APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002632-76.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA ROZA |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA |
: | ALESSANDRA DORTA DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Aplicam-se os artigos 396 e 407 do CPC/73, que prevêem a eficácia preclusiva do direito de produzir provas, normas que decorrem do princípio processual da eventualidade, que impõe a dedução pelas partes, de uma só vez, de todos os meios de ataque e de defesa em relação ao pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8319296v12 e, se solicitado, do código CRC BBD0B296. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 01/02/2017 14:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002632-76.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA ROZA |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA |
: | ALESSANDRA DORTA DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARIA APARECIDA ROSA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 09/12/2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) Diante de tudo o que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta por MARIA APARECIDA ROZA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos em epigrafe, nestes autos sob nº 0000888-20.2014.8.16.0175.
Via de consequência, CONDENO a requerente ao pagamento de custas processuais e honorário advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 20, §4º do CPC, considerados o trabalho desenvolvido pelo procurador judicial e a necessidade de dilação probatória.
Com fundamento no art. 4º da Lei nº 1.060/50 defiro as benesses da assistência gratuita a autora, sujeitando a exigibilidade das verbas de sucumbência às restrições contidas no art. 12 de referida lei. (...)
A parte autora apela alegando, em síntese: a) estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ou; b) que seja determinada a continuidade da instrução, a fim de que sejam ouvidas outras testemunhas, caso se entenda pela insuficiência de prova oral.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 08/04/2013 e requereu o benefício na via administrativa em 09/12/2013.
Para comprovar o exercício de atividade rural de 1998 a 2013, trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Cadastro de clientes da autora na Farmácia Avenida, datado de 05/02/1990, onde consta a profissão como trabalhadora rural (EV 1, OUT 7);
b) CNIS da autora, onde consta que a autora foi segurada especial de 01/11/12 até 31/10/13 (EV 1, OUT 8) e;
c) Declaração emitida por José dos Santos, datada de 16/12/2013, dizendo que a autora trabalhou como diarista em sua propriedade nos períodos de 2009-2013 (EV 1, OUT 11) e emitida por Antonio Julio Ribeiro Dias, datada de 16/12/2013, dizendo que a autora trabalhou como diarista em sua propriedade nos períodos 2010-2013 (EV 1, OUT 12).
Na audiência, realizada em 09/03/2015, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 3 testemunhas.
Depoimento pessoal da autora
"- A sra. se recorda o ano que a sra. casou? Quantos anos a sra. tinha? R: Quando eu casei eu tinha 15 anos. - Lá na certidão de casamento da sra, consta que seu marido era administrador. R: Exato. - Onde que ele trabalhava como administrador? R: Ele trabalhava na Fazenda Santa Terezinha, no Mauá da Serra, em Curitiba. - A sra. ficou casada com ele até quando? R: Olha, faz, na minha conta, 42 anos. - A sra. continua casada com ele? R: Sou casada com ele. - Vocês mudaram aqui pra região em que ano mais ou menos? R: Faz 22 anos que a gente mora aqui em Uraí. - O que que ele passou a fazer depois que veio pra cá? R: Lidar com gado, serviços gerais. - E a sra? Chegou a trabalhar depois que veio pra cá? R: Sim. - Na onde? R: Eu trabalhei no sítio do Toninho cortando cana, e também trabalhei colhendo quiabo pro vizinho e trabalhei pro outro também em horta, Chico Gusmão. - Quem que é Toninho? R: O Toninho é o patrão da gente, dono