Apelação/Remessa Necessária Nº 5023869-06.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | LUZIA LINO DE LIMA SILVA | |
: | Jeffry Geraldo Amaral | |
ADVOGADO | : | ADILSON DE ANDRADE AMARAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DESDE 1ª DER. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. REGIME FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. As afirmações que a autora e as testemunhas tinham feito na justificação administrativa, no sentido de ter ocorrido um afastamento da atividade rural, há uns 5 anos antes do pedido administrativo de 2011, não significam um afastamento total da atividade, na medida em que a autora permanecia acompanhando o marido na propriedade rural e fazia determinadas tarefas mais leves, de acordo com as suas restrições decorrentes da doença. Essa contextualização fica evidente pela prova testemunhal produzida em juízo, já que as testemunhas afirmaram que a autora passou dificuldades com a doença do filho e a própria doença, mas mantinha a atividade rural, sempre que possível.
4. Comprovado o preenchimento da carência no período imediatamente anterior à idade mínima ou ao requerimento administrativo, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. O termo inicial do benefício deve ser a data do primeiro requerimento administrativo, pois a instrução do referido requerimento administrativo já havia sido realizada com documentos suficientes para reconhecer o exercício da atividade rural familiar pela parte autora, ao menos, desde 1995.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8961628v3 e, se solicitado, do código CRC D14C71E9. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 22/05/2017 14:58 |
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023869-06.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | LUZIA LINO DE LIMA SILVA | |
: | Jeffry Geraldo Amaral | |
ADVOGADO | : | ADILSON DE ANDRADE AMARAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelas partes, diante de sentença que julgou procedente o pedido com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno o INSS a:
a) Implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, obedecido aos seguintes parâmetros:
- Beneficiária: Luzia Lino de Lima Silva;
- Benefício concedido: Aposentadoria por Idade Rural (NB: 152.598.088-0);
- DIB: 13/06/2011;
- DIP: 01/05/2015;
Sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, conforme jurisprudência pacífica do TRF - 4ª Região "Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. (TRF4, 5ª Turma, Ap. Reexame Necessário, processo 2006.70.99.000623-6, j. 04/05/2010, DE 10/05/2010, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior). As demais parcelas serão pagas mensalmente.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a autarquia ré no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, consoante disposto no art. 20, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.
Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ), condeno-a em custas integrais.
Com necessidade de remessa ao Reexame Necessário pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, nos termos art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença ilíquida.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Promovam-se a redistribuição dos autos a Vara da Competência Delegada.
Publique-se, registre-se e intimem-se."
A parte autora pretende a reforma da sentença para obter a concessão da aposentadoria por idade rural desde 16/09/2010 (1ª DER). Alega já ter preenchido os requisitos legais para obter o referido benefício na 1ª DER, não havendo razões que justifiquem sua concessão somente a partir do segundo requerimento administrativo.
O INSS, em sua apelação, busca a reforma da sentença para negar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora. Argumenta que a entrevista rural da parte autora e os depoimentos das testemunhas ouvidas na via administrativa evidenciam que, há 5 anos antes do requerimento administrativo, a parte autora já havia se afastado da atividade rural. Esse afastamento teria ocorrido por força do tratamento de saúde do filho da autora e, depois, da própria autora, que foi diagnosticada com câncer. Por isso, entende que a parte autora não preencheu o período de carência imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
A parte autora apresentou contrarrazões e o INSS silenciou.
Os autos vieram a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
APOSENTADORIA POR IDADE DOS TRABALHADORES RURAIS
O benefício de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais está previsto no art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95 e alterado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)".
Já o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece a concessão do benefício no valor de um salário-mínimo, desde que comprovado o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, nos seguintes termos:
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;"
A partir da redação dos dispositivos supra, retira-se que os requisitos necessários à concessão do benefício são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade. O legislador, sensível às condições mais dificultosas do trabalhador do campo, reduziu a idade mínima exigida em cinco anos, para ambos os sexos.
