| D.E. Publicado em 08/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004061-03.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BENEDITO PEREIRA DA CUNHA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IBAITI/PR |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA. EXERCÍCIO ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
2. No caso, os seguintes períodos rurais foram reconhecidos judicialmente, perante a Justiça Federal, no ano de 2010: 28/09/1965 até 31/12/1968 e 13/11/1987 até 01/11/1990, totalizando 6 anos, 2 meses e 23 dias, os quais foram averbados pelo INSS.
3. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º da Lei n.º 8.213/91, tem direito o autor à concessão do benefício, a contar da data do requerimento administrativo.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076876v6 e, se solicitado, do código CRC 38BC59A4. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Benedito Pereira da Cunha em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde o protocolo administrativo, em 16/04/2008.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo foi assim redigido (fls. 177-9):
"Posto isso, julgo procedente o pedido inicial e, por consequência, julgo extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 269, I, do CPC, para CONDENAR o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor equivalente a um salário mínimo mensal desde o protocolo administrativo (DER - 16/04/2008), respeitado o prazo prescricional de 05 anos contados de forma retroativa a partir da data do ajuizamento da ação;
A correção monetária das parcelas deverá ser realizada pelo índice INPC do IBGE mês a mês a partir de cada vencimento, com juros simples de 1% ao mês a partir da citação.
A autarquia deverá fazer a implantação imediata do benefício, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo que o valor da multa, a critério do Juízo da Execução, poderá ser suprimido ou reduzido, caso o atraso na implantação se dê por justo e fundado motivo (CPC, art. 644).
Diante da sucumbência, arcará a autarquia com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Submeto a presente decisão ao reexame obrigatório (...)"
Inconformado, apela o INSS. Inicialmente, defende a ocorrência de coisa julgada devido ao acórdão proferido pelo TRF3. Quanto ao mérito, aponta a ausência da condição de trabalhador rural, alegando que o autor ostentava a condição de trabalhador urbano quando pleiteou a aposentação, bem como a impossibilidade de considerar as contribuições rurais anteriores a julho de 1991 para efeito de carência. Sucessivamente, defende a validade e aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 para a fixação dos critérios de juros e correção monetária (fls. 184-90).
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076874v7 e, se solicitado, do código CRC F46B3EED. | |
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VOTO
Inicialmente, rejeito a alegação de ocorrência de coisa julgada feita pelo apelante, porquanto o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região apenas reconheceu o tempo de serviço rural sem registro de CTPS ao autor.
Mérito
Cinge-se a controvérsia em averiguar acerca da possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma híbrida ao autor, a partir da data do requerimento administrativo, em 16/04/2008.
- Aposentadoria por idade na forma híbrida:
Com o advento da Lei nº 11.718/08, a legislação previdenciária passou a dispor que os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (Lei nº 8.213/91, art. 48, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
Na interpretação deste dispositivo, esta Corte orienta:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, EI Nº 0008828-26.2011.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por maioria, vencido o Relator, D.E. 10/01/2013, publicação em 11/01/2013)
Nessas condições, uma vez implementada a idade mínima, quando a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias do segurado alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, o segurado fará jus à aposentadoria híbrida.
- Caso concreto:
Conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Portanto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei n.º 8.213/91 em 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91). Na revogada CLPS/84, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180).
O artigo 142 do referido diploma traz uma tabela instituindo a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, em que se leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Destarte, deve ser observada a orientação do STJ, segundo a qual o preenchimento de todos os requisitos não necessita ser concomitante.
Somente tem direito à regra de transição prevista no art. 142 o segurado inscrito na Previdência Social (RGPS) antes de 24/07/1991, mesmo que nesta data não mais apresente condição de segurado, mas que tenha restabelecido a relação jurídica com o INSS voltando a readquirir a condição de segurado após a lei nº 8.213/91.
No caso em exame, o autor completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria em 21/03/2007, pois nasceu em 21/03/1942 (documento de fl. 10). Assim, de acordo com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, deve comprovar a carência de 156 contribuições.
Fixados tais pressupostos, cumpre averiguar se a parte autora logrou comprovar o tempo de atividade rural, porquanto o INSS já havia reconhecido a seu favor 139 meses de contribuição (fls. 30-1).
Nesta senda, verifica-se que os seguintes períodos rurais foram reconhecidos judicialmente, perante a Justiça Federal, no ano de 2010: 28/09/1965 até 31/12/1968 e 13/11/1987 até 01/11/1990, totalizando 6 anos, 2 meses e 23 dias, os quais foram averbados pelo INSS. E conforme bem ressaltou o juízo sentenciante, desse período devem ser descontados 2 meses e 6 dias referentes às contribuições de 1989 que já haviam sido reconhecidas pela autarquia administrativamente (fls. 30-1). Dessa forma, o apelado passou a contar com mais de 211 prestações, preenchendo, assim, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º da Lei n.º 8.213/91 desde a DER (16/04/2008). Ademais, embora a averbação do período rural tenha ocorrido em 2010, os períodos reconhecidos são anteriores ao requerimento administrativo, de modo que o autor já havia preenchido os requisitos legais à época.
Por fim, não prospera a irresignação do apelante quanto à ausência da condição de trabalhador rural quando pleiteada a aposentação, pois o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença objurgada.
Correção Monetária e Juros de Mora
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nessa linha de entendimento, vale o registro de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014)
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
Assim, merecem provimento o apelo e a remessa oficial no ponto, para afastar os critérios de juros e correção monetária estabelecidos pela sentença.
Prequestionamento
Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004061-03.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001621820118160089
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | BENEDITO PEREIRA DA CUNHA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IBAITI/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 307, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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