APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019329-12.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BARTOLOMEU RIBEIRO SOARES |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS RICATTO |
: | MARCELO JUNIOR CORREA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
Considerando que o autor recolhe contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual (motorista de caminhão) desde 1995, é indevida a concessão da aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7648764v10 e, se solicitado, do código CRC B632D29E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019329-12.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BARTOLOMEU RIBEIRO SOARES |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS RICATTO |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
3) Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito (artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil), para o fim de condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade a autora, a partir da data do requerimento administrativo (DER 26/08/2013 - mov. 1.4, página 01), respeitada a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Os critérios de correção monetária e de juros moratórios encontram-se estabelecidos na fundamentação.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a autarquia ré no
pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, consoante disposto no artigo 20, § 3º e 4º, do Código de Processo
Civil e Súmula 111 do STJ.
Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ), condeno-a em custas integrais.
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009), em matéria previdenciária, a sentença ilíquida está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra prevista no §2º do art. 475 do CPC. (TRF4, AG 0002785-29.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 10/09/2013). Oportunamente, remeta-se ao Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei e que exerceu labor urbano como caminhoneiro de 1995 até 2014.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 24-08-2008 e requereu o benefício na via administrativa em 26-08-2013.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) cópia da certidão de casamento, datada de 10 de agosto de 1.974, qualificando o autor como lavrador (Evento 1, out 4, página 4);
b) documentos auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica (Evento 1, out 4, páginas 6, 7 e 8);
c) notas fiscais da Cooperativa Agrícola Consolata-LTDA-COPACOL emitidas em 1997 a 2010(Evento 1, out 4, página 9 até Evento 1, out 5, página 11);
d) cópias dos certificados de cadastro de imóvel rural referente aos anos de 1.996, 1.997, 1.998, 1.999, 2.000, 2.001, 2.002, 2.003, 2.004, 2.005, 2.006, 2.007, 2.008 e 2.009 (Evento 1, out 5, página 11 até Evento 1, out 7, página 10);
e) cópia da certidão de registro de imóveis, lavrada em 10/05/1989, qualificando o autor como lavrador (Evento 1, out 8, página 6).
Na audiência, realizada em 24-07-2014, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 3 testemunhas.
Depoimento Pessoal de Bartolomeu Ribeiro Soares
Disse que trabalha na atividade rural desde criança; que em 1.975 contraiu matrimônio e trabalhava na agricultura em uma propriedade de seu pai, localizada na estrada Guaporé; que naquela época plantava milho, feijão, café, etc.; que depois passou a plantar algodão no local e agora planta soja e milho; que na época de seu casamento seus irmãos também trabalhavam na propriedade; que não tinham empregados; que vendia a parte que sobrava da colheita para manter as despesas da agricultura; que nunca teve empregados e agora possui uma "colhedeira usada", dois tratores usados e algumas plantadeiras; que agora trabalham na propriedade ele, a esposa e um filho viúvo; que um de seus filhos tem um caminhão financiado em seu nome; que atualmente o filho foi para Indaiatuba, interior de São Paulo, trabalhando com o caminhão; que o filho para quem financiou o veículo se chama Marcos Roberto Soares, casado e com filhos em São Paulo; que antes de ir para São Paulo, Marcos morava na propriedade da família; que o primeiro caminhão foi adquirido em 1.995; que todos os caminhões estiveram no nome do autor; que Marcos nunca passou o veículo para seu nome porque não tinha nenhuma propriedade; que o filho trabalhava com o caminhão puxando frete pelo Brasil; que nunca ganhou nenhum lucro com trabalho no caminhão; que marcos paga o financiamento do caminhão e o valor que falta o autor obtém da lavoura e que Marcos nunca investiu parte do lucro na lavoura.
Inquirição da Testemunha Antônio Carlos de Brito
Disse que conhece o autor desde 1.968; que quando conheceu o autor, ele trabalhava na roça junto de seu pai; que a propriedade onde o autor trabalhava ficava na estrada Guaporé; que a propriedade tinha o tamanho de 10 (dez) alqueires; que na propriedade trabalhavam o autor, seus irmãos e o pai; que naquela época o autor produzia feijão, milho, soja, arroz, hortelã; que não tinha maquinários ou empregados; que com o tempo o autor comprou um trator; que o autor labora até hoje no local; que naquela época era vizinho de propriedade, mas que se mudou; que continua indo até lá, pois o sítio do sogro é vizinho daquele onde o apelado trabalha; que vê o apelado no desempenho das atividades rurais; que atualmente não tem empregados ajudando na lavoura; que o autor exerce suas atividades com o auxílio da esposa e de um dos filhos; que o filho que está na fazenda é viúvo; que o autor tem outro filho, de nome Marcos, o qual mora em São Paulo; que Marcos é casado e tem filhos; que o caminhão de Bartolomeu é utilizado por Marcos em São Paulo; que não sabe quando o veículo foi adquirido; que não sabe quem é o proprietário do veículo; que nunca viu Bartolomeu trabalhando com caminhão; que não sabe se o demandante recebeu outra renda além daquela oriunda da lavoura; que o requerente nunca se afastou da lavoura para trabalhar em outra atividade; que não sabe se Bartolomeu é associado da COPACOL; que não sabe se Bartolomeu entrega seus produtos à empresa referida anteriormente; que já viu o demandante produzindo soja, trigo e milho; que se o autor tivesse saído da atividade rural a família não teria como continuar o trabalho sem ele; que acha que o filho que mora em São Paulo sobrevive da renda obtida com o trabalho no caminhão; que o autor possui um trator já usado; que quem opera o maquinário é o autor, o filho e a esposa e que o autor e sua família nunca arrendaram a propriedade.