Anoto que não é necessária a carência em si, ou seja, as contribuições referentes ao período, mas apenas o lapso temporal da carência. Para verificar-se qual o número de meses necessários utiliza-se o art. 142, quando o segurado especial tenha iniciado suas atividades em período anterior à Lei nº 8.213/91, bem como sua tabela de transição. O segurado deverá, por conseguinte, comprovar a atividade rural pelo número de meses correspondente ao ano de implemento das condições.
Caso o segurado tenha iniciado o desempenho de suas atividades em período posterior à Lei nº 8.213/91, aplica-se a carência de 180 meses de atividade rural, conforme o art. 25, II da Lei nº 8.213/91.
Seguindo o entendimento do STJ, a atividade rural para preenchimento do período de carência não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Em decorrência disso, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. (AgRg no REsp 1342355/SP, DJe 26/08/2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, DJe 06/09/2013).
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
No caso dos autos, primeiramente, observa-se o preenchimento do requisito etário de 60 anos em 11/01/2010, pois a parte autora nasceu em 11/01/1950 (Evento 1, OUT2, p. 1).
Em detida análise do conjunto probatório, entendo que o magistrado a quo ofereceu a solução adequada ao caso concreto, motivo pelo qual trago à citação a fundamentação da sentença, que agrego às razões de decidir:
"Nesse particular, a autora trouxe como início de prova material os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento dos filhos que qualifica a autora e seu cônjuge como lavradores, nos anos de 1998 e 2003 (ato seq. 1.4, fls. 01/02).
b) Instrumento particular de compromisso de compra e venda, em nome de seu esposo, no ano de 1995 (ato seq. 1.4, 03/05 e ato seq. 1.5 fls. 20/21).
c) Notas fiscais em nome de seu esposo e em seu nome, nos anos de 1997 (ato seq. 1.4, fl. 16 e ato seq. 1.5, fl. 08), 1998 (ato seq. 1.4, fl. 15 e ato seq. 1.5, fl. 09), 1999 (ato seq. 1.4, fl. 14 e ato seq. 1.5, fl. 11), 2000 (ato seq. 1.4, fl. 13 e ato seq. 1.5, fl. 12), 2001 (ato seq. 1.5, fl. 14), 2003 (ato seq. 1.5, fls. 15/16), 2004 (ato seq. 1.5 fl. 17), 2005 (ato seq. 1.4, fl. 12 e ato seq. 1.5, fl. 18), 2006 (ato seq. 1.4, fl. 11), 2007 (ato seq. 1.4, fl. 11), 2008 (ato seq. 1.4, fl. 09), 2009 (ato seq. 1.5 fl. 19), 2010 (ato seq. 1.4, fl. 08), 2011 (ato seq. 1.4, fl. 07), 2012 (ato seq. 1.4, fl. 06).
d) Certificado de cadastro de imóvel rural, nos anos de 2006/2009 (ato seq. 1.5, fl. 22).
A corroborar a documentação encartada aos autos, o depoimento pessoal prestado em juízo foi firme e coeso, relatando que trabalhava quando pequena com seus pais, limpando tronco de café, e após se casar passou a morar no sitio de seu esposo e sogra, onde de início plantam milho e soja, e tem algumas criações como boi e galinha. Afirmou que não tem maquinário e nem ajuda de terceiros. Nesta toada, observa-se que inexistiram fundadas razões para desacreditar em sua boa-fé, que, aliás, deve ser sempre presumida.
Por sua vez, todas as testemunhas ouvidas, também confirmaram que a autora é trabalhadora rural, primeiramente com seus pais e depois com seu esposo em regime de economia familiar."
Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural da requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215).
A prova testemunhal, por sua vez, foi coerente e firme no sentido de caracterizar uma situação de trabalho rural em regime de economia familiar.
