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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. TRF4. 5022570-04.2014.4.04....

Data da publicação: 01/07/2020, 00:04:47

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. 1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. (TRF4, AC 5022570-04.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022570-04.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
NOEMIA FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO
:
PNELOPY TULLER OLIVEIRA FREITAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8524298v10 e, se solicitado, do código CRC 4A01151F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022570-04.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
NOEMIA FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO
:
PNELOPY TULLER OLIVEIRA FREITAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
NOEMIA FERREIRA PEREIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural com reconhecimento de atividade rural e/ou urbana com antecipação dos efeitos da tutela e indenização por danos a contar do requerimento administrativo, formulado em 19/07/2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, apenas para condenar o INSS a averbar o período urbano de 01/08/1969 a 31/12/1969, 01/03/1970 a 31/12/1970, 02/08/1971 a 02/01/1972 e de 01/03/1972 a 31/12/1972.
Considerando a sucumbência mínima da autarquia, fica a parte autora condenada ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 20, §3°, do CPC. A execução permanecerá suspensa enquanto perdurar a condição de necessitada.
Sem custas. (...)"

A parte autora apela alegando, em síntese, que deve ser reconhecido o trabalho rural em regime de economia familiar nos períodos de 15/03/1965 a 30/07/1969, de 01/01/1970 a 28/02/1970, de 01/01/1971 a 01/08/1971 e de 03/01/1972 a 29/04/1973, que, somados ao tempo urbano reconhecido na sentença, dá direito a aposentadoria por tempo de serviço na forma híbrida.

Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Aposentadoria mista
Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
Caso Concreto
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"(...)
Dos períodos rurais
NOEMIA FERREIRA PEREIRA pretende o reconhecimento de tempo trabalhado entre 15/03/1965 a 31/07/1969, 01/01/1970 a 28/02/1970, 01/01/1971 a 01/08/1971, e de 01/01/1973 a 29/04/1973 como lavradora, em regime de economia familiar, na cidade de Santa Mariana/PR.
Inicialmente, destaque-se que o STJ já pacificou o entendimento segundo o qual o limite de idade para reconhecimento da atividade rural não pode ser utilizado em detrimento do segurado, porquanto o intuito da legislação era vedar o trabalho infantil, não afastar direito à prestação previdenciária daqueles que foram expostos a condições incompatíveis com sua idade. Nesse sentido
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador. 2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 922.625/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 29/10/2007)
Desse modo, conquanto em 15/03/1965 possuísse apenas 12 anos, a limitação prevista no artigo 11 inciso VII alínea c não pode desassistir a segurada, sendo em tese devido o cômputo de todo o período rural requerido na inicial, desde que devidamente comprovado.
De outro lado, como é de conhecimento geral, em razão do artigo 55 § 3º da Lei 8.213/91, "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
O artigo 106 da LBPS traz rol de documentos aptos a comprovar o exercício efetivo da atividade rural. Cotejando os documentos lá relacionados com aqueles apresentados em Juízo, temos que, de fato, não coincidem. Todavia, a jurisprudência é remansosa quanto à possibilidade de comprovação do tempo agrícola por outros meios, dada a conhecida informalidade do meio:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. 1. A teor do disposto na nossa jurisprudência, a declaração sindical não homologada pura e simples não constitui início razoável de prova material, porém quando acompanhada de robusta prova testemunhal, tal como no caso dos autos, atestando o labor alegado, poderá, em razão das peculiaridades que envolvem o trabalho rural, constituir início de prova material apto a suprir os requisitos do art. 106, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, ainda mais por se tratar de mero rol exemplificativo. 2. O exame da existência de início de prova material de atividade rural não demanda o reexame da matéria fático-probatória, mas genuína valoração das provas coligidas aos autos, a tornar inaplicável o raciocínio extraído da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1083346 / PB, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 16/11/2009)
Na hipótese em tela, a autora juntou os seguintes documentos (evento 1):
a) certidão de nascimento da requerente, datada em sua primeira via em 17/03/1953, na qual não consta a qualificação profissional de seus pais (OUT9);
b) certidão de casamento de seus pais, datada em sua primeira via em 24/10/1963, na qual seu pai é qualificado como motorista e sua mãe como do lar (OUT10);
c) certidões de nascimento de seus irmãos, Ilma Ferreira, Gilberto Ferreira, Humberto Ferreira (gêmeo de Gilberto Ferreira) e Homero Ferreira, datadas de 27/05/1959, 20/02/1961 e 10/01/1963; na qual seu pai é qualificado como lavrador (OUT11);
d) carteira de trabalho de seu pai, na qual consta registro de 1960 a 1973 na Fazenda Figueira, como motorista (OUT12);
e) declaração firmada por Marcos Galam Lima, datada em 27/02/2012, na qual afirma o trabalho rural familiar da requerente no período de 02/04/1965 a 30/06/1969 (OUT13); e
f) livro caixa manuscrito da Fazenda Figueira, com anotações referentes ao período de 1961 a 1969 (PROCADM2, fls.19/76).
Nesse contexto, tenho que os documentos supra descritos não são prova material suficiente para preencher o quanto requerido pela legislação previdenciária.
A certidão de nascimento da requerente não informa a profissão de seus pais. A certidão de casamento deles, por sua vez, afirma que seu pai, já em 10/1963, era motorista. A informação é corroborada pela CTPS de seu genitor. A declaração firmada por Marcos Galam Lima não pode ser considerada início de prova material, porquanto nada mais é do que prova testemunhal reduzida a termo. O livro caixa da Fazenda Figueira contém apenas anotações manuscritas e sem qualquer identificação de origem, sendo inviável considerá-lo como prova. Ademais, mesmo se considerado o livro, nada ali indica o trabalho rural familiar. Por fim, os únicos documentos que fundamentariam o trabalho familiar rurícula seriam as certidões de nascimento de seus irmãos. Porém, essas certidões são anteriores ao início do período pretendido, sendo a última certidão datada de 01/1963, enquanto a certidão de casamento de seus pais, datada de 10/1963, já altera a qualificação do genitor para motorista.
Em que pese o pai da autora, de fato, tenha exercido o cargo de motorista numa fazenda, não há prova de que o restante do núcleo familiar ocupava-se do trabalho campestre, lembrando ainda que a requerente sustenta ter trabalhado numa escola nos períodos de 01/08/1969 a 31/12/1969, 01/03/1970 a 31/12/1970, 02/08/1971 a 02/01/1972 e de 01/03/1972 a 31/12/1972.
Desse modo, inexistindo prova material, não reconheço o trabalho rural pleiteado na inicial. (...)"

Como se vê, dos documentos acostados aos autos não restou comprovado o exercício de atividade rural requerido pela parte autora, não tendo direito à concessão do benefício postulado.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022570-04.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50225700420144047000
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
NOEMIA FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO
:
PNELOPY TULLER OLIVEIRA FREITAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 927, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680312v1 e, se solicitado, do código CRC 23786858.
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Data e Hora: 27/10/2016 08:37




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