do Mercado Luso aqui em Uraí. - Ele não registrou a sra? R: Não, não me registrou. - Quanto tempo que a sra. trabalhou pra ele? R: Quatro anos. - Que época foi isso? R: Quatro anos? Acho que 2011. - Que a sra. parou? R: Parei. - A sra. disse que trabalhou na plantação de quiabo. R: Colhendo quiabo, carpindo. - Na propriedade de quem? R: Do Chico Gusmão. Trabalhei pra ele. - Que época foi isso? R: Isso ai faz um ano que trabalhei pra ele. - Então sra. me informou aqui quatro anos que a sra. trabalhou pro Toninho, mais um ano que a sra. trabalhou pro Chico Gusmão. Tem mais algum? R: Tem sim, eu trabalhei pro Shigueo. É um vizinho da gente, também no serviço de horta. - Quanto tempo? R: 3 meses trabalhei pra ele. - Tem mais algum lugar que a sra. se recorde ou são esses só? Esses períodos? R: Pera ai. Trabalhei também pra um vizinho, um mês, do lado da minha casa, também foi carpindo de horta, trabalhei um mês também lá. - Quando que foi isso? R: Isso ai faz uns 9 meses. - O período que a sra. trabalhou mais foi pro Toninho? R: Sim. - Ai os outros foi picadinho? R: Foi picado. - A sra. disse que parou de trabalhar pro Toninho em 2011. Então a sra. começou ali por volta de 2006, 2007? R: Isso. Exatamente. - Antes disso a sra. não trabalhava? R: Não. - A sra. sabe me explicar por que que seu marido aposentou como empregado do comércio? Ele trabalhava no mercado do Toninho? R: Não. - Por que que ele foi aposentado como comerciário e não como rural? R: Nunca me explicou isso. Não sei explicar isso não. - Ele trabalhava onde quando ele aposentou? R: Trabalhava aqui pro Toninho do Mercado Luzo. Faz 22 anos que a gente trabalha com ele. - Que ano que ele aposentou? A sra. sabe? R: Faz 3 anos que ele se aposentou. - Então quando a sra. começou a trabalhar pro Toninho ele já tava quase aposentando. R: Sim, exatamente. - Ele não trabalhou na cidade? R: Que eu me lembre nunca. Não. - Qual era a função dele lá no Toninho? R: Ele lida com gado, serviços gerais. Ele ta trabalhando ainda. Tamo na fazenda. Ele ta trabalhando. - A sra. mora lá? R: Eu moro lá. 22 anos que a gente mora lá. Lida com gado, com cerca, coisa assim. - Antes de 2006 a sra. só cuidava da casa? R: Exatamente. Perguntas feitas pela Procuradora Federal: - Essa casa que ela cuidava era na fazenda mesmo? É casa do dono da fazenda ou é casa da senhora? R: A minha casa mesmo." (Maria Aparecida Roza - autora).
Depoimento da testemunha Antonio Augusto Pereira Neto
"- O sr. conhece a D. Maria faz quanto tempo? R: Ah, já faz uns 15 anos. -O sr. tem conhecimento em que época mais ou menos ela começou a trabalhar aqui em Uraí? R: Aqui em Uraí já faz uns 20 anos que ela trabalha assim né. - Como que o sr. tem conhecimento do trabalho dela? R: É que eu morava vizinho dela né. - Ela morava onde? R:Lá no Sítio do Zé Moreno, do Toninho Português. - É o Toninho do mercado? R: É, do mercado. - O fato dela morar na propriedade não quer dizer que ela trabalha, o sr. chegou a vê-la trabalhando? R: No sitio deles? Sim. - Em que ano foi isso? R: Até o ano passado ela tava trabalhando. -Tá, mas quando foi a primeira vez que o sr. viu ela trabalhando? O sr. se recorda mais ou menos? R: Ah já tem uns 8 anos que eu vi ela trabalhando atrás. - Então foi a primeira vez mais ou menos que o sr. a viu? R: Uhum. - E que tipo de trabalho que ela fazia ali? R: Roçar pasto, cortar cana pra fazer ração pros gados e cata verdura. - O sr. conhece o marido dela? R: Sim. - O sr. sabe dizer qual é a ocupação dele? R: Ele mexia lá só com o gado. - O sr. sabe por que que ele foi aposentado como empregado do comércio? R: Não. Não sei. - O sr. disse que até um ano atrás o sr. viu ela trabalhando? R: É, porque esse ano eu mudei pra cidade. - Oito anos pra cá que o sr. acompanhou o trabalho dela? R: Sim." (Antônio Augusto Pereira Neto - Testemunha)
Depoimento da testemunha Edson dos Santos Alves
"-O sr. conhece a D. Maria há quanto tempo? R: Ah, uns 15 anos.
