APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016711-60.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA NATALIA DA SILVA ARAUJO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31.10.1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTO DE IRPF NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 273, CPC/73), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
5. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
6. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
7. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora, negar provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais e manter os efeitos da antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8664676v7 e, se solicitado, do código CRC A5DD1FC3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 01/12/2016 16:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016711-60.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA NATALIA DA SILVA ARAUJO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de:
a) declarar o tempo trabalhado em atividade rural pela Autora de 03.05.1972 a 24.07.1991, devendo o Requerido averbar esse período em seus registros, independentemente de contribuição, e a partir de então até 01.05.1995, condicionado ao respectivo recolhimento;
b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício da aposentadoria por idade mista ou híbrida em favor de MARIA NATALIA DA SILVA ARAUJO, bem como ao adimplemento das parcelas vencidas do benefício, desde o pedido feito administrativamente, ou seja, desde 27.12.2013, inclusive os respectivos décimo terceiros salários, no valor correspondente a um salário mínimo vigente no País.
Sobre os valores em atraso devem ser descontadas eventuais parcelas devidas ao Imposto de Renda - IRPF.
Declaro, pois, extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)
3.2. Pela sucumbência, condeno, ainda, o Réu ao pagamento dos honorários do procurador da parte Requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.".
Condeno, ainda, o Requerido ao recolhimento das custas e despesas processuais, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis: "O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual." (...)
O INSS recorre alegando, em síntese, que a autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A parte autora apelou alegando, em síntese: a) que não há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias após 24.07.1991 para reconhecimento de período rural na aposentadoria por idade híbrida; b) que não podem ser descontados do benefício valores a título de IRPF e; c) que não é possível eventual devolução dos valores de benefícios recebidos judicialmente na antecipação de tutela.
Apresentadas as contrarrazões ao recurso do INSS e sem contrarrazões ao apelo da parte autora, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
1) Aposentadoria mista
Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
1.1) Da prova do trabalho rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 25/12/2008 e requereu o benefício na via administrativa em 27/12/2013.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Históricos escolares do filho Valter da Silva Araujo, datados de 07/12/1987, 12/12/1984, onde consta a profissão do pai como lavrador (EV 1, OUT 2, p. 1) (EV 1, OUT 2, p. 10);
b) Guia de recolhimento de contribuição sindical ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alto Piquiri, datados de 15/01/1982 e 29/03/1983 (EV 1, OUT 2, p. 2);
c) Certidão de nascimento do filho Valter da Silva Araújo, datada de 22/03/1973, onde consta a profissão do pai como lavrador (EV 1, OUT 2, p. 3);
d) Certidão de nascimento do filho Valdinei da Silva Araujo, datada de 31/01/1978, onde consta a profissão do pai como lavrador (EV 1, OUT 2, p. 4);
e) Históricos escolares do filho Valdinei da Silva Araujo, datados de 09/12/1988 e 10/12/1984, onde consta a profissão do pai como trabalhador volante (EV 1, OUT 2, p. 8) (EV 1, OUT 2, p. 12);
f) Certidão de casamento da autora, datada de 22/02/1988, onde consta a profissão do marido como lavrador (EV 1, OUT 7, p. 3);
g) CTPS (EV 1, OUT 7, p. 5/8);
h) Recolhimento de contribuições ao INSS (EV 1, OUT 7, p. 11 e 12) e;
i) CNIS (EV 1, OUT 7, p. 14/26)
Na audiência, realizada em 21/10/2015, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 3 testemunhas.
