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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMEN...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:04:08

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA POR FORÇA DO CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Não transcorridos mais de 5 anos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, não há prescrição quinquenal. 2. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo. 3. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 76 desta Corte. 6. Mantida a tutela antecipada por força da tutela específica para o cumprimento imediato do acórdão, devendo ser comprovada a manutenção do benefício em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5032440-97.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 20/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032440-97.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ILCA REGIS SABEL BOMBONATO
ADVOGADO
:
JESUINO RUYS CASTRO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA POR FORÇA DO CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Não transcorridos mais de 5 anos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação, não há prescrição quinquenal.
2. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo.
3. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 76 desta Corte.
6. Mantida a tutela antecipada por força da tutela específica para o cumprimento imediato do acórdão, devendo ser comprovada a manutenção do benefício em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário e manter a tutela antecipada concedida em sentença, por força do cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8779976v2 e, se solicitado, do código CRC 6EF20F12.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 20/12/2016 13:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032440-97.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ILCA REGIS SABEL BOMBONATO
ADVOGADO
:
JESUINO RUYS CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido com o seguinte dispositivo:

"Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, no valor de um salário mínimo mensal (inclusive gratificação natalina), com início em 09/11/2012, data do protocolo do requerimento administrativo, devendo o benefício ser implementado no prazo de 30 dias a contar da intimação, uma vez que defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sob pena de multa diária de R$ 200,00;
b) condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados.
Para fins de atualização monetária e juros, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, uma vez que não houve modulação dos efeitos na ADIN que tratou da matéria junto ao STF.
Consequentemente, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, tendo em conta a simplicidade da causa, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei 9.289/96 à espécie.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, como pleiteado na inicial.
Considerando que se trata de sentença ilíquida, havendo ou não interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
Considerando a procedência do pedido e o caráter alimentar do benefício, forte no artigo 273 do CPC, defiro o requerimento de antecipação da tutela, determinando, com espeque nos artigos 461 e 475-I do CPC, que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, implante, em até 15 (quinze) dias, o benefício previdenciário em favor da parte autora, observados os parâmetros definidos na presente sentença. Expeça-se o competente ofício à Gerência Executiva do INSS.
Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

O INSS, em seu apelo, busca a reforma da sentença para afastar a concessão da aposentadoria por idade rural, pois a parte autora não completou a carência mínima exigida. Alega não haver comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, constando declaração do esposo de que a autora era do lar e a atividade rural somente foi exercida até 1991. Além disso, argumenta não ser possível conceder aposentadoria por idade rural a trabalhador que deixou de exercer atividades rurais antes de completar o requisito idade, como é o presente caso em que o autor alega ter deixado de trabalhar ano antes do requisito idade adquirido somente em 2009.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
O caso dos autos trata do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde 09/11/2012 (DER), mediante o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar suficiente ao preenchimento do período de carência, já tendo a parte autora preenchido o requisito etário na data do requerimento administrativo.

REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/2015).
No caso dos autos, tendo em vista que a ação em debate foi protocolada no Juízo a quo em 21/01/2013 e a data do requerimento administrativo é de 09/11/2012, não há prescrição quinquenal. Assim, deve ser mantida a sentença, nesse ponto.

APOSENTADORIA POR IDADE DOS TRABALHADORES RURAIS

O benefício de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais está previsto no art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95 e alterado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)".

Já o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece a concessão do benefício no valor de um salário-mínimo, desde que comprovado o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, nos seguintes termos:

"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;"

A partir da redação dos dispositivos supra, retira-se que os requisitos necessários à concessão do benefício são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade. O legislador, sensível às condições mais dificultosas do trabalhador do campo, reduziu a idade mínima exigida em cinco anos, para ambos os sexos.

Anoto que não é necessária a carência em si, ou seja, as contribuições referentes ao período, mas apenas o lapso temporal da carência. Para verificar-se qual o número de meses necessários utiliza-se o art. 142, quando o segurado especial tenha iniciado suas atividades em período anterior à Lei nº 8.213/91, bem como sua tabela de transição. O segurado deverá, por conseguinte, comprovar a atividade rural pelo número de meses correspondente ao ano de implemento das condições.

Caso o segurado tenha iniciado o desempenho de suas atividades em período posterior à Lei nº 8.213/91, aplica-se a carência de 180 meses de atividade rural, conforme o art. 25, II da Lei nº 8.213/91.

Seguindo o entendimento do STJ, a atividade rural para preenchimento do período de carência não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Em decorrência disso, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. (AgRg no REsp 1342355/SP, DJe 26/08/2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, DJe 06/09/2013).

ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
No caso dos autos, a parte autora apresentou os seguintes documentos como início de prova material:

a) sua Certidão de casamento com Enio Bombonato, expedida em 1969, na qual o esposo constou como lavrador (Evento 1, OUT2, p. 5);
b) Certidão de óbito do marido da autor, lavrada em 2008, quando novamente constou a profissão de lavrador (Evento 1, OUT2, p. 6);
c) Matrícula de imóvel rural com área de 5,75 hectares, adquirido em 07/01/1992, pela autora e seu marido (Evento 1, OUT3, p. 1-2);
d) Matrícula de imóvel rural com área de 11,55 ha, adquirido pela autora e seu marido, em 28/04/1980, no qual há registros e averbações de operações de crédito rural, nos anos de 1994, 2002 e 2004 (Evento 1, OUT3, p. 3-4);
e) Matrícula de imóvel rural com área de 5,775 ha, adquirido pela autora e seu marido, em 11/04/1980 (Evento 1, OUT3, p. 5-6);
f) Notas de compra de sementes de soja pelo marido da autor, em 1998, 1999, 2000 (Evento 1, OUT4, p. 1-3);
g) Comprovante de vacinação unificado, de 1999 (Evento 1, OUT4, p. 4);
h) Nota de venda de soja, de 2000, em nome do marido da autora (Evento 1, OUT4, p. 5);
i) Auxílio-doença concedido ao marido da autora como segurado especial, com DIB em 06/04/1998 (Evento 1, OUT5, p. 1), convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 01/12/2006 (Evento 1, OUT5, p. 2);
j) Registro de atividade rural no CNIS, a partir do CAFIR, com início em 31/12/2003, com área de 5,7 hectares (Evento 1, OUT5, p. 6);
k) Registro de atividade rural no CNIS, a partir do CAFIR, com início em 31/12/2007, com área de 16,10 hectares (Evento 1, OUT5, p. 6);

Em sua entrevista rural na via administrativa, a parte autora declarou o seguinte (Evento 1, OUT5, p. 9-10):

"Pretende comprovar atividade rural em sua propriedade desde o casamento em 1969 até 2000. Declara que se afastou em 2000, devido marido estar doente. Comprou um mercado que foi fechado - não se lembra quando - mas ainda não foi dada baixa. Declara que desde que se casou em 1969 já foi morar no sítio do marido e passou a trabalhar no sítio na Estrada da Pedreira em Brasilândia; que tiveram outra propriedade na mesma estrada que foi vendida há 13 anos; que o lote onde morou foi vendida em 2012; que trabalhou no sítio até 2000, fazendo capinas, colhendo, plantando; que no sítio só morava a família da requerente que era grande, com 6 filhos que trabalhavam na lavoura; que teve outra propriedade em Pitanga que não tinha morador e que o marido vez ou outra ia lá plantar grama; que este lote já foi vendido há muitos anos - não se lembra quando -; que em 2000 deixou de trabalhar e foi para cidade onde abriu um comércio. Trabalhavam na atividade rural a requerente, marido e filhos. Declara que fazia troca de serviço com vizinho. Lote de quase 10 alqueires com cultivo de milho, algodão. Destinava-se à comercialização. Renda somente do sítio até 2000. Outros esclarecimentos que o segurado ou servidor deseja prestar: Declara ter trabalhado até 2000. Que o marido também trabalhou na lavoura até 2000. No processo de aposentadoria do marido em 1998, 128.346.198-3, em entrevista em 06.04.1998, o mesmo declarou que havia parado de trabalhar na lavoura em 1991 e que sua esposa era somente dona de casa. O processo foi indeferido por falta de comprovação como segurado. O marido recebia B32/519.024.422-5 desde 01.12.2006 decorrente de ação judicial."

Em seu depoimento pessoal, durante a audiência de instrução e julgamento, a parte autora confirmou as informações já prestadas na entrevista rural:

ILCA REGIS SABIO BONBONATO (Evento 61, DEPOIM_TESTEMUNHA1)
Atualmente não trabalha. Parou há uns 6 anos, estando com 72 anos. Sempre trabalhou na lavoura. A propriedade era de seu marido. Trabalhou na roça desde o casamento. Plantavam arroz, feijão, milho, soja. Vendiam, porque sobreviviam da roça. O sítio é na Estrada da Pedreira, em Brasilândia. Morou lá até 2000, quando o marido estava doente e saíram de lá. Nesse período que morou, sempre trabalhou na roça. Todos os filhos nasceram e foram criados lá e até hoje trabalham na roça. A autora cuidava dos filhos e trabalhava na roça também. No último ano que ficaram lá, plantaram soja. Tinha que carpir. Plantavam milho também. Ficavam alternando entre uma e outra.

