| D.E. Publicado em 12/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012128-54.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | CLAIRA OLIVEIRA DA COSTA |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS.
1. Não estando comprovado o labor rural durante o período exigido em lei, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural que tenha exercido a atividade após a vigência da LBPS/91, ou, antes disso, desde que trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84) -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e que não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais (que só é autorizada para as aposentadorias por idade embasadas em aporte contributivo - benefícios de trabalhadores urbanos, empregados rurais após 1991 e empregados rurais de estabelecimentos agroindustriais e agrocomerciais antes ou depois de 1991). Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8175626v7 e, se solicitado, do código CRC B26225CC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012128-54.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | CLAIRA OLIVEIRA DA COSTA |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
CLAIRA OLIVEIRA DA COSTA ajuizou ação ordinária em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 19-11-2012.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por CLAIRA OLIVEIRA DA COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ficando resolvido o processo, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da procuradora do réu, os quais vão fixados em 10% do valor da causa, forte o disposto nos §§3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido.
Suspendo, porém, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais da autora, por litigar sob o pálido da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Triunfo, 20 de fevereiro de 2015.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que comprovou trabalhar no meio rurícola desde os seus 12 anos de idade até 31-12-1984. Ademais, complementa que os vínculos urbanos se deram apenas em períodos esporádicos, retornando sempre às lides campesinas, motivo pelo qual não a desqualificam como segurada especial. Aponta a essenciabilidade do labor rurícola ao sustento de sua família. Pleiteia que os juros moratórios se dêem no importe de 1% ao mês, além do pagamento de honorários advocatícios na base de 15% sobre o montante da condenação.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A controvérsia cinge no reconhecimento do labor rurícola da parte autora durante o período de carência (1996 a 2009 ou de 1997 a 2012), além da concessão de aposentadoria por idade rural pleiteada.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No que diz respeito ao requisito da idade, além de incontroverso, verifico que está satisfeito, porquanto comprovado pela cópia da carteira de identidade, acostada à fl. 13, indicando ter a demandante nascido em 17.10.1954, contando assim, na data da postulação administrativa do benefício ora telado (DER 19.11.2012 - fl. 10), com mais de 55 anos de idade.
A requerente carece de igual sorte, contudo, no tocante ao preenchimento do segundo requisito legal exigido à espécie, qual seja, prova da sua condição de segurada especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 3.048/99) pelo efetivo exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, nos 180 meses que antecederam ao ano de 2012.
Com efeito, restou incontroverso entre as partes (art. 334, III, do CPC), bem como restou comprovado pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 88-89), que a autora manteve vínculo de trabalho no meio urbano, o que também foi mencionado pelas testemunhas inquiridas (CD - fl. 138).
Assim, resta indubitavelmente elidida, pelo conjunto probatório domiciliado aos autos, a condição de segurada especial da autora, haja vista o desempenho de labor urbano por expressivo período durante a carência, que vai de 1997 a 2012.
Como se trata de longo período de afastamento das atividades rurais - exatamente no período de carência -, não é possível a aplicação do conceito de descontinuidade, admitido no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
Destarte, não tendo a autora logrado êxito em comprovar o seu alegado desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, no período da carência exigida nos 180 meses imediatamente anteriores ao ano de 2012, o julgamento de improcedência do pedido é medida que se impõe.
(...)".
Da exegese acima, denota-se que, durante o período de carência (1996 a 2009 ou de 1997 a 2012), a autora possui vínculos empregatícios que extrapolam o conceito tido como razoável de descontinuidade, contemplada na legislação previdenciária. Na fl. 98, denota-se, de 01-04-2003 a 31-03-2009, a existência de seis anos, ou 72 contribuições durante o interregno de carência, além dos demais constantes nas fls. 97 e 96. Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência. Entretanto, como já mencionado na r.sentença, a parte autora somente não faz jus à concessão de aposentadoria híbrida, na qual é possível a soma dos períodos laborados no meio rurícola e urbano, por conta de não possuir, na der (19-11-2012), ou no ajuizamento da ação (22-01-2013), a idade necessária a tal benefício (60 anos), motivo pelo qual, atingindo tal faixa etária, poderá requerer junto ao INSS tal benefício.
Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.
Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8175625v5 e, se solicitado, do código CRC 7B33396. | |
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| Data e Hora: | 29/04/2016 12:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012128-54.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | CLAIRA OLIVEIRA DA COSTA |
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VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor apreciar os autos, peço vênia para divergir do eminente Relator no que diz respeito à comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência estabelecido para a concessão do benefício. A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (19-11-2012).
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02" (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015). Conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação."
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, cumpre referir o entendimento do STJ no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642, representativo de controvérsia, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. (Grifou-se.)
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Acerca do exercício de atividade rural intercalado com curtos períodos de atividade urbana, que estaria albergado no conceito de descontinuidade, assim entendeu esta Turma no julgamento da AC nº 0006519-95.2012.404.9999, relator Des. Federal Celso Kipper (D.E. 10/02/2015, publicação em 11/02/2015):
"A respeito do interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, tenho o entendimento de que deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses [24+12+2]. Esta exegese, no tocante à utilização do período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios como parâmetro de aferição do tempo de descontinuidade permitido, tem ressonância no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se observa de recente julgamento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da VII do art. 11 [segurado especial], tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua".
3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal.
4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça".
5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção do acórdão recorrido.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014)
Ressalte-se, ainda, que a interpretação acima é plenamente aplicável nas seguintes circunstâncias: a) aos períodos equivalentes à carência compreendidos, total ou parcialmente, em tempo anterior à publicação da Lei n.º 11.718/2008, independentemente de a descontinuidade no trabalho rural consistir em completa inatividade ou decorrer de atividade urbana remunerada; b) aos períodos equivalentes à carência que se seguirem à publicação da aludida lei (total ou parcialmente), quando a descontinuidade no trabalho rural consistir em inatividade.
Tratando-se, porém, (c) de período equivalente à carência que se perfectibilizar sob a égide da Lei n.º 11.718/2008, que acrescentou o parágrafo 9º ao art. 11 da Lei de Benefícios, e da Lei n.º 12.873/2013 (que alterou a redação do seu inciso III), no tocante à porção de tempo posterior a tais leis, quando a descontinuidade for decorrente de atividade urbana remunerada, deve-se ter como norte o estabelecido nas aludidas leis, ou seja, considera-se possível a interrupção no trabalho rural sem descaracterizar a condição de segurado especial se o exercício de atividade remunerada não exceder a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil."
Do caso concreto
Tendo a autora implementado o requisito etário em 17-10-2009 (nascida em 17-10-1954) e requerido o benefício em 19-11-2012, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas pelo período de 168 meses anteriores ao requisito etário ou nos 180 meses que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento do labor rural familiar desde os 12 anos de idade, completados em 17-10-1966 até 19-11-2012 (DER).
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, ocorrido em 29-09-1973, na qual seu cônjuge consta qualificado como agricultor;
b) certidões de nascimento de suas irmãs, ocorridos em 23-11-1945, 06-02-1947, 08-04-1950, 08-04-1954, 04-03-1957 e 06-05-1961, nas quais seu genitor consta qualificado como agricultor;
c) Certidão do Registro de Imóveis de Triunfo - RS, de 20-08-1975, relativa à área de terras com superfície de 7,00 hectares, adquirida pelo pai da autora, em 21-05-1948;
d) Certidão do Registro de Imóveis do município de Triunfo - RS, de 17-12-1954, certificando que o pai da autora adquiriu área de terras de 06 hectares;
e) Certidão do Registro de Imóveis de Montenegro-RS, de 11-01-1965, certificando que o pai da autora herdou área de terras de 30 hectares, em 21-05-1948;
