APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028573-62.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA BERNADETE PINTO LIMA GRAZIANO |
ADVOGADO | : | EDNELSON DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EMPREGADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS.
1. Não estando comprovado o labor rural durante o período exigido em lei, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural que tenha exercido a atividade após a vigência da LBPS/91, ou, antes disso, desde que trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84) -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e que não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais (que só é autorizada para as aposentadorias por idade embasadas em aporte contributivo - benefícios de trabalhadores urbanos, empregados rurais após 1991 e empregados rurais de estabelecimentos agroindustriais e agrocomerciais antes ou depois de 1991). Precedentes desta Corte.
3. A presença de empregado permanente, aliado ao tamanho da propriedade permitem concluir não se tratar de trabalhadora sob o regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028573-62.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA BERNADETE PINTO LIMA GRAZIANO |
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RELATÓRIO
MARIA BERNARDETE VAZ PINTO LIMA GRAZIANO ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo em 10-05-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), de cujas verbas fica, por ora, dispensada por estar sob as benesses da assistência judiciária gratuita (art. 12 da Lei 1.060/50).
Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que o cultivo era efetuado pelo seu esposo, filho, sobrinho e de terceiros, quando necessário, por meio do sistema de troca de dias, favorecimento comum entre os pequenos produtores rurais que não podem arcar com mão de obra remunerada. Aponta, ademais, que o tamanho da propriedade não tem o condão de por si só desqualificar a segurada do regime de economia familiar. Refere, por fim, que seu marido obteve a concessão de aposentadoria por idade, situação em que foi reconhecido o regime de economia familiar, devendo, assim, ser estendido tal entendimento ao caso concreto.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso concreto
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
A autora trouxe aos autos, como meios de prova, os seguintes documentos:
a) Certidão de Casamento, datada de 12/01/1979, na qual consta que a
autora era "estudante" e seu esposo "comerciário";
b) Matrícula da sua propriedade rural (itens 1.10 a 1.16);
c) Notas Fiscais Rurais (itens 1.17 a 1.33), em nome do seu esposo, que
englobam o período de 1987 a 2011;
d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, datado de 30/12/2002, no qual
consta a autora como detentora do imóvel rural, o qual é classificado como
"média propriedade produtiva", possuindo "6,23 módulos fiscais" (item
1.34);
e) Comprovante de recolhimento de contribuição sindical rural, em nome
do seu esposo (item 1.35);
f) Comprovante de pagamento de DARF, com vencimento em data de
31/10/2012 (item 1.36);
g) Cópia do acórdão nº 2009.70. 63.000500-4 (itens 1.37/1.39), que
concedeu a aposentadoria por idade rural a seu marido.
Dessa maneira, consubstancia-se o início de prova material, mesmo que em nome do cônjuge da autora, a fim de ser complementada por prova testemunhal, tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91 e o entendimento jurisprudencial da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, a autora deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, qual seja, 180 meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o que corresponde ao período de 1998 a 2013.
As testemunhas ouvidas em audiência (item 44.1), Ruth Aparecida Pedro Shinozaki e Liana Paola Rabioglio Ribeiro, foram enfáticas ao afirmar que a autora sempre trabalhou na lavoura, plantando café, soja e alfafa, não possuindo maquinários e sem contar com a ajuda de empregados.
No entanto, em sede de contestação (item 19.1), a parte ré alegou que a propriedade rural da autora possui área superior a quatro módulos fiscais, onde residem vinte e oito pessoas, existindo, ainda, empregado permanente.
Além disso, afirmou que a autora exerceu atividade empresarial no período de 1989 a 1995, concluindo que a mesma não se enquadra na categoria de segurada especial, de modo a fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
Da análise do documento acostado no item 19.8, proveniente do DATAPREV, é possível verificar que a autora realmente foi sócia-administradora da empresa "Pão de Queijo & Cia", no período de 30/08/1989 a 31/05/1995, porém, considerando que este não corresponde àquele de carência, tal fato não se mostra relevante à solução do presente caso.
De outra parte, do "Espelho do Imóvel Rural" oriundo do Sistema de Cadastro Rural (SNCR) - INCRA (item 19.7), constata-se que o imóvel, de propriedade da autora é classificado como "média propriedade rural", com área de 112,2000 hectares, o que perfaz 6,23 módulos fiscais, bem como a existência de vinte e oito pessoas que lá residem, uma delas com registro em carteira de trabalho.
Percebe-se, portanto, que para a configuração da qualidade de segurado especial é necessário o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles a extensão da propriedade em que explora a atividade agropecuária, a qual a lei limita a 4 (quatro) módulos fiscais.
Em que pese essa condição não seja avaliada de maneira rígida, pois se está diante de uma classe de segurados que trabalham na informalidade e muitas vezes possuem seus direitos maculados, no caso dos autos, não restou caracterizado que autora exerça atividade rural em regime de economia familiar, já que, conforme documento do item 19.7, nesta propriedade residem 28 (vinte e oito) pessoas, sendo uma assalariada, com carteira assinada.
De fato, a utilização de mão-de-obra assalariada é elemento que descaracteriza o regime de economia familiar.
A afirmação da autora de que a autarquia ré deve ter se equivocado quanto aos dados da propriedade, atribuindo-os a outro imóvel vizinho que possui o mesmo nome, "Vera Cruz", não deve prosperar, pois deixou ela de produzir qualquer elemento de prova nesse sentido.
Com efeito, diante da regra contida no art. 131 do Código de Processo Civil, bem como pela máxima processual de que as provas não possuem um valor determinado, devendo ser apreciadas em conjunto, entendo que a autora não logrou êxito em afastar o fato extintivo de seu direito alegado pelo réu.
Assim, ainda que tenha sido juntado aos autos início de prova material, bem como que as testemunhas afirmem que a autora é produtora rural, esta não logrou comprovar, como lhe competia fazer (CPC - art. 333, I), o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
(...)".
Da exegese acima, deve ser mantida a sentença de improcedência, porquanto restou descaracterizado o regime de economia familiar. Do conjunto probatório, verifica-se a existência de propriedade rural (112,2 há, item 19.7) com limite superior a 4 módulos fiscais. Imperioso salientar que, de forma isolada, o tamanho de propriedade não tem o condão de desqualificar a autora como segurada especial, todavia, quando analisada em conjunto com o restante das provas acostadas, conclui-se não se tratar de segurada especial.
Além de o tamanho da propriedade exceder o limite tido como coerente, do mesmo documento (Espelho do Imóvel Rural", oriundo do Sistema de Cadastro Rural - INCRA, item 19.7), verifica-se a presença de 28 pessoas residindo na propriedade, tendo, inclusive, uma delas carteira assinada, o que, claramente, contando que a parte autora, antigamente, ainda foi sócia administradora da Empresa Pão de Queijo e Cia, mesmo que fora do interstício de carência, acaba por impossibilitar a concessão da benesse previdenciária pleiteada, conforme corretamente fundamentado na r.sentença.
Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.
Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028573-62.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009894420148160050
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARIA BERNADETE PINTO LIMA GRAZIANO |
ADVOGADO | : | EDNELSON DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 454, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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