, foice, enxada, facão, grade, capinadeira, etc. Não tinham empregados, peões ou diaristas e nem trator ou trilhadeira. Comercializavam principalmente fumo e soja As demais culturas eram destinadas ao sustento da família e trato dos animais.

A prova testemunhal, portanto, é precisa e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela demandante no período controverso.

Desta forma, comprovado o labor rurícola no período de 01/01/1965 a 04/02/1980 e de 02/04/1980 a 31/12/1989​​​​​​​ (299​​​​​​​ meses) pelo início de prova material corroborado pela prova testemunhal, acrescido do labor urbano de 05/02/1980 a 01/04/1980 (3 meses), e do período incontroverso administrativamente (102 meses), resta preenchida a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria postulado, consoante art. 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios:

05/1996 a 03/2006

IGP-DI

(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 04/2006

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 30/06/2009

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

(art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral)

a partir de 09/12/2021

TAXA SELIC, acumulada mensalmente

(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente)

Dos ônus de sucumbência

Alterado o provimento da ação, sendo mínima a sucumbência da parte autora, incumbe ao INSS o pagamento da totalidade dos ônus processuais, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, o qual é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Ademais, nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, não tendo sido concedido na sentença o benefício pretendido, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

Conclusão

Apelação do INSS

INSS não interpôs recurso.

Apelação da parte autora


Parcialmente provida, para reconhecer o exercício de atividade rural como segurado especial no período de 01/01/1965 a 04/02/1980 e 02/04/1980 a 31/12/1989; o exercício de atividade urbana no período de 05/02/1980 a 01/04/1980 e para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB07/05/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício via Central Especializada de Análise de Benefício.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004288134v29 e do código CRC 0ffb4109.Informações adicionais da assinatura:
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1. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. [...]§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
2. STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel.Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/06/2016
3. Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011
4. STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012
5. Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
6. Tema 638/STJ - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.
7. Art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08
8. De acordo com as diretrizes traçadas no REsp. nº 1.304.479-SP, representativo de controvérsia
9. Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos

5005968-12.2022.4.04.7111
40004288134.V29


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5005968-12.2022.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: DANILO SIMON (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE URBANA. CNIS. RECONHECIMENTO. RECOLHIMENTO COMO SEGURADA FACULTATIVA. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. DESCABIMENTO. atividade rural. início de prova material. prova testemunhal. reconhecimento. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.

- É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.

- É possível o cômputo do período de atividade rural, eis que o tempo não foi utilizado para fins de inativação no regime próprio de previdência social, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas.

- Os dados registrados no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.

- As contribuições vertidas como segurado facultativo não podem ser computadas para fins de carência e obtenção de aposentadoria por idade, pois é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (art. 201, § 5º, da CF).

- Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício via Central Especializada de Análise de Benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004320085v5 e do código CRC d665d917.Informações adicionais da assinatura:
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5005968-12.2022.4.04.7111
40004320085 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5005968-12.2022.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: DANILO SIMON (AUTOR)

ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958)

ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:15.

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