f) Certidão do Registro de Imóveis do município de Triunfo - RS, de 28-11-1958, certificando que o pai da autora adquiriu área de terras de 2,00 hectares;
g) Certidão da Prefeitura Municipal de Triunfo, de que o pai da autora pagou taxa de rodágio, em 03-05-1962;
f) Declaração da 27ª Coordenadoria Regional de Educação, de que a autora cursou da 1ª a 5ª séries na Escola Rural de Cadeia, localidade de Costa da Cadeia, município de Triunfo, RS, de 1961 a 1965;
g) Certidão de nascimento dos filhos da autora, de 17-05-1974 e 26-10-1981, em que seu cônjuge consta qualificado como agricultor;
h) Certidão do INCRA, de cadastro de imóvel com área de 5,0 hectares, no município de Triunfo, em nome do pai da autora, no período de 1966 a 1982, lavrada em 26-11-1997;
i) Certidão do INCRA de cadastro de imóveis rurais em nome do pai da autora, com áreas de 20,7 ha. (1965) 30,0 hectares (1972), 30,0 hectares (1978) e 30m,0 hectares (1992);
j) Certidão do INCRA de cadastro de imóvel rural com área de 8 hectares, localizado no município de Triunfo - RS, em nome do pai da autora, no período de 1970 a 1982;
k) Proposta de sócio da Cooperativa de Eletrificação Rural Taquari-Jacuí Ltda, em nome do esposo da autora, qualificado como lavrador, de 15-04-1974;
l) Pedido de inscrição de produtor, junto à Secretaria da Fazenda do Estado, em nome do esposo da autora, de 26-06-1974;
m) Ficha de cadastramento da Secretaria da Fazenda, em nome do esposo da autora, para os produtos agropecuários bovinos e acácia, do ano de 1992;
n) Pedido de inscrição de produtor (ICMS), em nome do esposo da autora, para os produtos mandioca, milho e melancia, de 1978;
o) Escritura de compra e venda em que o esposo da autora, qualificado como agricultor, figura como adquirente de área de terras de 12,0 hectares, de 1979;
m) Notas fiscais de produtor em nome do pai da autora, de 1977, 1978, 1979, 1980, 1984, 1985, 1986, 1987 e 1988;
n) Certificado de cadastro de imóvel rural e pagamento de ITR, em nome do pai da autora, exercício 1989;
o) nota fiscal de produtor, em nome do esposo da autora, de 1990;
p) Comprovantes de pagamento de ITR, em nome do esposo da autora, de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1998, 2001, 2002, 2003, 2003, 2005 e 2007;
q) Contrato de arrendamento rural, em que o esposo da autora, qualificado como agricultor, figura como arrendante da fração de terras de 10 hectares, pelo prazo de 1995 a 2000;
r) CCIR, em nome do esposo da autora de 1998/1999;
s) Notas fiscais de comercialização de produtos agropecuários, em nome do esposo da autora, de 2003, 2011 e 2012;
t) Notas de produtor em nome do esposo da autora, de 2010, 2011 e 2012.
Tais documentos demonstram que a parte autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.
A prova testemunhal produzida em juízo em 24-07-2014 (fl. 137 e CD anexo) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar, em todo o período de carência do benefício, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas:
A testemunha José Luiz Moraes, afirmou que a autora começou a trabalhar no campo com 10 anos de idade, com os pais, na localidade de Costa da Cadeia, em propriedade dos pais, plantavam para consumo próprio e vendiam o excedente, a atividade era braçal, na havia empregados, a propriedade dos pais dela tinha em torno de 20 hectares. Que a autora trabalhou no campo até casar. Após o casamento a autora continuou trabalhando na lavoura na mesma localidade, com o marido, que também é agricultor, que eles sobrevivem somente da agricultura, não tem outras fontes de renda, plantam mandioca e milho até os dias atuais.
A testemunha Edegar Silveira de Avila afirmou conhecer a autora desde criança, foram vizinhos, a autora trabalhou na agricultura desde criança, com 10, 12 anos, com a família, em Costa da Cadeia, atividade era da subsistência da família, a atividade era braçal, sem empregados, o excedente da produção era negociado, trabalhou na agricultura até ela casar, a propriedade era da família. A autora casou com 18 anos, a atividade do marido é de agricultor, após o casamento continuou trabalhando com o marido plantando mandioca e acácia, tem uma produção leiteira para o consumo, nunca tiveram outra a atividade, a agricultura é o meio de sustento.
A testemunha Claudio Roberto Felten disse que autora trabalha na agricultura desde criança, com menos de 10 anos, juntamente com os pais, na propriedade localizada em Costa da Cadeia, a atividade era de subsistência, plantavam milho, feijão, mandioca, a atividade era braçal, não tinham empregados. A propriedade tinha cerca de vinte hectares. A autora trabalha no campo até hoje. O marido da autora é agricultor, após o casamento, a autora continuou trabalhando na agricultura, ordenham vacas, vendem leite, a produção é originária da agricultura, eles dependem exclusivamente do trabalho na roça para sobreviver.