Depoimento pessoal da autora (VÍDEO 01)
Em depoimento pessoal a parte autora disse que:
"em 1985 mudou-se para cidade, mas antes de trabalhar em escola e facção, trabalhava de boia-fria; que antes de 1985 morou na fazenda Aparecida enquanto solteira também; que casou, foi para fazenda vizinha chamada Santo Antônio e depois voltou para Aparecida e depois veio para cidade; que tinha 13 anos quando foi para Aparecida com a família; que seu pai era administrador da fazenda e lá tinha café, algodão e tinha leitaria; que eram 6 irmãos na casa; que a Requerente era a mais velha e era a que mais ajudava seu pai; que estudou até a 3ª série, parou depois concluiu a 8ª depois de casada quando estava na cidade; que a Requerente ajudava seu pai, a mãe cuidava da casa porque tinha irmãos mais novos e os mais velhos ajudavam o pai; que derriçava café, rastelava, quando não, ia roçar piquete, arrancar margoso, as vezes trabalhavam em fazendas de vizinhos também; que trabalhou no algodão também; que catava algodão e iam jogando nos fardos que amarram neles; que quando era para ralear, raleavam o algodão e no tempo na colheita ajudavam a colher; que ficou na Aparecida até se casar; que se casou tinha quase 20 anos, ficaram 2 anos na fazenda juntos com seu pai na fazenda, mas em uma casa separada; que depois de casados começaram a trabalhar para eles mesmos, para a Requerente e o marido; que recebiam por porcentagem, mexiam com café, algodão, milho; que o marido sempre foi da roça; que na Santo Antônio o marido era campeiro e a Requerente era boia fria; que ele tinha a parte dele e a Requerente com o que ganhava como boia fria complementava a renda; que moravam na fazenda e tinham a casa deles; que na fazenda tinham duas famílias; que na Santo Antônio trabalhava limpando pasto e o marido tirando leite; que a Requerente roçava pasto e trabalhava nos vizinhos na colheita de algodão, quebra de milho; que não trabalhou na amora; que quando teve o primeiro menino deixava na sua mãe pois naquela época saía da fazenda Santo Antônio para trabalhar na fazenda onde sua mãe morava e já deixava o menino com ela; que quando voltou para Aparecida já tinha dois filhos, o menor com 3 anos e o maior com 8; que quando foram para Santo Antônio seu filho mais velho tinha 2 anos; que voltaram para Aparecida trabalhar no algodão, já não tinha muito café; que trabalhavam como arrendatários, seu pai arrendava e cedia um pedaço para a Requerente e o marido trabalharem; que o que tiravam era para o sustento da casa; que seu pai saiu da fazenda e não quis que a Requerente ficasse lá; que seu pai comprou uma casinha na cidade e ficaram na casa dele; que o marido passou a trabalhar de boia fria, não tinha condições de continuar arrendando; que o marido da Requerente trabalhou de boia-fria até aposentar; que seu marido é aposentado como rural; que a Requerente quando surgiu o serviço na escola foi para escola trabalhar nos serviços gerais; que antes de trabalhar na escola trabalhava nas fazendas como boia-fria, que era muito difícil não irem juntos; que naquela época de 1985 a 1995, mexeram com mandioca, o algodão foi acabando e surgiu a época da mandioca, limpou pasto; que trabalhou para Helio Bortolato, que tem uma propriedade grande; que tinham os gatos que levavam; que trabalhou para Armando Campos que era dono de roça; que os gatos chegavam encostavam o caminhão e falaram que iam para tal lugar; que recebiam por diárias; que as crianças já estudavam, estavam grandinhos e tinha sua sogra que morava na frente e cuidava deles; que a oportunidade de entrar na escola surgiu porque tinha pessoas que conheciam e sabiam do seu jeito de trabalhar e a chamaram; que começou na escola fazendo diárias; que se não tinha diária na escola fazia de boia-fria; que na mandioca é serviço pesado cortava a mandioca para por nos balaios; que no pasto roçava o mato que primeiro usava muito, não tinha trator nem veneno (...)."
