| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004801-24.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | DORILDA QUEVEDO |
ADVOGADO | : | Gilmar Souto Pinheiro |
: | Fabiane Henrich | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS.
1. Não estando comprovado o labor rural durante o período exigido em lei, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural que tenha exercido a atividade após a vigência da LBPS/91, ou, antes disso, desde que trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84) -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e que não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais (que só é autorizada para as aposentadorias por idade embasadas em aporte contributivo - benefícios de trabalhadores urbanos, empregados rurais após 1991 e empregados rurais de estabelecimentos agroindustriais e agrocomerciais antes ou depois de 1991). Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004801-24.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | DORILDA QUEVEDO |
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RELATÓRIO
DORILDA QUEVEDO ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 24-02-2014.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DORILDA QUEVEDO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONDENO a demandante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com artigo 20, §4º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 12 da Lei n.1060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sapiranga, 08 de outubro de 2015.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que juntou aos autos início de prova material de seu labor rurícola, o qual restou complementado pela prova testemunhal. Pleiteia, por fim a condenação do Réu aos honorários advocatícios de sucumbência.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Com o intuito de comprovar o seu labor rurícola, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, entre os quais a certidão de casamento, onde consta a qualificação de seu marido como agricultor, em 1970, fl. 56; certidão de nascimento da requerente, onde consta que seus pais eram agricultores, em 1943, fl. 57; certidão de óbito do genitor da autora, onde consta que ele era agricultor, em 2009, fl. 58; CTPS da autora, onde consta vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Tenente Portela, como operária, de 1988 a 1990, fl. 17. Da exegese acima, denota-se que a parte autora casou-se em 1970, quando possuía 30 anos de idade, passando a constituir um novo núcleo familiar, com seu marido, não podendo ser usados os documentos em nome de seu pai para qualificá-la no interregno de carência (1999 a 2014). Em relação ao seu marido, restou qualificado como rurícola, em 1970, entretanto, possuindo vínculos urbanos posteriormente (fls. 75/82), ao longo do período de carência.
A prova testemunhal colhida, segue abaixo transcrita, in verbis:
Testemunha 1: Lenir Duarte
"Conheço ela desde criançada, quando faziam mutirão, na roça; ela morava em Lageado Machado; a gente se conhecia dali, quando eu tinha uns 10, 12 anos; ela trabalhou na lavoura acho que quase até os 40 anos; era do pai dela; era roça, carpi, lavrar, soja, milho, feijão; ela foi morar na cidade eu acho que com 40 anos".
Testemunha 2: Pedro Silveira
"Eu conheço ela toda vida eu acho; deve fazer uns 40 anos; ela já era adulta quando foi embora pra cidade; até lá trabalhou na lavoura".
Testemunha 3: Natália Souza
"Conheci ela quando ela tinha mais ou menos 15, 14 anos, trabalhando; ela trabalhava na roça, feijão, soja, milho; ela sustentava para sustentar os filhos, que ela tinha bastante".
Da exegese acima, restou sem comprovação o labor rurícola da autora durante o período legalmente exigido para a concessão do benefício pleiteado (Aposentadoria por Idade Rural), carência, qual seja, 1999 a 2014, pois não há documentação capaz de qualificá-la como rurícola nesse interregno, ou próximo dele. Atenta-se, ademais, ao fato de que os testigos arrolados mencionaram que ela trabalhou até os 40 anos (1980) na roça, fazendo-se imperiosa a manutenção da sentença de improcedência.
Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na r.sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004801-24.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00048487520148210132
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | DORILDA QUEVEDO |
ADVOGADO | : | Gilmar Souto Pinheiro |
: | Fabiane Henrich | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 680, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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