Assim, em que pese os documentos apresentados pela autora não cubram todo o período, são válidos como início de prova material, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a demandante laborou por período superior ao de carência exigida para a concessão do benefício.
Sinale-se que o exercício esporádico de atividade urbana em pequeno intervalo dentro do período de carência (de 01-12-2007 a 01-10-2009, junto à Prefeitura Municipal de Triunfo-RS, CNIS fl. 89), quando realizado com o propósito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família, não é capaz de infirmar toda uma vida dedicada às atividades rurais. Muitas vezes, o desempenho de atividade diversa da agricultura, mais do que uma opção, é necessidade que se impõe para complementar a renda familiar em períodos de entressafra ou mesmo quando há quebra de safra, devido a secas prolongadas ou chuvas em excesso em época de colheita. Na hipótese, ainda que excluídos os vínculos urbanos acima referidos, a parte autora implementa a carência suficiente à concessão da aposentadoria ora pleiteada.
Ainda, no presente caso, o fato de a parte autora ter recolhido contribuições como autônomo nos períodos nos anos de 1985, 1990, 1996 a 1998, 2000 a 2009 (CNIS fls. 88/89), não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefe ou arrimo de família - inscrevia-se na Previdência Social como autônomo com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos.
Portanto, somando-se os períodos em que a parte autora desempenhou atividades rurais, restou preenchida a carência necessária para a concessão do benefício.
No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar no período correspondente à carência.
Assim, preenchidos os requisitos da idade exigida (completou 55 anos em 17-10-2009) e comprovado o exercício da atividade rural em período correspondente ao da carência, no caso, 180 meses, deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora a partir do requerimento administrativo, em 19-11-2012, a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de Mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.
§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Frente ao exposto, com a vênia do eminente Relator, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012128-54.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003131920138210139
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
APELANTE | : | CLAIRA OLIVEIRA DA COSTA |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 302, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8289249v1 e, se solicitado, do código CRC 356F5D2B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012128-54.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003131920138210139
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | CLAIRA OLIVEIRA DA COSTA |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1386, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012128-54.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003131920138210139
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | CLAIRA OLIVEIRA DA COSTA |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DOS VOTOS DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO CARDOZO DA SILVA, ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 27/04/2016 (ST6)
Relator: (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA.
Data da Sessão de Julgamento: 20/07/2016 (ST6)
Relator: Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
ADIADO O JULGAMENTO.
Comentário em 25/07/2016 14:51:45 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Pedindo vênia à divergência, acompanho o relator.Com efeito, no caso dos autos a autora (mulher) teve 72 meses de vínculo urbano dentro do período 'imediatamente anterior' ao implemento da idade (reduzida). Como observado pelo relator, a parte autora não teria direito sequer à aposentadoria híbrida, por conta do não implemento do requisito etário para a híbrida (cinco anos mais) na DER.Arrolo alguns fatos que revelam dificuldade para sustentar a postulação da autora, cujo período equivalente ao de carência seria de 1995 a 2009 ou de 1997 a 2012:1. Vínculo urbano com a Prefeitura de Triunfo de 12/2007 a 20/2009 (quase dois anos), recebendo sempre entre 3,3 e 3,9 salários mínimos;2. não são tão poucas as contribuições individuais, pois são cerca de 7 anos, 6 deles de contribuições INTERCALADAS a partir de 1996, ou seja, quase todas no período equivalente ao de carência. As anteriores a 96 são sobre 1 SM. Entre 96 e 98 são 20 contribuições, a maioria sobre 1 SM, é verdade, todas, porém, pagas com atraso entre 2001 e 2004, com a seguinte particularidade: foram pagas concomitantemente com contribuições EM DIA nesse período, boa parte delas (de 01/2001 a 12/2002) sobre 2 SM, o restante sobre 1 SM. Ou seja, entre 2001 e 2004 conseguiu verter contribuições sobre 2 e até 3 salários mínimos em uma mesma competência. Portanto, possuía recursos para fazer os aportes. 