- Quando o sr. conheceu ela residia onde? R: No sítio Santo Antônio. - O sr. reside no sítio também? R: Não mais. - Na época o sr. residia? R: Sim. - O sr. sabe em que ano mais ou menos ela começou a trabalhar? R: Não, eu conheci ela em 2003 pra 2004, mais ou menos. - Mas não sabe que ano que ela começou a trabalhar ali? R: Não. - Quando o sr. conheceu ela não tava trabalhando? R: Tava trabalhando. Quando eu conheci ela tava trabalhando. - Não foi o que ela declarou. R:Não, que eu trabalhava não pro ex patrão dela, eu trabalhava pro outro, que é pai dele. - Eu preciso saber em que época mais ou menos que o sr. chegou a vê-la trabalhando. R: Ah, em 2003 pra 2004. - Foi na época que o sr. conheceu? R: Sim. - Ela declarou aqui que antes de 2006 ela só cuidava da casa dela, embora morasse no sítio. R:Não, ela trabalhava lá no sítio já." (Edson dos Santos Alves - Testemunha)
Depoimento da testemunha Autair Jose da Luz
"- O sr. conhece a D. Maria faz quanto tempo? R: Uns 15 anos ou mais. - O sr. tem como conhecimento se ela trabalha, em que ano mais ou menos ela começou a trabalhar em Uraí? R: Assim, desde que eu entrei trabalhar lá, sempre ela ajuda, cortar cana assim lá. - Tá, vamos por ponto. O sr. entrou onde pra trabalhar? R: Trabalho pro Zé Moreno. - Que propriedade é essa? R: Sítio Santo Antônio. - O sr. disse, que ano mais ou menos que ela começou a trabalhar? R: Ah, que eu comecei, quer ver, uns 15 anos atrás. 95, 93 mais ou menos. Desde 93. - Desde essa época o sr. alega que ela trabalha? R: Com certeza. - Só esclarecer o sr. que morar na propriedade não quer dizer que ela trabalhava. Ela declarou aqui no depoimento que ela começou a trabalhar em 2006 e que antes disso ela só cuidava da casa dela no sítio lá onde ela morava. O sr. tem como esclarecer essa divergência? R: Que eu falei foi quando? - O sr. falou 93, é uma diferença de mais de 10 anos. R: Então, mas de 93 foi quando ela começou a trabalhar né. - Ela me disse em 2006. R: Que ela começou a trabalhar? - Sim. R:Mas desde aquela época ela já ajudava sim, sempre no pasto, alguma coisa. - Tá, ela ajudar é uma coisa. Trabalhar, recebendo.. R: Então, trabalhar e recebendo mesmo, por dia. - Sei, o sr. conhece o marido dela? R: Conheço. - O que que ele fazia? R: Ele era campeiro lá. - O sr. sabe por que que ele foi aposentado como empregado do comércio? R: Acho que problema de saúde e idade né. -Tá, mas o que que isso tem a ver? R: Acho que é a idade dele e o problema de saúde. - Tá, mas ele foi aposentado como se ele trabalhasse no comércio. Ele não trabalhava no comércio? R: Mas ele foi aposentado pelo comércio? - Tá, aposentado pelo comércio. R: Então daí eu não sei." (Autair José da Luz - Testemunha)
Nas situações em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Analisada a prova documental e os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento não restou comprovado o exercício da atividade rural pelo período necessário à carência. Explico. A parte autora em seu depoimento afirmou que começou a trabalhar em 2006, mesmo relatando que mora faz 22 anos no sítio do Toninho onde seu esposo trabalha. Nesta linha, a testemunha Antônio declarou que presenciou a requerente trabalhando há oito anos, confirmando o relato da autora. Por sua vez, a testemunha Edson dos Santos Alves afirmou que conheceu a parte autora e que ela trabalhava na lide rural desde 2003/2004. O depoimento da testemunha Altair José da Luz declarou que a autora começou a trabalhar em 1993.
As declarações apresentadas pela parte, as quais recebo como prova testemunhal, indicam que a requerente trabalha como diarista desde 2009 em suas propriedades rurais. Com relação à prova do cadastro de clientes da autora na Farmácia Avenida do ano de 1990, entendo que não foi confirmada pelos depoimentos das testemunhas.
Como se vê, os documentos acostados aos autos não foram corroborados pela prova testemunhal, de forma que não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não tendo direito à concessão do benefício postulado.
Quanto ao argumento da autora, de que deve ser reaberta a instrução para que seja oportunizada a produção de outras provas, tenho que aludida tese não merece acolhimento. Com efeito, o momento oportuno para a produção de provas é antes da audiência de instrução, ocasião em que a parte deve apresentar o rol de testemunhas 5 (cinco) dias antes da solenidade (CPC/73, art. 407) e juntar os documentos já na inicial ou na contestação (CPC/73, art. 396). Considerando que já foi proporcionada a prova testemunhal (ev. 1 e 5), e que não houve qualquer inobservância das formalidades legais, não há razão para que a instrução seja reaberta.
Desta forma, mantenho a sentença proferida.
Consectários da condenação
Mantenho os consectários da condenação determinados na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8319295v17 e, se solicitado, do código CRC ABF608E2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 27/01/2017 20:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002632-76.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008882020148160175
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA ROZA |
ADVOGADO | : | JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA |
: | ALESSANDRA DORTA DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1647, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805612v1 e, se solicitado, do código CRC 8F160BA4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 26/01/2017 01:42 |
