Apelação/Remessa Necessária Nº 5027370-65.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VITALINO ANTONIO LOVATEL |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. REGIME FAMILIAR. AVIÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, é devido aos trabalhadores rurais que comprovem o desempenho de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou anterior ao requerimento administrativo.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. A pesquisa administrativa permite inferir que a exploração dos aviários era realizada pela própria família, já que apontou que os aviários foram fechados há 2 anos e parte da terra foi arrendada, após o falecimento de um filho, circunstância fática que indica a redução da capacidade de trabalho familiar, devido à ausência do filho.
4. A exploração de aviários de pequena expressão deve ser compreendidos na permissão legal de utilização de industrialização artesanal ou processo de beneficiamento, prevista no art. 11, § 9º, inciso V, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 11.718/2008.
5. A parte autora apresentou início de prova material, com o qual a prova testemunhal convergiu, no sentido de demonstrar uma situação de trabalho rural como boia-fria ou diarista sem afastamentos.
6. Comprovado o preenchimento da carência no período imediatamente anterior à idade mínima ou ao requerimento administrativo, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, julgar prejudicada a apelação adesiva da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8961634v4 e, se solicitado, do código CRC 208BAED0. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 22/05/2017 14:58 |
Apelação/Remessa Necessária Nº 5027370-65.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VITALINO ANTONIO LOVATEL |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, apelação do INSS e apelação adesiva da parte autora interpostas diante de sentença que julgou procedente o pedido com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VITALINO ANTONIO LOVATEL contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o fim de DECLARAR o direito ao benefício no valor de 01 (um) salário mínimo vigente e CONDENAR a autarquia à implantação do benefício de aposentadoria por idade à data do requerimento administrativo (19/01/2010), condenando-a ainda ao pagamento das prestações vencidas desde então, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Requisite-se ao INSS a implantação do benefício com DIP em 19/01/2010. Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias.
Dos consectários:
1) Juros de Mora e Correção Monetária: após a vigência da Lei 11.960 (01.07.2009), que alterou o texto do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com relação tanto aos juros de mora, quanto a correção monetária devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros da
caderneta de poupança, por uma única vez, até o efetivo pagamento.
2) Honorários Advocatícios: fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas" e observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
3) Custas Processuais: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF4). Sucumbente o réu, o condeno ainda ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários da procuradora do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas.
Com reexame necessário ante o contido no REsp. 651.929/RS.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE."
Em sua apelação, o INSS pede, inicialmente, a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela, pois irá demonstrar que a parte autora possui dois aviários, criando em média 20.000 frangos, com empregados permanentes que trabalham e moram no aviário, o que desconfigura o regime de economia familiar. Na sequência, busca a reforma da sentença da sentença para ver negado o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, pois defende que a parte autora tem dois aviários, com criação intensiva de frango e com empregados permanentes. Além disso, defende que o volume comercializado da produção é incompatível com a exploração familiar. Por isso, pede a condenação da parte autora por litigância de má-fé, ante a manifesta improcedência da ação.
A parte autora apresentou apelação adesiva, na qual pretende a reforma da sentença, quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios. Defende que não deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas sim o IPCA-E para correção monetária e os juros de mora a 1% ao mês.
A parte autora, ainda, apresentou contrarrazões à apelação do INSS, que silenciou quanto à apelação adesiva da parte autora.
Os autos vieram a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
APOSENTADORIA POR IDADE DOS TRABALHADORES RURAIS
O benefício de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais está previsto no art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95 e alterado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)".
Já o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece a concessão do benefício no valor de um salário-mínimo, desde que comprovado o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, nos seguintes termos:
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;"
A partir da redação dos dispositivos supra, retira-se que os requisitos necessários à concessão do benefício são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade. O legislador, sensível às condições mais dificultosas do trabalhador do campo, reduziu a idade mínima exigida em cinco anos, para ambos os sexos.