3. De 04/2003 em diante suas contribuições se dão como Claira Oliveira da Costa - ME; não se consegue apurar no que consistia (e se na prática existiu) essa microempresa.4. O marido tinha 12 h. Entre 1995 e 2000 (durante PEC) arrendou 10 ha para o filho, recebendo em pagamento, de uma só vez, 5000 reais. Neste período, portanto, sobrou-lhe apenas 2 ha para utilizar. 5. No PEC somente há notas fiscais de produção em nome do marido e de 2003, 2010, 2011 e 2012, todas de toras de eucalipto. Ou seja, não há qualquer indício material de criação de animais ou de lavoura de qualquer espécie.6. Na inicial, a autora reconhece trabalho rural ininterrupto de 1966 a 1984 e, após reconhecer todas as contribuições como CI, afirma "entretanto, não será demais afirmar, mais uma vez, que entre um período e outro de suspensão dos recolhimentos previdenciários voltava para suas atividades rurícolas". Não esclarece o que fazia, mas admite que não trabalhava no campo nos períodos em que contribuía.7. Ainda na inicial, defende o cômputo de 18 anos contínuos (1966 a 1984) + intercalados (entre contribuições previdenciárias e prefeitura Triunfo). Ou seja, parece de novo admitir que não houve trabalho agrícola nos períodos em que verteu contribuições, que são estes (no PEC): 04/96, 06/96, 08 a 12/96, 01 a 10/97, 12/97, 01 e 02/98, 05/98, 08/98, 12/2000, 02/2001, 04/2001, 06/2001, 08/2001, 10/2001, 12/2001, 02/2002, 04/2002, 06/2002, 08/2002, 10/2002, 12/2002, 04/2003 a 12/2007. Data vênia, é muito tempo.Observo, ainda, que não houve depoimento pessoal. Interessante notar que as testemunhas detalham melhor as atividades da autora com os pais. A partir do casamento fica mais genérico; ainda assim, todas referem que, entre outras coisas, tiravam leite e vendiam, mas não há uma só nota de comercialização, e esta costuma ser uma atividade muito bem documentada, pois a indústria do leite e as cooperativas pagam o produtor por mês, sempre com nota fiscal.Assim, acompanho o relator
Voto em 27/07/2016 13:41:22 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
O Relator, Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Jr. nega provimento à apelação da parte autora: "A controvérsia cinge no reconhecimento do labor rurícola da parte autora durante o período de carência (1996 a 2009 ou de 1997 a 2012), além da concessão de aposentadoria por idade rural pleiteada.Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:"(...)No que diz respeito ao requisito da idade, além de incontroverso, verifico que está satisfeito, porquanto comprovado pela cópia da carteira de identidade, acostada à fl. 13, indicando ter a demandante nascido em 17.10.1954, contando assim, na data da postulação administrativa do benefício ora telado (DER 19.11.2012 - fl. 10), com mais de 55 anos de idade.A requerente carece de igual sorte, contudo, no tocante ao preenchimento do segundo requisito legal exigido à espécie, qual seja, prova da sua condição de segurada especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 3.048/99) pelo efetivo exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, nos 180 meses que antecederam ao ano de 2012.Com efeito, restou incontroverso entre as partes (art. 334, III, do CPC), bem como restou comprovado pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 88-89), que a autora manteve vínculo de trabalho no meio urbano, o que também foi mencionado pelas testemunhas inquiridas (CD - fl. 138).Assim, resta indubitavelmente elidida, pelo conjunto probatório domiciliado aos autos, a condição de segurada especial da autora, haja vista o desempenho de labor urbano por expressivo período durante a carência, que vai de 1997 a 2012.Como se trata de longo período de afastamento das atividades rurais - exatamente no período de carência -, não é possível a aplicação do conceito de descontinuidade, admitido no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.Destarte, não tendo a autora logrado êxito em comprovar o seu alegado desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, no período da carência exigida nos 180 meses imediatamente anteriores ao ano de 2012, o julgamento de improcedência do pedido é medida que se impõe.