REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5045847-05.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | REINALDO ZAMPERLINI |
ADVOGADO | : | LUCINDA APARECIDA POLOTTO BAVELONI |
: | CARINA MARINI | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementada a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com entendimento deste Regional.
4. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8915192v7 e, se solicitado, do código CRC 4B064269. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5045847-05.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | REINALDO ZAMPERLINI |
ADVOGADO | : | LUCINDA APARECIDA POLOTTO BAVELONI |
: | CARINA MARINI | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
DISPOSITIVO: Ante o exposto, presentes os requisitos processuais, conheço do mérito da pretensão deduzida em juízo e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, formulado por REINALDO ZAMPERLINI, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS: (a) reconhecer e averbar o período urbano entre 2003 a 2004 e o rural de 2005 a 2009 como boia-fria e de 2010 a 2014, em regime de economia familiar, nos termos da fundamentação; (b) implantar o benefício de aposentadoria por idade (art. 48, §2º e 3º da Lei 11.718/2008), desde 06/02/2014 DER. b) CONDENAR o réu a pagar as parcelas vencidas à parte autora de uma só vez. No que toca à atualização monetária, a qual incide a contar do vencimento de cada prestação, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federa, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC. Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439, pelo que o juros de mora é devido desde a citação, no índice aplicável à remuneração básica das cadernetas de poupança, conforme o teor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas até a data desta sentença, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa. Tendo em vista o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e fim, bem como o lapso temporal que se registra do referido termo até a data da sentença, não se legitima o reexame necessário, uma vez que o valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo §2º do artigo 475 do CPC. (...)
O INSS não recorreu, subindo os autos em razão da remessa oficial.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da Aposentadoria por Idade Híbrida
Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
Do Trabalho Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 18/11/2003 e requereu o benefício na via administrativa em 08/02/2014.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Notas fiscais de produtor datadas de 04/07/1975, 21/11/1983, 02/03/1984, 29/05/1984, 20/10/1985, 31/10/1985, 03/04/1987, 03/06/1987, 03/03/1988, 12/07/1990, 22/08/1990, 27/03/1991, 28/06/1991, 26/02/1998, 09/03/1998, 25/03/1999, 08/08/2000, 23/04/2001, 27/07/2001, 23/04/2002, 2010, 15/02/2011, 14/08/2013 e 10/01/2014 (EV 1, OUT 8, p. 1) (EV 1, OUT 15, p. 1) (EV 1, OUT 20, p. 1) (EV 1, OUT 21, p. 1) (EV 1, OUT 22, p. 1) (EV 1, OUT 23, p. 1) (EV 1, OUT 24, p. 1) (EV 1, OUT 25, p. 1) (EV 1, OUT 26, p. 1) (EV 1, OUT 28, p. 1) (EV 1, OUT 29, p. 1) (EV 1, OUT 30, p. 1) (EV 1, OUT 31, p. 1) (EV 1, OUT 33, p. 1) (EV 1, OUT 34, p. 1) (EV 1, OUT 37, p. 1) (EV 1, OUT 40, p. 1) (EV 1, OUT 43, p. 1) (EV 1, OUT 44, p. 1) (EV 1, OUT 45, p. 1) (EV 1, OUT 51, p. 1) (EV 1, OUT 52, p. 1) (EV 1, OUT 62, p. 1) (EV 1, OUT 67, p. 1);
