APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036881-87.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | THEREZINHA LEITE RIBEIRO LIMA |
ADVOGADO | : | MORGANA IGLESIAS COSTA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. DIARISTA. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. DESNECESSIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo.
2. O labor rural do trabalhador boia-fria deve ser equiparado ao do exercido pelo segurado especial para fins previdenciários, sendo dispensada a contribuição ao RGPS como condição para o reconhecimento do labor especial.
3. A parte autora apresentou início de prova material, com o qual a prova testemunhal convergiu, no sentido de demonstrar uma situação de trabalho rural como boia-fria ou diarista sem afastamentos, até 2007, quando adquiriu a área de terras de pouco mais de 5 hectares, com área aproveitável de 3,9 hectares, onde passou a exercer a atividade rural em regime de economia familiar com seu marido.
4. Há que ser ponderada a circunstância de a parte autora exercer a atividade rural como trabalhadora rural diarista ou boia-fria, até 2007, o que conduz a uma flexibilização do início de prova material proporcional à redução da formalidade das relações campesinas estabelecidas entre os trabalhadores boias-frias e aqueles que se utilizam da sua mão de obra.
5. A alegação do INSS de que o trabalhador rural boia-fria deve ser considerado, a partir de 2011, como contribuinte individual, sujeito ao recolhimento de contribuições previdenciárias, por força no disposto no art. 2º da Lei 11.718/2008, não merece acolhida, tendo em vista que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que o boia-fria não equivale ao contribuinte individual, pois sua condição extremamente humilde e hipossuficiente não lhe permite recolher contribuições previdenciárias, dada a precariedade das relações de trabalho, na maior parte das vezes informais, bem como a sazonalidade das atividades que exerce. Tanto é assim que a necessidade de apresentação de início de prova material é extremamente mitigada nesses casos, e não haveria sentido em facilitar-lhe a comprovação, por um lado, e por outro impor-lhe exigência que nem ao segurado especial em regime de economia familiar é feita, mesmo que este, em tese, tivesse melhores condições para tanto. Ademais, a partir de 2007, o reconhecimento da atividade rural é como trabalhadora rural em regime de economia familiar, o que refoge ao suposto âmbito de aplicação do art. 2º da Lei 11.718/2008.
6. Comprovado o preenchimento da carência no período imediatamente anterior à idade mínima ou ao requerimento administrativo, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8980116v4 e, se solicitado, do código CRC 198E5085. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 09/06/2017 16:25 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036881-87.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | THEREZINHA LEITE RIBEIRO LIMA |
ADVOGADO | : | MORGANA IGLESIAS COSTA |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido com o seguinte dispositivo:
"Assim, concedo a requerente o benefício pedido, pois comprovada a lide rural, pelo que temos das testemunhas e os documentos juntados demonstram que o requerente sempre laborou no meio rural, lembrando ainda que o STJ já decidiu que "é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficiência probatória".
Como já decidiu reiteradamente o STJ, não tendo ocorrido o requerimento administrativo, o cálculo das correções e juros iniciam-se a partir da citação, e se ocorridos, a partir do referido requerimento.
Honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Após o prazo para apelação, subam os autos ao E. TRF 4ª Região, pois trata-se aqui de reexame necessário. Somente após a confirmação, haverá a implantação do benefício, sendo que fica indeferida no momento a tutela antecipada, se pedida, ante a questão não ser pacífica no tocante a documentação apresentada para efeitos de provas e haver o risco de grave e irreparável dano ao erário do INSS.
P. R. I."
O INSS, em sua apelação, busca a reforma da sentença para negar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora. Alega que, a partir de 01/01/2011, o diarista ou boia-fria precisa indicar se é empregado ou contribuinte individual, pois é necessário o recolhimento de contribuições a partir dessa data, na forma do inciso II do art. 3º da Lei 11.718/2008. Se contribuinte individual, deve comprovar o recolhimento de contribuições. Se empregado rural, o empregador deve ser individualizado para poder aplicar o dispositivo legal supra citado. Para o período até 31/12/2010, o INSS defende não haver início de prova material contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao preenchimento do requisito etário, o que inviabiliza a concessão do benefício, pois não pode haver reconhecimento de tempo de serviço rural com base em prova exclusivamente testemunhal. Destaca que a propriedade rural é maior que o limite de 4 módulos fiscais e há prova da compra de maquinário, que descaracterizam o regime de economia familiar.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Os autos vieram a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
APOSENTADORIA POR IDADE DOS TRABALHADORES RURAIS
O benefício de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais está previsto no art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95 e alterado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)".