Oitiva da testemunha Celina de Oliveira Campos (VÍDEOS 02 e 03)
Ouvida, a testemunha disse que:
"conheceu aa Requerente em 1971 moravam no sítio quando eles mudaram para fazenda; que conhecia de vista vinha para cidade, passava na cabeceira que era café e via eles colhendo café; que em 1981 a depoente se mudou para Alto Piquiri; que quando conheceu a Requerente ela era solteira, depois ela casou; que quando a depoente se mudou para Alto Piquiri a Requerente já era casada; que o ponto de pegar os boia frias era na rua que a depoente morava e lá reencontrou a Requerente e quando chegava a tarde naquela época colhia algodão e viu muitas vezes a Requerente; que depois a Requerente parou e foi trabalhar no colégio e sabe porque foi pegar o boletim da sua neta e encontrou ela lá umas 2 vezes; que antes disso não viu a Requerente trabalhando na cidade; que pelo que tem conhecimento a Requerente sempre trabalhou na roça antes da escola; que o esposo da Requerente também era da roça; que não mora perto da Requerente (...); (...) Que se recorda também que a Requerente trabalhou para seu sogro; que sua sogra pedia para a depoente a levar no sítio e várias vezes encontrava a Requerente tomando café debaixo das sombras das árvores; que naquele tempo seu sogro plantava algodão; que esse tempo foi depois de a depoente ter vindo para cidade; que nesse dia ficaram uns 20 ou 30 minutos conversando, estava a Requerente e o marido; que viu várias vezes a Requerente chegar a tarde dos caminhões (...)"
Oitiva da testemunha Ercilia Batista Galvão de Campos (VÍDEO 04)
Ouvida, a testemunha disse que:
"conhece a Requerente desde 1971; que eram vizinhas de sítio, o pai da depoente tinha uma propriedade e a Requerente morava na propriedade vizinha; que a propriedade onde a Requerente morava se chamava Nossa Senhora Aparecida; que onde a Requerente morava tinha café, roça de algodão, amendoim, feijão; que nessa época a Requerente era solteira e com 1 ano se casou; que ficaram trabalhando e em 1981 a depoente mudou-se para cidade; que quando a depoente veio para cidade a Requerente continuou trabalhando na roça, depois a Requerente mudou-se para cidade, não se recordando bem o ano mas em média 1985/1986; que chegaram a trabalhar juntas, a depoente se aposentou em 2006 e continuou trabalhando; que trabalharam juntas na roça até 1994/1995 ia com a Requerente; parou porque a Requerente começou a trabalhar no ginásio, mas a depoente continuou trabalhando; que a Requerente só parou de trabalhar na roça quando entrou na escola; que nessa época trabalharam no sítio de seu sogro, para seu Paulo Santino, Chicão que plantava algodão; que trabalhavam no algodão, no amendoim que naquela época tinha muito amendoim e ganhavam por saca que iam batendo; que se encontravam no ponto onde o caminhão pegava; que antes de trabalhar na cidade a Requerente só trabalhou no sítio, não trabalhou na cidade; que o marido da Requerente também sempre foi da roça (...)"
Oitiva da testemunha Maria Alexandrina Bezerra da Conceição (VÍDEO 05)
Ouvida, a testemunha disse que:
"que trabalharam juntas para Seu Pedrinho, Helio Bortolato, Esmael; que eram muitos gatos que levavam e os que pagavam mais elas estavam indo; que isso foi em 1992, e a Requerente estava sempre junto; que Pedrinho era gato e o Helio Bortolato era dono; que Pedrinho levava para muitas propriedades; que a depoente parou tem mais ou menos 4 para 5 anos porque sua mãe ficou acamada e foi cuidar dela; que a depoente trabalhou com a Requerente antes de a Requerente ir trabalhar na escola e depois também; que antes a Requerente tinha as crianças pequenas, que antes os parentes cuidavam, que quando não dava ela não ia; que iam para roça de algodão, milho, feijão, café limpar praga de pasto, a maior parte era algodão que seus filhos catavam e raleavam, as crianças eram pequenas mas a depoente era sozinha então Pedro a ajudava, colocava as crianças no meio e elas também ganhavam a diária; que nessa época não lembram se ganhavam em real ou cruzeiro, mas todo final de semana recebiam; que a requerente foi para escola e perdeu o contato com ela na roça, mas sempre se viam no mercado, na igreja; que por uns 10 anos tiveram contato na roça; que sempre que conheceu a Requerente foi na roça; que em 1991 começou a conhecer ela, mas em 1992 que começaram a ir juntas para roça; que antes disso não teve contato com ela, sabia que ela trabalhava mas não teve contato; que a depoente ia para roça, mas um filho teve que operar do coração e parou por uns tempos, depois voltou e conheceu a Requerente (...)"
Como já referido, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei de Benefícios não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Ademais, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, é preciso averiguar a função da prova material nesse contexto.