b) DARFs de ITRs dos anos de 1993, 1994, 1995, 1996, 1998, 1999, 11/01/2000, 2011, 2012 e 2013 (EV 1, OUT 32, p. 1/4) (EV 1, OUT 35, p. 1) (EV 1, OUT 36, p. 1, 2, 3, 4) (EV 1, OUT 38, p. 1) (EV 1, OUT 39, p. 1, 2) (EV 1, OUT 42, p. 1) (EV 1, OUT 45, p. 1) (EV 1, OUT 55, p. 1) (EV 1, OUT 56, p. 1/5) (EV 1, OUT 58, p. 1) (EV 1, OUT 59, p. 1/4) (EV 1, OUT 60, p. 1) (EV 1, OUT 61, p. 1/6) (EV 1, OUT 63, p. 1) (EV 1, OUT 64, p. 1/4) (EV 1, OUT 65, p. 1) (EV 1, OUT 66, p. 1/4);
c) Matrícula de imóvel rural datada de 1976, aonde consta que de um total de 20 alqueires paulistas 6,66 pertencem ao autor (EV 1, OUT 9, p. 1/4);
d) Guias de contribuição de empregador rural datadas de 1977 e 1978 (EV 1, OUT 10, p. 1);
e) Matrícula de imóvel rural data de 1982, aonde consta que de um total de 24 hectares 10 pertenciam ao autor e que ele vendeu a propriedade em 1983;
f) Mapa de fechamento de crédito com a Cooperativa Agrícola de Astorga Cocafé, datado de 15/03/1983 (EV 1, OUT 16, p. 1);
g) Autorização de fechamento algodão com a Cooperativa Agrícola de Astorga Cocafé, datado de 21/03/1983 (EV 1, OUT 17, p. 1);
h) Recibo de comércio e exportação de café, datado de datado de 21/05/1984 (EV 1, OUT 19, p. 1);
i) Autorização de fechamento Cooperativa Agrícola de Astorga Cocafé, datado de 1987;
j) Nota pesagem Cafeeira Ipiratininga Ltda., datada de 08/12/1989 (EV 1, OUT 27, p. 1);
k) Declarações de ITR dos anos de 1998 e 2013;
l) Escritura pública de venda de imóvel rural de 8 (oito) alqueires, datada de 2002 (EV 1, OUT 50, p. 1/3);
m) Declaração de exercício de atividade rural emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colorado em 26/02/2014 e referente aos períodos de 1975 até 1984, 1995 até 2002 e de 2010 até 01/2014 (EV 1, OUT 7, p. 1 e 2);
n) CTPS (EV 1, OUT 68, p. 1/4);
o) CNIS (EV 1, OUTs 69 e 70);
p) Termo de homologação das atividades rurais nos períodos de 01/01/1975 até 31/12/1994 e de 31/12/1995 até 31/12/2002 (EV 1, OUT 73, p. 1) e;
q) resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição com 336 meses de atividade rural (EV 1, OUT 74, p. 1).
Na audiência, realizada em 23/09/2015, foram ouvidas 2 testemunhas.
Inquirição da testemunha José Carlos Moía
Inquirida, a testemunha disse:
Que conhece o autor desde 1975 aproximadamente; que nessa época morava na Água da Cachoeira e o autor na Água da Jupira; que em 1973 tinha 18 anos e o autor uns 25; que nessa época o autor tinha um sítio com três irmãos e eles trabalhavam no sítio deles; que depois o autor vendeu a sua parte do sítio para os irmãos, comprou um caminhão e ficou trabalhando; que depois o autor comprou outro sítio no Saparro Sul e depois vendeu; que hoje o autor tem outro sítio na Água Grande; que conheceu o sítio do autor em Saparro Sul; que o terreno media uns 7 ou 8 alqueires; (...); que nesse sítio trabalhavam o autor e a esposa; que o autor tem 3 filhos; que os filhos sempre trabalharam ajudando ele; que depois do sítio em Saparro Sul o autor comprou um sítio em Água Grande; que esse sítio em Água Grande media uns 5 alqueires; que no sítio de Saparro Sul o autor plantava café e mandioca; que em Água Grande é só pasto; que o autor tem umas 50 cabeças de gado; que o autor não produz leite, só carne; que os rendimentos obtidos no sítio em Saparro Sul eram para o sustento da família; que o autor não contratava e nem contrata empregados; que no sítio em Saparro Sul o autor não tinha maquinário; que hoje o autor mora em Colorado; que faz muito tempo que o autor mora em Colorado; que o autor mora na zona urbana de Colorado; que o autor vai todo o dia para o sítio; que mesmo morando na cidade o sítio é a fonte de sustento do autor; que não se recorda quando o autor comprou esse sítio em Saparro Sul, apenas que foi depois do caminhão; que depois do caminhão e antes do sítio o autor andou ajudando os irmãos dele trabalhando como bóia-fria; (...).