Já o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece a concessão do benefício no valor de um salário-mínimo, desde que comprovado o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, nos seguintes termos:
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;"
A partir da redação dos dispositivos supra, retira-se que os requisitos necessários à concessão do benefício são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade. O legislador, sensível às condições mais dificultosas do trabalhador do campo, reduziu a idade mínima exigida em cinco anos, para ambos os sexos.
Anoto que não é necessária a carência em si, ou seja, as contribuições referentes ao período, mas apenas o lapso temporal da carência. Para verificar-se qual o número de meses necessários utiliza-se o art. 142, quando o segurado especial tenha iniciado suas atividades em período anterior à Lei nº 8.213/91, bem como sua tabela de transição. O segurado deverá, por conseguinte, comprovar a atividade rural pelo número de meses correspondente ao ano de implemento das condições.
Caso o segurado tenha iniciado o desempenho de suas atividades em período posterior à Lei nº 8.213/91, aplica-se a carência de 180 meses de atividade rural, conforme o art. 25, II da Lei nº 8.213/91.
Seguindo o entendimento do STJ, a atividade rural para preenchimento do período de carência não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Em decorrência disso, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. (AgRg no REsp 1342355/SP, DJe 26/08/2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, DJe 06/09/2013).
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
No caso dos autos, primeiramente, observa-se o preenchimento do requisito etário de 55 anos em 04/03/2013, pois a parte autora nasceu em 04/03/1958 (Evento 1, OUT2, p. 3). Já o requerimento administrativo foi efetivado em 24/03/2014 (Evento 1, OUT4). Então, o período de carência fica compreendido entre os anos de 1997 a 2013 ou 1998 a 2014.
Como início de prova material, os seguintes documentos foram apresentados:
- Comprovante de residência, em nome de Lazaro Aparecido Rosa Lima, na Estrada Água São João, Chácara Três Filhos, em Água São João, município de Guairaçá - PR, em novembro de 2014 (Evento 1, OUT3);
- Comprovante de matrícula de Elaine Ribeiro Lima para o ano de 1998, na Escola Especial Prof. Alci Frauches Zanelato, filha da parte autora e Lázaro Aparecido Rosa Lima, na qual os pais foram qualificados como diaristas (Evento 1, OUT5, p. 1);
- Notas fiscais de produtor rural, emitidas em 2013 e 2014, em nome de Lazaro Aparecido Rosa Lima e nota fiscal de venda de raiz de mandioca para industrialização, em 2014 (Evento 1, OUT6);
- Certidão de casamento da autora com Lazaro Aparecido Rosa Lima, na qual consta a profissão do marido como lavrador (Evento 1, OUT7, p. 4);
- Certificado de cadastro de imóvel rural, nos anos de 2003 a 2005, classificado como minifúndio, com área de 3,9 hectares, enquanto o módulo fiscal de Guairaçá-PR é indicado em 24 hectares no referido documento (Evento 1, OUT7, p. 8);
- Guia de trânsito animal, emitido em 2008, no qual o marido da autora consta como destinatário dos animais transportados (Evento 1, OUT7, p. 9);
- Nota fiscal de produtor rural, emitida em 2008, na qual o marido da autora consta como adquirente de 3 novilhas (Evento 1, OUT7, p. 10);
- Nota fiscal emitida pela New Holland, em 2009, na qual o marido da autora adquiriu rolamento de embreagem, disco, rolamento de esferas, retentor e plato (Evento 1, OUT7, p. 11);
