APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000802-12.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | JOSE CANDIDO DO CARMO |
ADVOGADO | : | Márcia Rozeli Casatti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. Não estando comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Devida a averbação do período de labor rural reconhecido para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000802-12.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | JOSE CANDIDO DO CARMO |
ADVOGADO | : | Márcia Rozeli Casatti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
JOSE CANDIDO DO CARMO ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo, em 20-07-2010.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Diante de tudo o que fora exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta por JOSÉ CANDIDO DO CARMO em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o disposto na Lei 1060/50, tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Astorga/Pr, 2 de junho de 2014.
(...)".
A parte autora interpôs apelação aduzindo que: a) deve ser considerado como de efetivo labor rurícola todo o período em que não houve anotação na CTPS; b) não é necessária prova ano a ano da atividade agrícola a que se pretende averbar; c) por fim, requer a condenação do Recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios em, no mínimo, 15% sobre o valor da condenação até a data da prolação do acórdão.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 28-05-2009 e requereu o benefício administrativamente em 20-07-2010.
Com o intuito de comprovar seu labor rurícola, a parte autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
a) Certidão de seu casamento, em 1968, onde consta sua qualificação como lavrador, Evento 1, Out 6, fl.1;
b) Contratos de arrendamento, constando o autor como arrendatário, do ano de 2000, a 2012, Evento, Out 7, fls. 1 a 5;
c) comprovantes de vacinação de 2003, 2008 a 2010 (Evento 1, OUT9)
d) notas fiscais de comercialização da produção agropecuária, emitidas a partir do ano de 2003 (Evento 1, OUT10)
De acordo com a cópia da CTPS do autor (Evento 1, OUT40), o demandante exerceu atividade urbana nos seguintes períodos: de 23-03-1977 a 30-04-1977, de 06-01-1978 a 30-03-1978, de 01-09-1978 a 13-10-1978, de 10-11-1979 a 01-03-1980, de 01-09-1980 a 23-09-1980, de 01-04-1981 a 23-09-1985, de 07-04-1986 a 27-05-1986, de 07-07-1986 a 09-10-1986, de 12-05-1987 a 03-11-1987, de 03-06-1988 a 05-09-1988, de 15-05-1990 a 01-12-1990, de 09-05-1991 a 14-11-1991, de 01-09-1993 a 11-02-1995.
Com relação ao não preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural, transcrevo trecho da sentença em que a questão foi devidamente analisada e cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
No caso em exame, a parte autora trouxe prova documental do exercício de sua atividade de rurícola no período de carência -
(art. 142), anteriores ao requerimento do benefício. Entre os documentos trazidos pela parte: certidão de casamento, de 1968, contrato de arrendamento, dos anos de 2000, 2002, 2004, 2006 e 2008, e notas referentes ao período do arrendamento.
Todavia, as testemunhas inquiridas em juízo apenas confirmaram de forma nítida e hígida que a parte autora trabalhou ao menos por 10 (dez) anos, tais como produção com vaca leiteira.
Ainda que se pudesse reconhecer período maior, desde o ano de 2000, como demonstra o contrato de arrendamento, não havia tempo suficiente. Primeiro porque quando a parte autora completou 60 anos, em 2009, exigia-se 168 meses, de acordo com a tabela do art. 142, da lei n. 8213/91, e, mesmo que até o presente momento esteja trabalhando no meio rural, não completou o tempo de carência, conforme a mencionada tabela.
Quanto ao período anterior ao ano de 2000, verifica-se que inexistem documentos nem prova testemunhal. Aliás, pela CTPS do autor observa-se que houve atividade urbana. Apenas há a certidão de casamento do ano de 1968, em que consta o autor como "lavrador", porém, não há prova oral sobre este período.
Assim, não houve o complemento do período de carência até o momento, sem prejuízo de novo requerimento quando a parte completar os requisitos legais.
Como se vê, não resta comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei para concessão do benefício.
Ressalto, também, não ser o caso de aplicação do disposto no § 3º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, que permite a concessão do benefício somando-se períodos de atividade rural com períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, porquanto não implementada a idade mínima de 65 anos, exigida nesses casos.
Chama atenção o fato de o autor ter juntado cinco contratos de arrendamento rural referentes ao peíodo de 2000 a 2010 (Evento 1 - OUT7 e OUT8). Esses contratos possuem todos como data de elaboração do dia 25 de setembro dos anos de 2000, 2002, 2004 e 2008. Todos com as mesmas testemunhas e com a mesma característica de impressão, a indicar que foram impressos no mesmo momento, apenas fazendo-se algumas pequenas alterações. Esses documentos não se prestam como início de prova material, porque aparentemente foram "produzidos" para prova judicial, e elaborados todos no mesmo momento.
Há início de prova material somente a contar do ano de 2003, relativas a comprovantes de vacinação e notas fiscais (Evento 1 - OUT9 A OUT13). No documento OUT9 consta uma nota fiscal de 1998 que não se presta como prova material de atividade rural, porquanto consta ali que o autor fez uma compra (como consumidor final) na loja CASA DAS SEMENTES no valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos).
Assim, entendo possível a averbação do período de labor rural a partir do ano de 2003 até a data de requerimento do benefício em 20-07-2010, devendo o INSS averbar tal intervalo como tempo de serviço rural em regime de economia familiar para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, deve a parte autora responder pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000802-12.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021347520138160049
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOSE CANDIDO DO CARMO |
ADVOGADO | : | Márcia Rozeli Casatti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 892, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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