Inquirição da testemunha Valdoir Valério
Inquirida, a testemunha disse:
Que conhece o autor desde 1975/76; que em 75 o autor morava no sítio no Jupira; que sabe que a atividade era trabalhar na roça; que esse sítio era da família; que sabe que eles plantavam café; que não tem conhecimento do tamanho do sítio; que o sítio era tocado pela família; que da Jupira o autor veio direto para a cidade; que a atividade dele sempre foi na roça; que sabe que uma época o autor saiu da roça e comprou uns caminhões; que depois o autor vendeu esses caminhões, comprou uma propriedade e está na roça até hoje; que fora da roça o autor trabalhou só nesse período do caminhão; que não tem idéia se a atividade do caminhão foi há 5, 6 ou 7 anos; que o autor tinha caminhão más quem trabalhava era um motorista; que não sabe quantos caminhões o autor tinha; que com o dinheiro da venda dos caminhões o autor comprou um pedaço de terra de novo; que nesse pedaço de terra o autor está até hoje; que o autor comprou um pedaço de terra em Água Grande depois com a venda dos caminhões; que antes do caminhão o autor teve um sítio em Saparro Sul; que não tem conhecimento se o autor trabalhou como bóia-fria em algum período; que esse sítio de Água Grande mede uns 10 alqueires; que nesse sítio o autor cria gado; que hoje o autor sobrevive desse sítio; que o autor tem umas 40 ou 50 cabeças de gado e; que não sabe se o autor trabalhou na propriedade dos irmãos depois que vendeu o caminhão.
Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No caso, o autor trouxe farta prova documental apta a comprovar o seu trabalho campesino. Inclusive, o INSS reconheceu administrativamente 336 meses de atividade rural, ou seja, aproximadamente 28 anos de trabalho no campo, tempo este superior ao lapso de 15 anos exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, conforme fazem prova o termo de homologação das atividades rurais nos períodos de 01/01/1975 até 31/12/1994 e de 31/12/1995 até 31/12/2002 (EV 1, OUT 73, p. 1) e o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (EV 1, OUT 74, p. 1).
O período urbano, por sua vez, foi confirmado através da CTPS e também por meio do resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição, com 347 meses de trabalho reconhecidos (EV 1, OUT 74, p. 1).
Examinada a prova documental, passo ao exame dos depoimentos colhidos na instrução. A primeira testemunha, José Carlos Moía, foi firme e convincente em corroborar a prova documental juntada em relação ao trabalho rural do autor. A segunda testemunha, Valdoir Valério, confirmou o trabalho rural do autor, bem como que ele exerceu atividade urbana.
Ainda, no que tange à possibilidade de somarem-se os períodos de labor rurícola e de trabalho urbano, o fato de que a modificação legislativa permitiu, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural, sendo possível a soma de interregnos trabalhados outrora, nessa modalidade.
Somando os interregnos rurícolas reconhecidos, 01/01/1975 até 31/12/1994 e de 31/12/1995 até 31/12/2002, ou seja, 336 meses, aos urbanos constantes no evento 1, OUT 74, p. 1, o tempo reconhecido supera o volume de 180 meses (carência) necessários à concessão da Aposentadoria por Idade Híbrida.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria híbrida a contar do requerimento administrativo (26/03/2014).
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8915191v15 e, se solicitado, do código CRC 2F33E712. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5045847-05.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006196220158160072
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
PARTE AUTORA | : | REINALDO ZAMPERLINI |
ADVOGADO | : | LUCINDA APARECIDA POLOTTO BAVELONI |
: | CARINA MARINI | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1540, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI Nº 11.960/2009, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023354v1 e, se solicitado, do código CRC E29B5B59. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 01/06/2017 02:09 |