- Comprovante de inscrição do marido da autora como produtor rural, na Fazenda Estadual do Paraná, em 2010 (Evento 1, OUT7, p. 12);
- Nota fiscal de compra de glifosato pelo marido da autora, em 2010 (Evento 1, OUT7, p. 13);
- Nota fiscal de compra de arame para cerca elétrica pelo marido da autora, em 2011 (Evento 1, OUT7, p. 14);
- Certidão de nascimento da filha, Emelize Ribeiro Lima, em 1990, na qual o marido da autora fora qualificado como lavrador (Evento 1, OUT7, p. 15);
- Certidão de nascimento da filha, Elaine Ribeiro Lima, em 1997, onde novamente o marido da autora fora qualificado como lavrador (Evento 1, OUT7, p. 16);
- Declaração de opção pelo FGTS, preenchida pelo marido da autora, em 1988, relativo ao vínculo com Newton Campanhã Pietraroia - Fazenda Califórnia (Evento 1, OUT7, p. 17);
- Escritura pública de compra e venda de imóvel rural com hipoteca, adquirido pela autora e seu marido, em 2007, com a área total de 5,10274 hectares, denominado imóvel - lote 27, com área explorável de 3,938086 hectares, servidão de passagem de 293,80 m² e parte ideal de 1/28 (um vinte e oito avos) de 1,164653 hectare de áreas de reserva legal e de preservação permanente, que permaneceram em condomínio com os demais proprietários, tudo conforme consta na Cláusula Terceira da referida escritura (Evento 1, OUT8, p. 1-10);
- Relatório de inscrição de imóvel rural, que acompanhou a escritura pública de compra e venda, no qual consta a área de 3,9 hectares, relativa à área explorável, já que a parte ideal de reserva legal e preservação permanente ficou em condomínio com a área maior (Evento 1, OUT8, p. 11);
- Declaração emitida pela Escola Municipal Armando João Bateloqui, de Ensino Fundamental, que atesta a matrícula da filha da autora, nos anos de 1997 a 2000, quando os pais foram qualificados como lavradores (Evento 1, OUT9, p. 10)
- Ficha geral de atendimento em Centro de Saúde do município de Guairaçá-PR, na qual a autora consta com a ocupação de lavradora e há o registro de atendimentos de 1987 a 1998 (Evento 11, OUT2).
Os documentos apresentados atendem à exigência de início de prova material para reconhecimento de tempo de serviço rural. A parte autora apresentou documentos civis que registraram a profissão rural, bem como notas fiscais de produtor, a escritura pública de aquisição de área de terras de pouco mais de 5 hectares, com área aproveitável de 3,9 hectares, bem como matrícula de filho e ficha de atendimento municipal de saúde, onde a profissão ligada à atividade campesina foi novamente informada.
Quanto à extensão da área rural adquirida, verifico que a alegação do INSS de ser superior a 4 módulos fiscais incorre em erro na leitura da escritura pública, na qual consta a unificação de diversas áreas rurais, das quais apenas pouco mais de 5 hectares foram vendidos à parte autora e seu marido.
No que se refere à alegação do INSS, sobre a compra de maquinário agrícola, verifico que a nota fiscal de compra registra a aquisição de peças que podem ser utilizadas no conserto de trator. Essa aquisição, por si só, não é incompatível com a atividade rural, pois o regime de economia familiar admite uma certa mecanização, desde que não caracterize uma mecanização intensiva e tecnológica típica dos grandes produtores rurais que se inserem no agronegócio de produção extensiva com o intuito de obtenção de lucro no mercado de "commodities".