Na maioria dos casos que vêm a juízo, contudo, os documentos não são suficientes à comprovação do tempo de trabalho, necessitando ser corroborados por depoimentos testemunhais. Nesse caso, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. Com efeito, aquela serve de base, sustentação, pilar em que esta se apóia (apesar dos defeitos apontados).
Em razão disso, não se pode aferir os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre esta em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a apreciação deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deve retroagir a um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.
"In casu", a autora acostou documentos suficientes para comprovar o trabalho rural. Com efeito, não admitir esses documentos como prova do trabalho campesino significa impossibilitar que o rurícola alcance a tão sonhada aposentadoria, considerando que o trabalho na lavoura é revestido de pouquíssima ou até mesmo nenhuma formalidade.
Os testígios, por sua vez, foram firmes e convincentes em afirmar que o autor se dedicou ao trabalho na roça.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de 03/05/1972 até 31/01/1995.
1.2) Prova do trabalho urbano
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
(...) Alega a parte autora ter trabalhado em atividades urbanas, como consta em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Em relação a tanto, o Requerido, na fase administrativa, reconheceu como tempo de contribuição comum de 161 contribuições, totalizando 13 anos e 04 meses, até a data do requerimento administrativo.
O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado/comprovado mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, inclusive financeiros, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade. Salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento (TRF4, AC 2005.70.01.005490-0, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 25/08/2009).
Tal entendimento encontra respaldo no artigo 62 do Regulamento n. 3.048/99, pelo que deve-se concluir pela aptidão da CTPS para servir como prova do tempo de serviço, em especial quanto àquele laborado em período anterior a 1º de julho de 1994. Confira-se:
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
Art.62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas 'j' e 'l' do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
No caso dos autos, conforme nota-se da reprodução digitalizada da CTPS da Autora que as anotações foram realizadas em ordem cronológica.
Consigne-se que o Requerente não impugnou em momento algum o período reconhecido como de atividade urbana - contribuições - reconhecido administrativamente pelo Requerido.
Diante da documentação apresentada e considerando o acima exposto, bem como o que rezam os artigos 19 e 62 do Regulamento da Previdência (Decreto 3.048/99), denota-se que a Autora logrou êxito em demonstrar a atividade urbana exercida, devendo ser computado em seu cálculo de tempo de contribuição o período já reconhecido administrativamente de 161 contribuições até a data da entrada do requerimento administrativo (DER).
2.3. Da Aposentadoria por idade híbrida
O parágrafo terceiro do art. 48 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria por idade no que se trata aos trabalhadores com período de contribuição sob outras categorias de segurado que não sejam segurados especiais:
(...)
Referida lei admite que o trabalhador rural não se enquadrando nos termos do § 2º, a aposentadoria por idade mista, aproveitando as contribuições em outra categoria de segurado, elevando a idade mínima necessária para mulheres 60 (sessenta) anos e para os homens 65 (sessenta e cinco) anos. Busca-se com isso evitar prejuízos ao trabalhador rural que não que conta com o tempo suficiente de atividade rural exigido, somando-se assim o período de vínculos urbanos, o que poderia descaracterizar a condição de segurado especial. Em contrapeso, a idade mínima exigida para tanto é àquela prevista para a aposentadoria rural por idade, majorada em cinco anos.
As mudanças trazidas pela L 11.718/2008 reforçam a percepção da natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida como uma modalidade de aposentadoria urbana. Tanto se dá pois nessa modalidade aproveita-se o tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição relativos a esses períodos pelo valor mínimo.
A reforçar isso, o § 4º do art. 48 da L 8.213/1991, para os efeitos do § 3º do aludido art. 48, dispõe que a renda mensal do benefício será apurada em conformidade com o inc. II do art. 29 da mesma Lei. Essa remissão, e não ao art. 39 da L 8.213/1991, somente vem a confirmar que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, equiparada.
(...)
Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo de idade e carência. Vale dizer, caso se implemente a carência antes do preenchimento do requisito etário, não há óbice para o benefício a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 29maio2015). O referido § 1º do art. 3º da L 10.666/2003, assim dispõe:
(...)
Assim, o relevante é que a parte requerente possua o tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima.
Esse tempo, destarte, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.