(...)".Da exegese acima, denota-se que, durante o período de carência (1996 a 2009 ou de 1997 a 2012), a autora possui vínculos empregatícios que extrapolam o conceito tido como razoável de descontinuidade, contemplada na legislação previdenciária. Na fl. 98, denota-se, de 01-04-2003 a 31-03-2009, a existência de seis anos, ou 72 contribuições durante o interregno de carência, além dos demais constantes nas fls. 97 e 96. Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência. Entretanto, como já mencionado na r.sentença, a parte autora somente não faz jus à concessão de aposentadoria híbrida, na qual é possível a soma dos períodos laborados no meio rurícola e urbano, por conta de não possuir, na der (19-11-2012), ou no ajuizamento da ação (22-01-2013), a idade necessária a tal benefício (60 anos), motivo pelo qual, atingindo tal faixa etária, poderá requerer junto ao INSS tal benefício.Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado."A divergência, da lavra do Des. Federal João Batista Pinto Silveira assim refere: "Tendo a autora implementado o requisito etário em 17-10-2009 (nascida em 17-10-1954) e requerido o benefício em 19-11-2012, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas pelo período de 168 meses anteriores ao requisito etário ou nos 180 meses que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento do labor rural familiar desde os 12 anos de idade, completados em 17-10-1966 até 19-11-2012 (DER). Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento, ocorrido em 29-09-1973, na qual seu cônjuge consta qualificado como agricultor;b) certidões de nascimento de suas irmãs, ocorridos em 23-11-1945, 06-02-1947, 08-04-1950, 08-04-1954, 04-03-1957 e 06-05-1961, nas quais seu genitor consta qualificado como agricultor; c) Certidão do Registro de Imóveis de Triunfo - RS, de 20-08-1975, relativa à área de terras com superfície de 7,00 hectares, adquirida pelo pai da autora, em 21-05-1948; d) Certidão do Registro de Imóveis do município de Triunfo - RS, de 17-12-1954, certificando que o pai da autora adquiriu área de terras de 06 hectares;e) Certidão do Registro de Imóveis de Montenegro-RS, de 11-01-1965, certificando que o pai da autora herdou área de terras de 30 hectares, em 21-05-1948;f) Certidão do Registro de Imóveis do município de Triunfo - RS, de 28-11-1958, certificando que o pai da autora adquiriu área de terras de 2,00 hectares;g) Certidão da Prefeitura Municipal de Triunfo, de que o pai da autora pagou taxa de rodágio, em 03-05-1962;f) Declaração da 27ª Coordenadoria Regional de Educação, de que a autora cursou da 1ª a 5ª séries na Escola Rural de Cadeia, localidade de Costa da Cadeia, município de Triunfo, RS, de 1961 a 1965;g) Certidão de nascimento dos filhos da autora, de 17-05-1974 e 26-10-1981, em que seu cônjuge consta qualificado como agricultor;h) Certidão do INCRA, de cadastro de imóvel com área de 5,0 hectares, no município de Triunfo, em nome do pai da autora, no período de 1966 a 1982, lavrada em 26-11-1997; i) Certidão do INCRA de cadastro de imóveis rurais em nome do pai da autora, com áreas de 20,7 ha. (1965) 30,0 hectares (1972), 30,0 hectares (1978) e 30m,0 hectares (1992);j) Certidão do INCRA de cadastro de imóvel rural com área de 8 hectares, localizado no município de Triunfo - RS, em nome do pai da autora, no período de 1970 a 1982;k) Proposta de sócio da Cooperativa de Eletrificação Rural Taquari-Jacuí Ltda, em nome do esposo da autora, qualificado como lavrador, de 15-04-1974;l) Pedido de inscrição de produtor, junto à Secretaria da Fazenda do Estado, em nome do esposo da autora, de 26-06-1974;m) Ficha de cadastramento da Secretaria da Fazenda, em nome do esposo da autora, para os produtos agropecuários bovinos e acácia, do ano de 1992;n) Pedido de inscrição de produtor (ICMS), em nome do esposo da autora, para os produtos mandioca, milho e melancia, de 1978; o) Escritura de compra e venda em que o esposo da autora, qualificado como agricultor, figura como adquirente de área de terras de 12,0 hectares, de 1979; m) Notas fiscais de produtor em nome do pai da autora, de 1977, 1978, 1979, 1980, 1984, 1985, 1986, 1987 e 1988; n) Certificado de cadastro de imóvel rural e pagamento de ITR, em nome do pai da autora, exercício 1989; o) nota fiscal de produtor, em nome do esposo da autora, de 1990; p) Comprovantes de pagamento de ITR, em nome do esposo da autora, de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1998, 2001, 2002, 2003, 2003, 2005 e 2007;q) Contrato de arrendamento rural, em que o esposo da autora, qualificado como agricultor, figura como arrendante da fração de terras de 10 hectares, pelo prazo de 1995 a 2000;r) CCIR, em nome do esposo da autora de 1998/1999;s) Notas fiscais de comercialização de produtos agropecuários, em nome do esposo da autora, de 2003, 2011 e 2012;t) Notas de produtor