Por sua vez, a entrevista rural administrativa da parte autora e a prova testemunhal corroboram o início de prova material, conforme pode ser conferido nos seus termos a seguir transcritos:
Autora - Therezinha Leite Ribeiro Lima (Evento 1, OUT8, p. 12 e OUT9, p. 1)
"Nasci em Paranvai e iniciei meu labor rurícola com meus pais com a idade de 12 anos na roça, próxima a Paranavaí, na Fazenda Água Boa Ventura. Meus pais eram porcenteiro em lavoura de café e eu ia ajudar a limpar tronco e derriçava café e ficamos nesta fazenda em torno de 3 anos e depois fomos para a fazenda do Dionísio Assis Dal Pra, Estância - PR, e lá fomos lidar com lavoura de café com trabalho rural por saca colhida e eu também o ajudava e ficamos nesta fazenda 4 anos e depois fomos para a cidade de Guairaçá e passei a ser boia fria com gatos, Dercio, Arvelino Rissato e Ares Rissato e fiquei trabalhando de boia fria até meus 27 anos e aí me casei e fui para a Fazenda da Califórnia e ele foi trabalhar de tratorista e ficou nesta função 4 anos e eu na fazenda era trabalhadora diarista em lavoura de milho e mandioca e aí fomos para Guairaçá. Ele continuou a trabalhar como tratorista e eu boia fria e aí ficamos nesta condição uns 10 anos e depois ele entrou na usina e aí adquirimos uma chácara através do Banco da Terra na Água São João com dois alqueires e três quantos e, no local, produz mandioca, criação de vaca e galinhas e a produção é vendida na cidade e na propriedade eu e ele trabalhamos desde 2007 como segurado especial em regime de economia familiar sem contratar empregados no local. Nunca precisamos. Atualmente, a terra é nossa. Eu e meu esposo colaboramos no desempenho da atividade rural no período que se pretende comprovar. Era produzida lavoura branca, ao longo do período de exercício da atividade rural. A produção se destina à venda na cidade de Guairaçá. Não possuo outras fontes de renda. Apenas recebo um benefício da LOAS em nome de minha filha, Elaine Ribeiro Lima, data de nascimento em 10/06/1997. Recebemos desde a idade de 1 ano dela. Nunca exerci atividade urbana, somente na roça em toda minha vida."
Maria Helena Andrade de Souza (Evento 23, TERMOAUD1, p. 2)
"Que eu conheço a Terezinha Leite Ribeiro Lima há mais de 20 anos. Que eu a conheci, ela trabalhava na lavoura. Que por várias vezes cheguei a vê-la trabalhando na lavoura café, mandioca, milho, laranja, carpindo, colhendo etc.. Que eu trabalhava de porcenteira na Fazenda dos Viais e ela trabalhava como boia fria nas fazendas vizinhas, como por exemplo a Fazenda Califórnia. Que também eram vizinhas as Fazendas Posto Planalto, entre outras. Que mais ou menos em 2007 eu e meu esposo e a Terezinha e o esposo dela compramos do Banco da Terra, cada um de nós, um pedaço de terra. Que nós passamos a ser vizinhos de propriedade. Que na chácara deles eles trabalhavam em regime de economia familiar. Que eles não tinham empregados, era somente a família que trabalhava. Que eles moram e trabalham lá até hoje. Que eu ainda moro na chácara vizinha da Terezinha."
Maria de Lourdes Gonçalves Ramos (Evento 23, TERMOAUD1, p. 3)
"Que eu conheço a Terezinha Leite Ribeiro Lima há mais de 18 anos. Que eu a conheci, ela trabalhava na lavoura. Que eu inclusive cheguei a trabalhar com ela na lavoura café, mandioca, milho, laranja, carpindo, colhendo etc.. Que nós chegamos a trabalhar juntos os "gatos" Aparecido, Abelardo, Gilberto, entre outros. Que nós trabalhamos juntos na Fazenda Candiais, Fazenda Califórnia, Fazenda Matão, entre outros. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feitos aos finais de semana. Que mais ou menos em 2007 a Terezinha e o marido compraram um pedaço de terra e eles foram trabalhar juntos nessa pequena chácara em regime de economia familiar. Que eles não tinham empregados, era somente a família que trabalhava. Que eles moram e trabalham lá até hoje. Que já fui visitá-los na chácara e que lá eles cultivam mandioca, gado de leite etc.."