A Autora completou a idade mínima - 60 anos - aos 25.12.2013, de modo que segundo a tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8213/1991, deverá comprovar o trabalho em tempo mínimo de 180 meses, ou seja, 15 anos.
Logo, somando-se os respectivos recolhimentos (161 contribuições) ao período de labor rural ora reconhecido, tem-se que a parte autora implementava, na DER (27.12.2013), a carência, fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria híbrida ou mista.
Dessa forma, a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, razão pela qual deve ser negado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
2) Desconto do Imposto de renda dos benefícios
No dispositivo o juízo de primeiro grau determina:
(...) Sobre os valores em atraso devem ser descontadas eventuais parcelas devidas ao Imposto de Renda - IRPF. (...)
Saliento que o sentenciante não reconheceu a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, apenas observou que deveriam ser descontados acaso devidos. Com efeito, sobre o assunto o STJ já se manifestou nos seguintes termos:
"O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ." (REsp 1.118.429/SP, Rel. Ministro Herman Bejnamin, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010).
Logo após, em 20 de dezembro de 2010, foi editada a Lei n.º 12.350/2010, que, dentre outros dispositivos legais, alterou a Lei n.º 7.713/1988, inserindo o art. 12-A que passou a prever:
"Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 1º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
§ 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º.
§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no inciso III do § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
§ 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. § 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1ode janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação desta Medida Provisória, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano calendário de 2010.
§ 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. Grifei.
Como se vê, a decisão recorrida não conflita com o entendimento firmado em jurisprudência do STJ e tampouco com a Lei Fiscal, na medida em que se restringiu a salientar sobre a necessidade de retenção, acaso devido o IRPF.
Dessa forma, deve ser negado provimento ao apelo autoral no ponto.
3) Da devolução dos valores recebidos em antecipação de tutela
Trata-se de discussão acerca da necessidade de devolução ou não de valores recebidos de boa-fé em sede de antecipação dos feitos da tutela
A Terceira Seção desta Corte já havia sedimentado o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar, como se pode extrair dos seguintes precedentes: AR n. 1998.04.01.086994-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 23-04-2010; AR n. 2000.04.01.012087-8, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus; AR n. 2006.04.00.031006-4, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira; AR n. 2003.04.01.026468-2, Rel. Des. Federal Celso Kipper; AR n. 2003.04.01.015357-4, Rel. Des. Federal Luiz Alberto D"Azevedo Aurvalle e AR n. 2003.04.01.027831-0, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, todos estes julgados na sessão de 07-08-2008.
Neste mesmo sentido foram os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que por longo tempo firmaram o entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil).
2. Não é omissa a decisão fundamentada em que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
3. O entendimento que restou consolidado no âmbito da 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 991.030/RS, é no sentido de que a boa-fé do beneficiário e a mudança de entendimento jurisprudencial, por muito controvertido, não deve acarretar a devolução do benefício previdenciário, quando revogada a decisão que o concedeu, devendo-se privilegiar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.003.743/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 10-06-2008, DJe de 01-09-2008)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela Autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Recurso provido. (REsp n.º 627.808/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 04-10-2005, DJU, Seção 1, de 14-11-2005, p. 377).
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os valores percebidos que foram pagos pela Administração Pública em decorrência de interpretação deficiente ou equivocada da lei, ou por força de decisão judicial, ainda que precária, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista seu caráter alimentar e a boa-fé do segurado que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 8433, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe em 13-04-2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA PELA ESPOSA DO FALECIDO APÓS O ÓBITO. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
(...).
2. Assim, em face da boa-fé da pensionista que recebeu a aposentadoria do de cujus após o seu óbito, de caráter alimentar da verba, da idade avançada e da hipossuficiência da beneficiária, mostra-se inviável impor a ela a restituição das diferenças recebidas. Não há que falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91 e 273, § 2º e 475-o do CPC, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo, interpretação diversa da pretendida pelo INSS.
3. Agravo regimental do INSS desprovido.
(AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.115.362/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 17-05-2010)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.318.361/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 13-12-2010)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão da possibilidade da devolução dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela foi inequivocamente decidida pela Corte Federal, o que exclui a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito.
