APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003424-20.2014.4.04.7212/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ERNA GRAUER |
ADVOGADO | : | JOSE CARLOS HELENO FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Apelação provida para anular a sentença e reabrir a instrução processual com o intuito de que a autora possa ser inquirida por seu procurador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, anulando a sentença para reabrir a instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003424-20.2014.4.04.7212/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ERNA GRAUER |
ADVOGADO | : | JOSE CARLOS HELENO FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ERNA GRAUER ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 12-03-2014.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Mantenho à parte-autora os benefícios da gratuidade judiciária (evento 3).
Condeno a parte-autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de R4 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no ar5. 20, §4º do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.
Eventual recurso interposto será recebido no duplo efeito, valendo o presente como seu recebimento em caso de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Preenchidos estes, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
A parte autora apela alegando, em síntese, que houve cerceamento de defesa, bem como que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do alegado cerceamento de defesa
Com efeito, a expressão "ampla defesa" contida na norma do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, não significa apenas a defesa daquele que se encontra no pólo passivo da demanda, implica também no direito do demandante em utilizar-se de todos os meios idôneos para defender o seu direito.
No caso em tela o procurador da autora requereu a oportunidade de inquirir sua constituinte, fato este que foi negado pelo juízo "a quo" nos seguintes termos (ev.43 - TERMOAUD1):
"(...) Postulou a parte-autora a prerrogativa de inquirir diretamente a depoente Erna Grauer, tendo o juízo indeferido o pedido em razão do desconhecimento manifestado pela autora a respeito dos fatos de sua própria vida, o que foi posteriormente aclarado pelo informante Mário Grauer. Resgistra-se em ata a pedido do procurador da demandante."
O argumento de que a autora nada sabia acerca de sua vida não é justificativa para impedir um advogado de interrogar seu cliente. Importante ressaltar que a norma processual civil, artigos 344, "caput", c/c 416, "caput", permitem que os procuradores das partes lhes façam perguntas.
Igualmente, importa destacar que houve também violação ao princípio do contraditório, nos termos do dispositivo constitucional acima referido. No presente caso, o desrespeito a esse princípio restou configurada porque é possível perceber, na escuta do áudio, que o julgador permite apenas que o procurador do INSS formule perguntas à requerente.
Nesse sentido, transcreve-se a seguinte ementa de recente julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA. DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I- - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes.
II- Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória.
III- Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária.
IV- No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real.
V- Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório."
(Resp. nº 192.681/PR, 4ª Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU, seção I, de 24-03-2003, p. 223)
Dessa forma, deve ser reformada a sentença, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e oportunizada a produção da prova oral (audiência com a autora) e oportunizado os questionamentos por parte de seu procurador, essencial no caso concreto, regularizando-se assim o processamento do feito.
Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, anulando a sentença, para reabrir a instrução processual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, anulando a sentença para reabrir a instrução processual.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003424-20.2014.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50034242020144047212
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | ERNA GRAUER |
ADVOGADO | : | JOSE CARLOS HELENO FILHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1316, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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