João Manoel de Souza (Evento 23, TERMOAUD1, p. 4)
"Que eu conheço a Terezinha Ribeiro Lima há mais de 20 anos. Que eu a conheci ela trabalhava na lavoura. Que por várias vezes cheguei a vê-la trabalhando na lavoura café, mandioca, milho, laranja, carpindo, colhendo etc.. Que eu trabalhava juntamente com minha esposa de porcenteiros na Fazenda dos Viais e a Terezinha trabalhava como boia fria nas fazendas vizinhas, como por exemplo a Fazenda Califórnia. Que também eram vizinhas as Fazendas Posto Planalto, Fazenda do Miguel Viaes, entre outras. Que mais ou menos em 2007 eu e minha esposa Maria Helena bem como a Terezinha e o esposo dela compramos do Banco da Terra, cada um de nós, um pedaço de terra. Que nós passamos a ser vizinhos de propriedade. Que na chácara deles eles trabalhavam em regime de economia familiar. Que eles não tinham empregados, era somente a família que trabalhava. Que na chácara deles tem plantio de pasto, gado de leite, gado de corte, mandioca, etc.. Que eles moram e trabalham lá até hoje. Que nós ainda somos vizinhos."
O conjunto probatório evidencia que a parte autora exercia a atividade rural como boia-fria ou diarista, até ter adquirido a área de terras com o seu marido, através do Banco da Terra.
A prova testemunhal é coerente e firme em confirmar as declarações da parte autora em seu depoimento pessoal, no sentido de ter desempenhado atividade rural como trabalhadora diarista, antes de ter adquirido a propriedade rural com seu marido, através do Banco da Terra.
Ademais, há que ser ponderada a circunstância de a parte autora ter exercido a atividade como trabalhadora rural diarista ou boia-fria, antes de 2007, o que conduz a uma flexibilização do início de prova material proporcional à redução da formalidade das relações campesinas estabelecidas entre os trabalhadores boias-frias e aqueles que se utilizam da sua mão de obra. Essas relações ocorrem de modo significativamente informal, na exata medida da intenção dos empregadores em não caracterizar o vínculo empregatício para evitarem as obrigações legais associadas ao contrato de trabalho. Logo, não se pode exigir do trabalhador rural diarista que tenha um início de prova material robusto, sob pena de inviabilizar o seu direito à seguridade social.
Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural da requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215).
O conjunto probatório evidencia, portanto, que a parte autora efetivamente desempenhou atividade rural como trabalhador boia-fria ou diarista e, a partir de 2007, em regime familiar. Justamente as circunstâncias do desempenho da atividade justificam a dificuldade da parte autora em apresentar início de prova material mais substancial sobre a sua condição de trabalhadora rural.
Sopesados esses elementos, verifico que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural como segurada especial, no período de carência.
Por fim, não merece guarida a alegação do INSS de que o trabalhador rural boia-fria deve ser considerado, a partir de 2011, como contribuinte individual, sujeito ao recolhimento de contribuições previdenciárias, por força no disposto no art. 2º da Lei 11.718/2008, tendo em vista que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que o boia-fria não equivale ao contribuinte individual, pois sua condição extremamente humilde e hipossuficiente não lhe permite recolher contribuições previdenciárias, dada a precariedade das relações de trabalho, na maior parte das vezes informais, bem como a sazonalidade das atividades que exerce. Tanto é assim que a necessidade de apresentação de início de prova material é extremamente mitigada nesses casos, e não haveria sentido em facilitar-lhe a comprovação, por um lado, e por outro impor-lhe exigência que nem ao segurado especial em regime de economia familiar é feita, mesmo que este, em tese, tivesse melhores condições para tanto.
No mesmo sentido, destaco que, a partir de 2007, o reconhecimento da atividade rural é como trabalhadora rural em regime de economia familiar, o que refoge ao suposto âmbito de aplicação do art. 2º da Lei 11.718/2008.
Assim, é devido à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde 24/03/2014 (DER), na forma do art. 49, II, da Lei 8.213/91, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, conforme disposto no art. 39, I, do mesmo diploma.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista a concessão da Aposentadoria por Idade Rural, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS. Assim, mantenho o comando sentencial, eis que de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença e as Sumulas 76 do Eg. TRF 4a Região e 111 do STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício previdenciário (NB 166.252.630-7) no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Mantida a Sentença que concedeu a Aposentadoria por Idade Rural em favor da parte autora, o pagamento das parcelas vencidas desde a DER e a condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036881-87.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032727720148160167
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | THEREZINHA LEITE RIBEIRO LIMA |
ADVOGADO | : | MORGANA IGLESIAS COSTA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 951, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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