2. O pagamento realizado a maior, que o INSS pretende ver restituído, foi decorrente de decisão suficientemente motivada, anterior ao pronunciamento definitivo da Suprema Corte, que afastou a aplicação da lei previdenciária mais benéfica a benefício concedido antes da sua vigência. Sendo indiscutível a boa-fé da autora, não é razoável determinar a sua devolução pela mudança do entendimento jurisprudencial por muito tempo controvertido, devendo-se privilegiar, no caso, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3. Negado provimento ao recurso especial."
(REsp n. 991030/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Thereza de Assis Moura, DJE de 15-10-2008)
Os parâmetros até então adotados consagrados pela jurisprudência do STJ foram alterados pelo julgamento dos recursos especiais nº 1.384.418/SC e nº 1.401.560/MT, este último representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. Pelos julgados, o entendimento adotado por aquela Corte é no sentido da possibilidade de repetição de valores recebidos a título de antecipação de tutela que, posteriormente, não é confirmada por decisão judicial definitiva.
Todavia, entendo que deve ser prestigiada jurisprudência firmada do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, colaciono precedentes do Pretório Excelso que consolidam o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário (grifei):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09-09-2014, DJe em 23-09-2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não natureza previdenciária. 2. Hipótese em que o autor não comprovou que a falecida esposa fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia, circunstância que não possibilita a concessão de pensão por morte a seus dependentes previdenciários. 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25-08-2009, DJe em 23-10-2009)
Em que pese a Primeira Seção do STJ, nos julgamentos nº 1.384.418/SC e nº 1.401.560/MT, tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, a Terceira Seção deste Regional, tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, na linha da jurisprudência citada do STF. Segue precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação. 2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada. 3. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, AR 2003.04.01.030574-0, Terceira Seção, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 11/11/2014)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
1. Omisso o acórdão quanto ao pedido de reforma da sentença para desobrigar a autora da devolução de parcelas do auxílio-doença recebidas por força de antecipação de tutela revogada, admite-se a rescisão com fundamento no art. 485, V, do CPC.
2. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
3. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
4. Hipótese em que não se constata a alegada violação do princípio da reserva do plenário por declaração tácita de inconstitucionalidade dos arts. 115 da Lei nº 8.213/91 e 475-O do CPC.
5. Ação rescisória julgada procedente; dispensada a autora da restituição das verbas recebidas durante a vigência da antecipação de tutela.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015157-78.2011.404.0000/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 09-08-2013)
Por fim, colaciono recente decisão publicada pelo Supremo Tribunal Federal que vem ao encontro da jurisprudência anteriormente citada que, mesmo negando o pedido da autora, entendeu pelo descabimento da cobrança de valores recebidos por servidor público em razão de decisão judicial. Trata-se de pedido no Mandado de Segurança nº 25.430 no qual uma servidora pública federal buscava incorporar ao valor da aposentadoria reajustes obtidos por sentença judicial. Em que pese ter sido negado o pleito, o Tribunal entendeu que em respeito aos princípios da boa fé e da segurança jurídica, a servidora não precisará devolver os valores recebidos em função de liminar concedida pelo ministro Eros Grau no MS, em 2005, até o momento do julgamento do mérito da ação. (MS 25430 - Mandado de Segurança. Relator: Ministro Eros Grau. Julgamento em Plenário, 26/11/2015. Publicado no DJE nº 245. Divulgado em 03/12/2015)
No caso dos autos, comprovado que a parte percebeu benefícios previdenciários por força de tutela antecipada mantida em reexame necessário, deve ser provido o recurso no ponto.
4) Contribuições após 24.07.1991
Contudo, tais períodos, posteriores a 31/10/1991, não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Com efeito, a Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Além disso, como já decidiu a Sexta Turma desta Corte (AC Nº 0003622-65.2010.404.9999, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/05/2012), a Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
Dessa forma, deve ser negado provimento ao pleito autoral no ponto.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do caráter alimentar do benefício de aposentadoria por idade rural.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da autora, negar provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais e manter os efeitos da antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016711-60.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004292920148160042
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA NATALIA DA SILVA ARAUJO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 770, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E MANTER OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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