Anoto que não é necessária a carência em si, ou seja, as contribuições referentes ao período, mas apenas o lapso temporal da carência. Para verificar-se qual o número de meses necessários utiliza-se o art. 142, quando o segurado especial tenha iniciado suas atividades em período anterior à Lei nº 8.213/91, bem como sua tabela de transição. O segurado deverá, por conseguinte, comprovar a atividade rural pelo número de meses correspondente ao ano de implemento das condições.
Caso o segurado tenha iniciado o desempenho de suas atividades em período posterior à Lei nº 8.213/91, aplica-se a carência de 180 meses de atividade rural, conforme o art. 25, II da Lei nº 8.213/91.
Seguindo o entendimento do STJ, a atividade rural para preenchimento do período de carência não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Em decorrência disso, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. (AgRg no REsp 1342355/SP, DJe 26/08/2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, DJe 06/09/2013).
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
No caso dos autos, primeiramente, observa-se o preenchimento do requisito etário de 60 anos em 11/01/2010, pois a parte autora nasceu em 11/01/1950 (Evento 1, OUT2, p. 1).
Em detida análise do conjunto probatório, entendo que o magistrado a quo ofereceu a solução adequada ao caso concreto, motivo pelo qual trago à citação a fundamentação da sentença, que agrego às razões de decidir:
"Pois bem, compulsando os autos, para a comprovação dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe documentos que representam início de prova material de que realmente exercia a atividade de trabalhador rural em economia familiar, conforme demonstrado:
a) Certidão de Casamento(fls.292), onde o autor é qualificado como agricultor;
b) Matricula de imóvel rural em nome do autor (fl.294/296);
c) Notas fiscais da venda da safra de grãos e frango anos de 1995 a 2010 (fls.297/315);
d) Comprovante de pagamento do ITR DE 1992/2009 (fls.316/331);
Disso, foi produzida prova oral na via administrativa, consistente no depoimento pessoal e testemunhal, as quais demonstraram que o autor sempre desenvolveu atividades rurais, vejamos:
Autor: "(...) que reside na linha nova seção a cerca de 40 anos, é proprietário da terra com 58 hectares; que mais ou menos metade é utilizada; que o restante é potreiro e reserva(...) há 3 casas (..) há dois aviários (um em funcionamento, o outro não) (...)planta milho, soja, trigo, fumo, batata, mandioca e verduras (...)que o trabalho é feito de forma manual(...) que a esposa já é aposentada como agricultora (...) que o requerente nunca exerceu outras atividades além das rurais(...)".
1ªTestemunha Pedro Da Silva Júnior - "(...) conhece o requerente a mais de 10 anos (...) mora em terras próprias com cerca de 25 alqueires (...)há três casas (...) os filhos trabalham em áreas separadas (...) o requerente trabalha apenas com a esposa não contrata empregados (...) um dos aviários está fechado(...)".
2ª Testemunha (José Sadi Andrade): "(...) que conhece o requerente há mais de 30 anos (...) mora em terras próprias com cerca de 18 a 20 alqueires (...)seus dois filhos trabalham na terra moram em casa separada (...) que tem dois aviários mas apenas um está funcionando (...) ele e a esposa trabalham apenas como agricultores sem se afastar e sem exercerem outras atividades(...).
O autor apresentou prova documental demonstrando o trabalho no campo no período de 1992 a 2010.
O fato do autor possuir um aviário em funcionamento não descaracteriza o regime de economia familiar, haja vista a peculiaridade da região onde as terras são de difícil cultivo em razão do relevo, de forma que apesar da grande extensão as áreas cultiváveis são pequenas, sendo comum os agricultores tirarem o máximo proveito de suas propriedades agregando a elas a criação integrada de aves, atividade que demanda pouco espaço e propicia renda suficiente para proporcionar aos agricultores qualidade de vida.
Os depoimentos colhidos demonstram que de toda a extensão da propriedade apenas metade é passível de cultivo.