O INSS, em seu apelo, alega que a parte autora está afastada da atividade rural desde cinco anos antes do requerimento administrativo. Destaca a íntegra da entrevista rural com a parte autora e os depoimentos das testemunhas ouvidas na via administrativa. Realmente, os trechos destacados pelo INSS indicam que a autora teve que acompanhar seu filho e, depois, cuidar de sua doença. Porém, o depoimento pessoal da parte autora e as testemunhas ouvidas em juízo contextualizam o modo como ocorreu esse afastamento:
Autora - Luzia Lino de Lima Silva (Evento 83, VIDEO1)
"Trabalha na área rural desde pequena, quando tinha uns 8 anos. Trabalhava no sítio com os pais, que mexiam com lavoura de café, e a autora e o irmão limpavam tronco de café, até uns 14 ou 15 anos. Nessa época, a família mudou para Tupãssi-PR, onde continuou na atividade rural. Depois casou e continuou na roça; morava no lugar e ajudava o marido. Antes, a área era arrendada, mas agora é própria. Hoje, a autora tira leite, ajuda o marido no que precisa, planta mandioca. A área é de 5 alqueires, mas cultivam 1,5 alqueire, onde plantam soja, milho. A época de plantação da soja acha que é março e o milho acha que é setembro ou outubro. Agora, a autora mora na cidade, mas trabalha na chácara do mesmo jeito. Fica a 4 Km da cidade. Não tem maquinários, nem empregados, porque é pouco que plantam. Faz uns 20 anos que tem o sítio. Mora na cidade há uns 4 anos. Antes morava no sítio.
Mauricio Bertuzzo (Evento 82, VIDEO2)
"Conhece a autora desde quando ela nasceu, no norte do Paraná e depois veio para Tupãssi. O depoente, depois de uns 8 anos, também veio para Tupãssi. A família da autora ficou por sítio em Tupãssi, no Jaú, aí a autora casou e adquiriu o "pedacinho" de terra ali. Sempre conheceu a autora. Conhecia muito o pai dela, anos atrás. Ajudava o pai dela, sempre na roça, uma "mineirada" trabalhadora "barbaridade". Depois adquiriu esses 5 alqueires, mas aproveita pouco. Faz uns 20 anos que a autora adquiriu esse pedaço de terra. Trabalhou muito, depois de uma "maneirada", por motivo de doença do filho e tal, mas sempre que pode a autora está lá, tirar leite, plantar batata doce. A autora não mora na propriedade, mas está sempre lá. O depoente, semana passada, passou por lá para ir na Vila Rural e viu a autora na propriedade. Que a autora estava lá, com enxada na mão e cria umas galinhas; "cavuca aqui, cavuca ali". Ela gosta muito de trabalhar, passou "dificuldade pesada", mas assim que pode, recuperou saúde, retornou e está lá no meio da roça. Tem umas vacas de leite, que o marido da autora compra e vende. Plantam 1 alqueire e pouco de soja, mandioca, milho. O pedaço de soja é plantado no trator, de uma associação que existe lá, que envolve umas 15 ou 20 famílias que utilizam esse trator."
Davi Labigalini Da'col (Evento 83, VIDEO3)
"Conhece a autora de Tupãssi, há uns 25 anos. Passava na cabeceira do sítio e via a autora. O depoente tem um lote do outro lado de "H. Memore" e a autora tem do lado de cá e tem estrada que passa e vê a autora, quando está indo ou voltando, e vai na mesma estrada que é saída para J.S. A autora carpia, tem uns capim, uns lugares pra tratar gado. Ela planta horta, quiabo e carpia roça. Têm criação de vaca, porco, galinha. Plantam milho, soja, de máquina, mas cata mato de enxada. A autora morava em Tupãssi, há uns 3 Km da área. A autora e o marido têm uma camioneta e iam e voltavam de carro. A autora está atualmente na atividade rural, pois vai sempre junto com o marido e cuida das galinhas, dos porcos, sempre ajudando lá na propriedade. A autora andou doente há uns 2 anos atrás, mas sempre ia junto e trabalhava em serviços mais leves, catava mato, cuidava de quiabo, de umas bananas. Nunca viu a autora trabalhar na cidade. Só vê a autora trabalhar na casa dela. A última vez que viu a autora indo pra propriedade foi umas 2 semanas atrás. O milho e a soja são plantados com máquina de uma associação que eles participam lá, mas o mato é tirado na enxada."