Por sua vez, as testemunhas ouvidas confirmaram que a autora desempenhou a atividade rural:

MARIA JOSÉ MARRA GONÇALVES (Evento 61, DEPOIM_TESTEMUNHA2)
Conhece a autora, acha que desde 1989, 1984, por aí. Tinha 32 anos, quando conheceu a autora e, hoje, tem 74 anos. Então conheceu a autora lá pelos anos 70. A autora era solteira, quando a depoente a conheceu, mas logo casou. Conheceu o marido da autora. Ele trabalhava na roça, no sítio, em Brasilândia. A autora trabalhava com ele na roça com o marido. Viu a autora catando algodão. A depoente não trabalhou com a autora. A depoente tinha um carro e ia lá vender. A autora trabalhava na roça e cuidava dos filhos. Dava um jeito. A autora foi pra cidade quando o marido ficou doente e precisou.

QUITÉRIO LUIS TAVARES (Evento 61, DEPOIM_TESTEMUNHA3)
Conhece a autora desde 1988, quando o depoente se mudou para Brasilândia, para uma propriedade perto da autora. Não trocou serviço com a autora. Já viu a família trabalhando; a autora, o marido e os filhos. Plantavam algodão, arroz, feijão, milho. Não tem certeza quando a família da autora vendeu a propriedade, mas acha que uns 10 anos. Daí teve outra propriedade que foi vendida. Foram embora da propriedade porque tinham dificuldade. O marido da autora ficou doente e até veio a falecer. Confirma que a autora sempre foi trabalhadora rural desde 1988 até sair de lá. A autora era dona de casa, mas colocava a mão na massa na atividade rural. Tinha que cuidar dos filhos da casa também, mas era trabalhadora rural. Acha que a propriedade deve ser uns 10 alqueires. Tinha uma reserva. O depoente ajudava eles na roça lá.

Tenho que o conjunto probatório permite o reconhecimento da atividade rural de 1970 a 2000. Para esse período há início de prova material suficiente, conforme matrículas de imóveis rurais, notas de compra de sementes de soja e nota de venda de soja.

As testemunhas ouvidas deram informações que permitem compreender que a atividade rural foi desempenhada pela família, sem mecanização, não havendo exploração extensiva de lavouras ou utilização de empregados fixos.

Logo, como bem pontuou o magistrado a quo "A autora, em seu depoimento pessoal foi coerente e verossímil em suas alegações, indicando o sítio da família e as culturas nele plantadas. As testemunhas arroladas confirmaram o efetivo exercício da atividade rural pela parte autora, com detalhes que incluem a cultura, o local, o trabalho familiar no sítio, em harmonia com o depoimento pessoal".

Não é demais destacar que o magistrado verificou pessoalmente as mãos calejadas da autora, o que é elemento a ser sopesado.

O INSS pretende a reforma do julgado, sob a alegação de o marido da autora ter dito, em 1998, que tinha se afastado da atividade rural em 1991 e a esposa era do lar.

Em que pese o marido da autora ter feito tal declaração, não pode ser ignorado o contexto social da família de agricultores. Normalmente, a esposa assume responsabilidades associadas aos filhos, o que leva os maridos a declararem que elas são do lar. Apesar disso, o trabalho feminino é força de trabalho indispensável para que o regime de economia familiar prospere, em relações de mútua dependência e colaboração. Logo, não se pode desvincular a declaração do marido do contexto social em que a família vivia.

Quanto ao afastamento da atividade rural em 1991, tenho que a declaração é contraditória à prova documental apresentada, que é composta, inclusive, por venda de soja, em 2000, além dos registros advindos do CAFIR, de 2003 e 2007. Ademais a referida entrevista do marido da autora foi suficiente para a concessão de auxílio-doença como segurado especial, em 1998, posteriormente transformado em aposentadoria por invalidez, a partir de 2006. Desse modo, conclui-se que o INSS considerou que o marido da autora tinha a qualidade de segurado especial até o início da incapacidade.

Com a incapacidade do marido, havia maior razão ainda para que a autora se dedicasse de modo mais intenso à atividade rural, como forma de manter a fonte de sustento familiar.

A partir desses fundamentos, entendo que deve ser mantida a sentença, pois a parte autora preencheu o requisito etário em 11/10/1997 (nascimento em 11/10/1942) e já estava na atividade rural, no mínimo, desde 1970 até 2000, preenchendo o período de carência imediatamente anterior à data de completude do requisito etário (1997).

Assim, deve ser mantida a concessão da aposentadoria por idade rural desde 09/11/2012 (DER), na forma do art. 49, II, da Lei 8.213/91.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por força da sucumbência, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, mantenho a tutela antecipada, por força da tutela específica, quanto à implantação do benefício da parte autora (NB 161.599.961-0), comprovada a sua manutenção em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade rural, ao reconhecimento do período de carência e concessão da aposentadoria por idade rural com o pagamento das prestações vencidas desde 09/11/2012 (DER), prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.

A apelação da autarquia e o reexame necessário devem ser improvidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário e manter a tutela antecipada concedida em sentença, por força do cumprimento imediato do acórdão.
Ante o exposto, voto por
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8779975v2 e, se solicitado, do código CRC C9300DD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 20/12/2016 13:31




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