Quanto ao volume de produção arguido na contestação deve-se observar que do total expresso nas notas fiscais certamente deve-se descontar o percentual de custo da produção de forma que todo o valor ali demonstrado não corresponde ao lucro do requerente com a produção. Ademais o volume produtivo por si só não é óbice para descaracterizar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
O próprio requerido admite a condição de agricultor do requente ao conceder o beneficio de aposentadoria rural a esposa na qualidade de segurada especial (fl.333). Ainda, na via administrativa o requerido reconhece a condição de segurado especial do autor:
"2.Outrosim, concluo que a prova oral produzida é favorável a comprovação do exercício da atividade rural" (fl.409).
Nesse sentido, verifico que a prova oral é forte em apontar para o trabalho constante do requerente e de sua família na lavoura. As testemunhas revelaram que o autor sempre trabalhou como agricultor. A prova testemunhal é harmônica e coerente, servindo a sanar qualquer dúvida quanto ao contínuo exercício de atividade agrícola por parte do autor em economia familiar.
[...]
Friso que o autor não possui vínculos empregatícios anotados em CTPS nem foi registrado qualquer indício de atividade urbana ou de afastamento do meio rural, sendo possível presumir a continuidade do labor rural por todo o período de prova."
A tese recursal do INSS está centrada na descaracterização do regime de economia familiar, em virtude do manejo de dois aviários, contratação de empregados e volume da comercialização, o qual alega ser incompatível com exploração unicamente familiar.
Para esclarecer a inviabilidade da tese do INSS, cito o resultado da pesquisa administrativa, realizada por servidor da autarquia previdenciária, na localidade onde mora e trabalha a família:
"Falei com uma vizinha que mora há mais de 30 anos na linha Nova Seção e diz conhecer o requerente dessa época. Freqüentava a casa dele, pois sua esposa era Ministra da Igreja. Eles possuem 2 aviários. Não sabe o tamanho da terra. Moram nela o requerente e a esposa. Tem 1 filho que mora uma casa antes. Ele ajuda o pai a cuidar do aviário. Onde ele mora pertence a Linha Santa Rita, a qual faz divisa com a Nova Seção. O requerente tem um grande açude de peixe. Os vizinhos pescam e pagam pelo Kg do peixe. Não sabe se tem empregados. Antigamente tinha um arrendatário que morava e cuidava dos aviários. Outra filha mora em Francisco Beltrão. Não sabe se tem mais filhos morando perto e nem se eles teriam contrato para uso das terras. Outro vizinho que mora há quase 15 anos na localidade, mas o conhece faz mais de 30 anos, disse que o requerente possui menos de 30 alqueires. Planta em quase toda a área. Possui 1 trator. Aluga maquinário para a colheita. Ele tem aviário e açude. O próprio depoente já foi pescar lá e pagou pelo peixe. Moram e trabalham na terra o requerente, a esposa e 2 filhos, sendo 1 solteira e 1 casado. Acha que ele tem funcionários que moram e trabalham no aviário. Um filho que morava ao lado da propriedade, na Linha Santa Rita, morreu faz 3 ou 4 anos. Não sabe se o outro filho, o qual ainda mora lá, tem contrato. Não contrata peão. Apenas o filho ajuda. Não trocam dias de serviço com vizinhos. Outro vizinho, que mora há 50 anos na localidade, conhece o requerente faz mais de 30 anos da Linha Nova Seção. Ele possui menos de 30 alqueires e planta em quase toda a área com trator próprio. Tem 2 aviários na propriedade. Moram na terra ele, a esposa e 2 filhos casados. Os filhos ajudam na agricultura. Plantam fumo, soja e trigo. Arrenda parte da terra, mas só depois que o filho faleceu, há 3 anos. Antes não arrendava. Os filhos sempre trabalharam juntos. Acha que dividem lucros e prejuízos. Somente a família cuida dos aviários. Criam 20 mil frangos. Sabe que ele tem açude, mas diz que os peixes são para consumo próprio. Os filhos moram em casas separadas.