A partir da prova testemunhal produzida em juízo, é possível contextualizar as circunstâncias em que se deu o prejuízo da atividade rural, por força da doença do filho e da própria parte autora. As afirmações que a autora e as testemunhas tinham feito na justificação administrativa, no sentido de ter ocorrido um afastamento da atividade rural, há uns 5 anos antes do pedido administrativo de 2011, não significam um afastamento total da atividade, na medida em que a autora permanecia acompanhando o marido na propriedade rural e fazia determinadas tarefas mais leves, de acordo com as suas restrições decorrentes da doença. Essa contextualização fica evidente pela prova testemunhal produzida em juízo, já que as testemunhas afirmaram que a autora passou dificuldades com a doença do filho e a própria doença, mas mantinha a atividade rural, sempre que possível. Assim, tão logo ocorreu o restabelecimento, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a autora retornou às suas lides rurais normalmente.
Ademais, o INSS reconheceu, na via administrativa, o tempo de serviço rural familiar da parte autora, de 24/02/1997 a 15/09/2010, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, realizado em 16/09/2010 (Evento 1, OUT6, p. 3).
Nesse sentido não subsiste a tese recursal do INSS, a respeito do afastamento da atividade rural, há 5 anos antes do requerimento administrativo. É razoável compreender que, primeiro, a doença do filho exigiu maior atenção da parte autora e, depois, a própria parte autora precisou fazer tratamento de saúde. Porém, a prova testemunhal indica que o afastamento completo da atividade rural não ocorreu, pois a autora acompanhava seu marido na atividade rural, em tarefas mais leves, na medida do possível.
O conjunto probatório evidencia, portanto, que a parte autora efetivamente desempenhou atividade rural. Sopesados esses elementos, verifico que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural como segurada especial, no período de carência, de modo que não há falar em litigância de má-fé.
Assim, é devido à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, na forma do art. 49, II, da Lei 8.213/91, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, conforme disposto no art. 39, I, do mesmo diploma.
Quanto ao termo inicial do benefício, entendo que assiste razão à parte autora em seu apelo, devendo ser deferida a aposentadoria por idade rural desde 16/09/2010 (1ª DER). A instrução do referido requerimento administrativo já havia sido realizada com documentos suficientes para reconhecer o exercício da atividade rural familiar pela parte autora, ao menos, desde 1995, pois o instrumento particular de compromisso de compra e venda da propriedade rural fora firmado em 21/03/1995 e já constava nos autos do processo administrativo, de modo a dar cobertura documental ao período de carência exigido para concessão do benefício. Logo, dou provimento à apelação da parte autora, para lhe conceder a aposentadoria por idade rural desde 16/09/2010 (1ª DER).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista a concessão da Aposentadoria por Idade Rural, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS. Assim, mantenho o comando sentencial, eis que de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença e as Sumulas 76 do Eg. TRF 4a Região e 111 do STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício previdenciário (NB 148.588.593-8), no prazo de 45 dias
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Reformada, em parte, a Sentença para conceder a Aposentadoria por Idade Rural em favor da parte autora com o pagamento das parcelas vencidas desde 16/09/2010 (1ª DER), prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023869-06.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019918920138160048
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | LUZIA LINO DE LIMA SILVA | |
: | Jeffry Geraldo Amaral | |
ADVOGADO | : | ADILSON DE ANDRADE AMARAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2166, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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