em nome do esposo da autora, de 2010, 2011 e 2012.Tais documentos demonstram que a parte autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.A prova testemunhal produzida em juízo em 24-07-2014 (fl. 137 e CD anexo) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar, em todo o período de carência do benefício, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas:A testemunha José Luiz Moraes, afirmou que a autora começou a trabalhar no campo com 10 anos de idade, com os pais, na localidade de Costa da Cadeia, em propriedade dos pais, plantavam para consumo próprio e vendiam o excedente, a atividade era braçal, na havia empregados, a propriedade dos pais dela tinha em torno de 20 hectares. Que a autora trabalhou no campo até casar. Após o casamento a autora continuou trabalhando na lavoura na mesma localidade, com o marido, que também é agricultor, que eles sobrevivem somente da agricultura, não tem outras fontes de renda, plantam mandioca e milho até os dias atuais. A testemunha Edegar Silveira de Avila afirmou conhecer a autora desde criança, foram vizinhos, a autora trabalhou na agricultura desde criança, com 10, 12 anos, com a família, em Costa da Cadeia, atividade era da subsistência da família, a atividade era braçal, sem empregados, o excedente da produção era negociado, trabalhou na agricultura até ela casar, a propriedade era da família. A autora casou com 18 anos, a atividade do marido é de agricultor, após o casamento continuou trabalhando com o marido plantando mandioca e acácia, tem uma produção leiteira para o consumo, nunca tiveram outra a atividade, a agricultura é o meio de sustento. A testemunha Claudio Roberto Felten disse que autora trabalha na agricultura desde criança, com menos de 10 anos, juntamente com os pais, na propriedade localizada em Costa da Cadeia, a atividade era de subsistência, plantavam milho, feijão, mandioca, a atividade era braçal, não tinham empregados. A propriedade tinha cerca de vinte hectares. A autora trabalha no campo até hoje. O marido da autora é agricultor, após o casamento, a autora continuou trabalhando na agricultura, ordenham vacas, vendem leite, a produção é originária da agricultura, eles dependem exclusivamente do trabalho na roça para sobreviver.Assim, em que pese os documentos apresentados pela autora não cubram todo o período, são válidos como início de prova material, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a demandante laborou por período superior ao de carência exigida para a concessão do benefício.Sinale-se que o exercício esporádico de atividade urbana em pequeno intervalo dentro do período de carência (de 01-12-2007 a 01-10-2009, junto à Prefeitura Municipal de Triunfo-RS, CNIS fl. 89), quando realizado com o propósito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família, não é capaz de infirmar toda uma vida dedicada às atividades rurais. Muitas vezes, o desempenho de atividade diversa da agricultura, mais do que uma opção, é necessidade que se impõe para complementar a renda familiar em períodos de entressafra ou mesmo quando há quebra de safra, devido a secas prolongadas ou chuvas em excesso em época de colheita. Na hipótese, ainda que excluídos os vínculos urbanos acima referidos, a parte autora implementa a carência suficiente à concessão da aposentadoria ora pleiteada.Ainda, no presente caso, o fato de a parte autora ter recolhido contribuições como autônomo nos períodos nos anos de 1985, 1990, 1996 a 1998, 2000 a 2009 (CNIS fls. 88/89), não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefe ou arrimo de família - inscrevia-se na Previdência Social como autônomo com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. Portanto, somando-se os períodos em que a parte autora desempenhou atividades rurais, restou preenchida a carência necessária para a concessão do benefício.No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar no período correspondente à carência.Assim, preenchidos os requisitos da idade exigida (completou 55 anos em 17-10-2009) e comprovado o exercício da atividade rural em período correspondente ao da carência, no caso, 180 meses, deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora a partir do requerimento administrativo, em 19-11-2012, a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91."Acompanho o relator, com a vênia da divergência.
Voto em 27/07/2016 13:00:15 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a devida vênia à divergência, também acompanho o Relator, aderindo, também, às considerações lançadas pela Desembargadora Salise Sanchotene.
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| Data e Hora: | 28/07/2016 17:21 |