Um outro vizinho, que mora há 17 anos na Linha Nova Seção, conhece o requerente desde essa época. Trocavam dias de serviço e horas de trator. Ele possui uns 30 alqueires e plantam em quase toda a área (90%). Ele arrendou 8 alqueires faz 2 anos e nessa terra tem soja plantada. O filho faleceu faz 2 anos (Gilmar). Moram e trabalham na terra 2 filhos casados (Francisco e Edimar). Moram em casas separadas, mas trabalham todos juntos. Plantam fumo e soja. Tinham 2 aviários. Fecharam há 2 anos. Não contratam empregados. Acha que os filhos têm contrato, pois têm galpão financiado e o banco faz essa exigência. Tem açude e quando pescam pouco peixe ele não cobra".
A íntegra da pesquisa administrativa permite inferir que o INSS fez destaque parcial daquilo que lhe convinha para construir sua tese recursal. Os diversos vizinhos que prestaram informações convergiam no sentido de o trabalho ser familiar, de não haver contratação de empregados permanentes e o arrendamento de parte da área ter sido realizado após o falecimento de um dos filhos. Pela sequência do relato da pesquisa administrativa, é possível identificar que o mesmo vizinho que disse "achar" que o autor tinha funcionários que moravam e trabalhavam no aviário, em seguida afirmou que o autor não contrata peão. Então, soa contraditório esse vizinho ter apontado que o autor tinha funcionários, mas não contratava peão.
A análise sistematizada da pesquisa administrativa conduz à compreensão de a exploração da propriedade rural ter sido realizada de forma familiar, pois a essência dos depoimentos dos vizinhos indica que os filhos moravam na mesma propriedade, embora em casas separadas, e trabalhavam em conjunto com o autor e a esposa, de modo que a família produzia junto e dividia lucros e prejuízos.
A pesquisa administrativa permite inferir que a exploração dos aviários era realizada pela própria família, já que apontou que os aviários foram fechados há 2 anos e parte da terra foi arrendada, após o falecimento de um filho, circunstância fática que indica a redução da capacidade de trabalho familiar, devido à ausência do filho.
Da mesma forma, a cobrança de peixes pescados no açude está no contexto da exploração familiar da propriedade, com os meios disponíveis para gerar a manutenção da família.
Destaco que a legislação permite o uso processo de beneficiamento ou industrialização artesanal na exploração da atividade rural, sem que isso descaracterize o regime de economia familiar. Trata-se do previsto no art. 11, § 9º, inciso V, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 11.718/2008:
"Art. 11. [...]
§ 9º. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
[...]
V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e"
Assim, a exploração de aviários de pequena expressão deve ser compreendidos nesse permissivo de utilização de industrialização artesanal ou processo de beneficiamento.
Já o volume da produção não se apresenta incompatível com o regime de economia familiar, na medida em que os produtos registrados nas notas de comercialização são adequados à extensão da propriedade rural, que está classificada como pequena propriedade, nos cadastros de ITR apresentados pela parte autora.
Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural da requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215).
A prova testemunhal, por sua vez, foi coerente e firme no sentido de caracterizar uma situação de trabalho rural em regime de economia familiar.
O conjunto probatório evidencia, portanto, que a parte autora efetivamente desempenhou atividade rural. Sopesados esses elementos, verifico que a parte autora comprovou o exercício da atividade rural como segurada especial, no período de carência, de modo que não há falar em litigância de má-fé.
Assim, é devido à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde 19/01/2010 (DER), na forma do art. 49, II, da Lei 8.213/91, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, conforme disposto no art. 39, I, do mesmo diploma.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista a concessão da Aposentadoria por Idade Rural, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS. Assim, mantenho o comando sentencial, eis que de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença e as Sumulas 76 do Eg. TRF 4a Região e 111 do STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício previdenciário (NB 147.054.325-4), no prazo de 45 dias
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Mantida a Sentença que concedeu a Aposentadoria por Idade Rural em favor da parte autora, o pagamento das parcelas vencidas desde a DER e a condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, julgar prejudicada a apelação adesiva da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5027370-65.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012758420128160149
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VITALINO ANTONIO LOVATEL |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2169, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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