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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. TRF4. 5003478-93.2016.4.04.99...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:53:29

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5003478-93.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/05/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003478-93.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
MARIA IVONE FAUSTINO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
IVAN ROGERIO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.
Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8238353v6 e, se solicitado, do código CRC D9D03E64.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 19/05/2016 11:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003478-93.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
MARIA IVONE FAUSTINO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
IVAN ROGERIO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
MARIA IVONE FAUSTINO DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 08-05-2014.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"III - DISPOSITIVO
Diante de tudo o que fora exposto, com fundamento no art. 269, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta por MARIA IVONE FAUSTINO DOS SANTOS, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos em epigrafe, nestes autos sob nº 1208-70.2014.8.16.0175.
Via de consequência, CONDENO a requerente ao pagamento de custas processuais e honorário advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 20, §4º do CPC, considerados o trabalho desenvolvido pelo procurador federal e a necessidade de dilação probatória.
Com fundamento no art. 4º da Lei nº 1.060/50 defiro as benesses da assistência gratuita a autora, sujeitando a exigibilidade das verbas de sucumbência às restrições contidas no art. 12 de referida lei."

A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 10-04-2014 e requereu o benefício na via administrativa em 08-05-2014.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) documentos pessoais (EV 1, OUT 2, p. 6);
b) certidão de casamento, datada de 05/05/14 (EV 1, OUT 2, p. 8);
c) CTPS do marido (EV 1, OUT 2, páginas 9 até 24);
d) CTPS da autora (EV 1, OUT 2, páginas 26 até 29);
e) CNIS do marido (EV 1, OUT 2, páginas 30 até 34);
f) CNIS da autora (EV 1, OUT 2, páginas 35 até 39);
g) Informação de benefício recebido pelo marido (EV 1, OUT 2, p. 41);
h) resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição em nome da autora (EV 1, OUT 2, páginas 45 até 50) e;
i) comunicação da decisão de indeferimento do benefício na esfera administrativa (EV 1, OUT 2, p. 51).
Na audiência, realizada em 10-03-2015, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 2 testemunhas.
Depoimento Pessoal da autora

Em depoimento pessoal a autora disse:

"- A sra. entrou com um pedido aqui de aposentadoria e eu preciso que a sra. esclareça em que época a sra. trabalhou, qual foi sua ocupação. R: Dra, eu trabalho desde criança porque meus pais moravam na fazenda e ai eu era pequena, pequena de tudo. Eu ia limpa tronco de café pra eles. - Que ano que a sra. casou? Faz tempo? R: Eu tinha, eu ia fazer 22, 21 anos. - De uns 20 anos pra cá, a sra. ta trabalhando ainda? R: Eu trabalho, porque meu marido só vive em fazenda. Só mora em fazenda. Morava em fazenda, agora não. Agora eu to morando na cidade por enquanto. - De 90, mais ou menos, a sra. morava onde? R: Em 90? 1990.. em 94, 90 eu morava na sessão São Pedro. Perto de Uraí aqui. - Propriedade de quem que é lá? R: Era do Antônio Pinesso na época. Agora eu não sei. - A sra. ou seu marido tinham registro nessa época? Nessa área? R: Não. - Trabalhavam como lá? R: Eu mesmo trabalhava no algodão. - Sim, mas eu quero saber se era empregado, porcenteiro. Como é que era o trabalho? R: Ganhava por dia. - E morava na propriedade? R: Morava. - O marido da sra. não tinha carteira? R: Na época não. - A sra. morou lá quanto tempo? R: Morei uns 5 anos. - E quando a sra. saiu de lá a sra. foi pra onde? R: Quando eu sai de lá. Eu mudei pra perto de Congonhinhas. - Quem que era a propriedade? R: Do seu Joaquim Brandão. - Ele é lá de Congonhinhas mesmo? R:Não, ele morava em Assaí. - O que a sra. fazia lá? R: Carpia, ajudava até a fazer cerva, ajudei meu marido fazer. Sempre trabalho, carpia. - Quantos anos a sra. ficou lá nessa propriedade? R:La nós ficou 1 ano. - 1 ano só? E depois foi pra onde? R: Ai depois de lá, nós foi pra Cascavel. Nós foi pra, trabalhamo ali no Santo Antônio do Paraiso, pros Dulce, ai nos foi pra Cascavel depois, trabalhar pros Dulce. - Quanto tempo ficou em Cascavel? R: Uns 3 anos. - E em Santo Antônio? R: Santo Antônio nós ficamos pouco tempo, porque dai eles transferiram nós pra lá. - Depois de Cascavel a sra. foi pra onde? R: Dai nós voltamos pra perto do Rancho ali. Num sitio ali. Ai nós foi, depois do Dulce, nós foi trabalhar pra Fernanda Garcia. - Onde que fica? R: Fernanda Garcia que nós trabalhamos é perto de Paranavaí, pra lá. Esqueço o nome da cidade. - É estado do Paraná? R: É. - Pode ir me falando. R:É Monte Castelo, lá na Fernanda Garcia. - Bem pra frente de Paranavaí. R: É. Dai, depois de lá, de Paranavaí, nós veio pro sítio no Rancho novamente. Ai depois nós foi trabalhar pro, quando nós veio de lá, nós foi pra Mato Grosso, trabalhar pro seu Tatinha. Ai depois nós voltou de lá e fomos trabalhar pro seu Pedro Favoretto. - Na onde a sra. trabalhou pro Pedro Favoretto? R: Pedro Favoretto nós trabalhou ali perto de Porecatu, Fazenda Santa Rita e Fazenda Santa Alina, perto de Cambé, não sei. Porque eu não saio de casa Dra., quem sai, quando eu chego em Fazenda, quem sai é meu marido que sai. Pra fazer compras é ele que sai. - A sra. morou no estado de São Paulo em algum período? R: Estado de São Paulo? - É, porque a sra. tem um vínculo como cozinheira em Presidente Venceslau, estado de São Paulo. R: Não, é fazenda no Mato Grosso. - Não, a sra. tem um recolhimento de abril a dezembro de 2009, como cozinheira, em Presidente Venceslau, estado de São Paulo. R: Fazenda do Jeferson Estrela. Fazenda Estrela, no Mato Grosso. - A sra. ficou até 2009 no Mato Grosso e depois que saiu de lá, a partir de abril a sra. tem recolhimento como cozinheira? R: Ta na carteira né, como cozinheira, mas eu trabalhava na casa e trabalhava ajudando a limpar as coisas lá, assim, a Fazenda. Na sede da fazenda dele. - O marido da sra. aposentou em 2010 né? Como rural? R: Foi. - A sra. continua casada? R: Continuo casada. Agora que eu casei. - Mas é o mesmo companheiro? R: O mesmo. Agora que eu oficializei meu casamento entendeu. - Desde que a sra. casou com ele a sra só morou em fazenda? R: Isso, só em fazenda. Porque ele não trabalha em cidade. Ele não tem estudo, nem eu também. Nós não trabalhamo em cidade." (Maria Ivone Faustino dos Santos - autora)
Depoimento da testemunha Antônio Pereira de Souza

Em depoimento a testemunha disse:

"- Há quantos anos o sr. conhece a D. Maria? R: Ah, faz mais de 30 anos. - Qual o contato que o sr. tem com ela, com a família dela? R: Eu conheço a família há muitos anos e ... - Tá, mas eu quero saber qual o contato. Se o sr. tem amizade, se o sr. já trabalhou junto. R: Amizade sim, algumas vezes fui até a casa deles, mas foi assim né. - O sr. foi a casa deles onde? Em qual município? Por que eles moraram em vários né? R: É. Quando eles moravam ali no Sítio São Pedro e depois dessa época ele mudou pro Mato Grosso né, porque trabalhou pra lá, dai voltou, foi de novo. Depois quando eles moraram ali no Dijalma, na propriedade ali. No Alto Alegre. - Ali no Djalma foi em que ano, mais ou menos, o sr. se recorda? Que eles moraram, faz quanto tempo? R: Ah. Acho que não faz 2 anos que eles mudaram de lá não. 2010, que eles moravam ali. Até acho que tá com quase 2 anos que eles tão morando no Rancho, acho que uns 3 anos mais ou menos. - Ela trabalhava lá ou só o marido? R: Não, ela sempre trabalhou né. Na sessão ali. - O que que ela fazia? R: Ah, fazia de tudo né. Eu acho que. - O sr. chegou vê-la trabalhando? R: Sim. - Na sessão São Pedro foi em que época mais ou menos? Ou há quantos anos? R: A sessão São Pedro, acho que eles moraram ali mais de 10 anos hem. - Em que época foi isso? R: Época que foi? Eu acredito que foi entre, acho que na década de 90 por ai. - Quem que era o proprietário lá? R: Era o Antônio Pinesso. - Ela trabalhava lá também? R: Trabalhava. - O sr. chegou a acompanhar alguma parte do trabalho que ela teria exercido no Mato Grosso? O sr. chegou a ver algo desse período? R: Não, lá não. Desse período não. Porque a gente morava aqui no Paraná. - O sr. sabe é do Pinesso e do Djalma? R: É, que as vezes a gente visitava, porque a gente sempre teve amizade com o marido dela né. - O marido dela em algum período trabalhou em atividade urbana? R:Ele sempre trabalhou na lida de gato né. -Tá, mas ele trabalhando com gado, o que ela fazia nessas fazendas? Qual que era a ocupação dela? R: Lá no Mato Grosso eu não sei né. Mas ali era propriedade pequena, as vezes ela trabalhava ali. Tinha três filhos né. Cuidava de casa. - Tá, mas morar no sitio é diferente de trabalhar pro patrão né. Eu quero saber se ela trabalhava na roça. Não quero saber se ela cuidava dos filhos. R:Trabalhava. Colhia algodão porque naquela época ainda plantava algodão né. Então sempre trabalhou, que eu sei, sempre." (Antônio Pereira de Souza - Testemunha)

Depoimento da testemunha Daniel Martins

Em depoimento a testemunha disse:

"- O sr. conhece a D. Maria há quanto tempo? R: Ah, faz mais ou menos, deixa eu ver, uns 35 anos por ai. - Qual o contato que o sr. tem com a família dela? R: Ah, eu, eles trabalha assim com animais. Eu também já trabalhei com eles ajudando a domar cavalo, essas coisas assim. - O sr. trabalhou com eles onde? R: Trabalhei, deixa eu ver, em Braganês, perto de Cascavel. - O sr. se lembra em que época foi isso? R: Ah, eu não lembro não. Sei que ... deixa eu ver, não sei se foi pra 98, 99, 2000 por ai. - O sr. sabe quanto tempo que eles ficaram em Cascavel mais ou menos? R: Ah lá eles mudaram umas duas vezes lá. Vieram pra cá e volto de novo. - Pra quem que eles trabalharam lá em Cascavel? R: Não, lá era um sitio que o cara arrumou pra domar cavalo. Uma propriedade lá que.. eu não lembro. - Tá, mas a D. Maria trabalhava com doma de cavalos? R: Não, ela trabalhava cuidando da casa, mexer lá, as vezes precisava dela pra alguma coisa de arreio, essas coisas. Ai cuidava da horta, das galinhas, essas coisas. - O sr. sabe de mais algum local que ela tenha trabalhado? R: Então, ela trabalhou aqui numa propriedade aqui em do Djalma. - Que época foi isso? R: Ah, deixa eu ver, acho que 2010, por ai. Não sou muito bom em guardar datas não. - Uhum, e ela trabalhava nessa propriedade ou só morava lá? R: Não, trabalhava também. - Qual que era a ocupação dela? R: As mesmas coisas, cuidava, ajudava. Uma vez eu fui lá ela tava ajudando a fazer cerca. Ela tava sozinha com o marido dela e tava ajudando a fazer cercas. - Ela morou quanto tempo nessa propriedade? R: Ah, acho que um ano e meio, dois anos. - O sr. sabe onde ela reside atualmente? Se ela parou há quanto tempo? R: Então, agora eles tão morando em Rancho Alegre né. Por causa que o José Carlos, que é o esposo dela, tá doente né, e tem a mãe do Zé Carlos que tá doente também. Então eles tão ... - Quanto tempo faz que ela está parada? R: Ah, acho que 1 ano por ai. - Além do Djalma e lá perto de Cascavel, o sr. de mais algum trabalho dela? R: Em Mato Grosso né. - O sr. morou no Mato Grosso? Como é que o sr. sabe? R: Eu fui passear lá. - Quem que era a propriedade lá? R: Ah, o nome acho que é Elmeiro Alcântara. Não sei. Sei que é uma fazenda chamada Albatroz. Município de Itiquira. Mato Grosso. - Eles ficaram quanto tempo lá no Mato Grosso? R: Hm, eles não é de para muito não. Acho que um ano por ai também. - O sr. sabe de mais alguma coisa ou é só isso? R: Não, só isso." (Daniel Martins - Testemunha)

Nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.

No caso dos autos, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:

"(...)
Quanto ao aproveitamento dos documentos do cônjuge, imprescindível atentar que as tarefas desenvolvidas devem ser coerentes com aquelas supostamente exercidas pela esposa.
Neste passo, o aproveitamento sobreleva-se no caso de serviço realizado em regime de economia familiar, possuindo valor mitigado em outras modalidades, em que pese não excluída integralmente a eficácia.
Por consequência, a análise da qualificação de "cocheiro", "campeiro", "capataz" e "administrador rural", a princípio, não se estende à autora em razão da natureza personalíssimo da atividade.
Tecidas referidas considerações, passa-se à análise da prova oral arregimentada aos autos (compact disc - arquivado na serventia)
(...)
Da análise dos depoimentos descritos acima, confirma-se que a autora sempre morou em fazendas, devido, principalmente, ao trabalho do marido, que lidava com gado e doma de animais.
No entanto, não se encontra esclarecimentos suficientes sobre o trabalho rurícola da autora, vez que as testemunhas alegam que ela cuidava de casa, dos filhos e, quando necessário, ajudava em algo na parte externa da fazenda.
Imperioso atentar que ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA não consegue declarar de forma precisa quais atividades rurícolas eram exercidas pela autora, citando apenas as propriedades em que a mesma residiu, e, somente expondo, ao final, que ela colheu algodão em alguma dessas fazendas.
Por sua vez, DANIEL MARTINS declarou que já trabalhou com o marido da autora, também na doma de animais, não conseguindo ser preciso sobre quais atividades rurais a autora exercia, mencionando apenas atividades de ajuda com a manutenção da fazenda, tais como, cuidado da horta, galinhas e conserto de cercas.
Destaca-se ainda que os documentos juntados aos autos pela autora, em nada tratam de seu exercício rural, tendo-se apenas a comprovação dos vínculos de trabalho de seu esposo (capataz, cocheiro, serviços gerais).
Assim, com a insuficiência de provas aptas a comprovar o período de trabalho rural alegado pela autora, tem-se que sua pretensão é digna de improcedência."

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários da condenação

A sentença deve ser mantida no ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 19/05/2016 11:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003478-93.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012087020148160175
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
APELANTE
:
MARIA IVONE FAUSTINO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
IVAN ROGERIO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2016, na seqüência 160, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8329803v1 e, se solicitado, do código CRC E414AE9F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/05/2016 09:41




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