Inquirição da Testemunha Candido Feltrin
Disse que conhece o autor desde a década de 1.960, por volta dos anos de 1.963 e 1.964; que, assim como seus filhos, tem certeza que o autor deve ter trabalhado desde muito novo com os pais no sítio da família, localizado na estrada Guaporé; que a propriedade media mais ou menos 10 alqueires; que somente a família trabalhava com o autor na nas terras; que quando ia visitar a filha, passava no meio da propriedade do apelado; que, quando mudou de endereço há dez anos, o requerente ainda morava no sítio, pois foi visitar a mãe do Sr. Bartolomeu; que o autor ainda mora nas terras da família; que o apelado nunca teve empregados no sítio; que com o tempo Bartolomeu comprou uma ou duas áreas de terra medindo cerca de seis ou oito alqueires, um trator, uma semeadeira e um arado; que nessas duas propriedades adquiridas o autor não tem empregados, sendo o cultivo feito por ele, um filho, e a esposa; que esse outro filho passou a trabalhar como caminhoneiro; que esse caminhão foi adquirido através de financiamento feito pelo autor; que nunca viu o apelado trabalhando com o caminhão; que além da lavoura, ou autor tem um aviário nas terras do falecido pai; que já viu esse aviário e ele deve ser de porte médio ou grande; que quem cuida do aviário é a família, sem a ajuda de empregados; que o caminhão está com o filho que mora em São Paulo; que Bartolomeu nunca trabalhou em outra atividade além da agricultura; que Bartolomeu usa o que ganha na colheita para a mantença da família e do maquinário; que Bartolomeu é associado da cooperativa COPACOL; que já vou o plantio dos produtos que Bartolomeu entrega na cooperativa; que seria difícil a família manter a produção se o apelante tivesse saído da lavoura; que o filho que tem o caminhão é casado; que não sabe se o filho usuário do caminhão vai para as terras do pai com freqüência ou dificilmente nesses últimos tempos e que faz tempo que o filho, de nome Marcos, trabalha com o caminhão.
Inquirição da Testemunha Luiz Caversan
Disse que conhece o recorrido desde 1.969; que quando o conheceu, ele trabalhava na roça no sítio do pai; que o sítio fica na estrada Guaporé, em Formosa; que quando conheceu o Sr. Bartolomeu, trabalhavam no sítio ele, seus irmãos e o pai; que nessa época não haviam empregados no sítio do pai do apelado; que na propriedade eram cultivados feijão, milho e soja e que até hoje o autor mora no sítio do pai; que o autor adquiriu alguns pedaços de terra, mas ainda mora no sítio; que os pedaços de terra adquiridos por Bartolomeu medem no máximo 10 (dez alqueires); que nessas terras adquiridas ele e um dos filhos plantam soja e milho; que quem trabalha nas terras são o autor, a esposa e o filho; que hoje em dia o apelado e a família não tem empregados; que o autor e a família possuem um trator; que eles não possuem outra fonte de renda além da lavoura; que Bartolomeu possui um caminhão, mas é o filho dele que usa o veículo; que foi vizinho do apelado, mas faz cerca de 18 (dezoito) anos que mudou-se do local; que possui um filho que mora próximo do requerente/apelado; que ainda vê o Sr. Bartolomeu trabalhando; que faz anos que o filho Marcos trabalha com o caminhão; que Marcos, filho do apelado e motorista do caminhão, é casado e tem filhos; que quando o veículo ficava em formosa, era Marcos quem o dirigia; que não sabe se Bartolomeu recebia alguma renda oriunda do trabalho do filho com o caminhão; que não sabe se o caminhão está no nome do recorrido ou do filho, mas que quem financiou a compra foi o apelado e que soube do financiamento por comentários de terceiros.
Contudo, em que pese os documentos trazidos indiquem início de prova material, e a prova testemunhal corrobore as alegações documentais, a pretensão do autor não merece ser acolhida, pelas razões que seguem.
Ocorre que o autor desde 1995 efetua recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual (motorista de caminhão), conforme comprovantes de pagamento anexos ao evento 1, OUT9. Em seu depoimento pessoal, o autor justificou que financiou um caminhão para o filho Marcos Roberto Soares trabalhar, sendo que o primeiro caminhão foi adquirido em 1.995; que todos os caminhões estiveram no nome do autor; que Marcos nunca passou o veículo para seu nome porque não tinha nenhuma propriedade; que o filho trabalhava com o caminhão puxando frete pelo Brasil; que nunca ganhou nenhum lucro com trabalho no caminhão; que Marcos paga o financiamento do caminhão e o valor que falta o autor obtém da lavoura e que Marcos nunca investiu parte do lucro na lavoura.
Pois bem. O fato de o autor ter adquirido um caminhão para o seu filho trabalhar, por si só, não seria óbice à concessão do benefício pretendido pela parte autora. No entanto, considerando os quase 20 (vinte) anos de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de motorista de caminhão, depreende-se que, ainda que exercesse o labor rural em regime de economia familiar em concomitância com a atividade de motorista de caminhão, certamente o labor rural não era sua atividade principal tampouco indispensável à sobrevivência do grupo familiar.
Desse modo, merece reforma a sentença, em provimento à apelação e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 788,00, restando suspensa a exigibilidade por força do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019329-12.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020446520138160082
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BARTOLOMEU RIBEIRO SOARES |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS RICATTO |
: | MARCELO JUNIOR CORREA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 344, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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