APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002648-30.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | IRENE GOMES BARRETO |
ADVOGADO | : | MIRELA CRISTINA BARRUECO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
3. O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
4. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8214397v8 e, se solicitado, do código CRC B618236E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 24/06/2016 12:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002648-30.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | IRENE GOMES BARRETO |
ADVOGADO | : | MIRELA CRISTINA BARRUECO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
IRENE GOMES BARRETO ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 12/04/2011.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"Diante de tudo o que fora exposto, com fundamento no art. 269, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta por IRENE GOMES BARETO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos em epigrafe, nestes autos sob nº 1945-78.2011.8.16.0175.
Via de consequência, CONDENO a requerente ao pagamento de custas processuais e honorário advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 20, §4º do CPC, considerados o trabalho desenvolvido pelo procurador judicial e a necessidade de dilação probatória.
Com fundamento no art. 4º da Lei nº 1.060/50 defiro as benesses da assistência gratuita a autora, sujeitando a exigibilidade das verbas de sucumbência às restrições contidas no art. 12 de referida lei."
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 15-12-2010 e requereu o benefício na via administrativa em 12-04-2011.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jataizinho/PR, datado de 11/04/2011, com data de filiação da parte autora em 24/01/2011 e com registro de atividade rural desempenhada pela autora de 04/1992 a 05/2007, em fazenda da região de Jataizinho, e de 05/2007 a 04/2011, na propriedade de Irineu R. Moreira (EV 31, OUT 5, páginas 9-11);
b) Escritura pública de compra e venda, datada de 24/05/2007, onde consta a ocupação da autora como agricultora (EV 31, OUT5 e OUT6);
c) Nota fiscal de compra de insumos em nome do companheiro, datadas de 07/03/2008 (EV 31, OUT 6, páginas 12 e 13);
d) Notas fiscais em nome do companheiro e da autora, datadas de 22/03/2010, 16/04/2011, 15/04/2011 e 10/11/2010 (EV 31 - OUT6 e OUT7);
e) Notas fiscais de produtor em nome do companheiro e da autora, datadas de 15/04/2011 e 28/02/2010 (EV 31 - OUT7);
f) Entrevista rural com homologação dos períodos de 24/05/2007 a 11/04/2011 como trabalhadora rural (EV 31, OUT 7, p. 12);
g) Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição com reconhecimento de 132 meses de carência (urbano + rural) e 48 meses de carência como rural (EV 31, OUT 17, p. 13) (EV 41, CONT 8, p. 12).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 12/05/2015, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 2 testemunhas.
Depoimento Pessoal da autora
O depoimento pessoal da autora foi assim transcrito na sentença:
"- A sra. ingressou com um pedido de aposentadoria por idade. Eu preciso que a sra. esclareça com que idade a sra. começou a trabalhar na lavoura. R: É, desde pequenininha, que meu pai sempre trabalhou na lavoura. Mas assim, sério, foi em 92 mesmo que eu comecei. - E a sra. trabalhava onde nesse período? R: Eu trabalhei registrada né. - Não, depois de 92. R: Não, antes eu trabalhei pra várias pessoas. - A sra. tem registro de serviço urbano na carteira até 92. Depois de 92 a sra. trabalhou onde? R: De boia-fria. - Pra quem? R: Pra várias fazendas. Santo Reis. - De quem é? R: Ah ichi, agora eu não lembro. - Onde fica? R: Lá em Jataizinho mesmo. Santo Onofre. É que os proprietários já até morreram. Pra Cidinha, que chama Nossa Senhora Aparecida né. E pro Stork. - Desse período a sra. não tem nenhum documento? R: Hmm, é que era gato né, que pegava e levava. - Quem que era o gato que trabalhava com a sra? R: Era o José Leite, se eu não me engano eu me lembro de três. É o Zé Leite, o irmão dele que também era Leite... ai meu Deus. - A sra. pegava onde a condução? R: Ah era caminhão né, lá em Jataizinho mesmo. - Onde que era o ponto? R: Ah, numa venda que tinha lá. - De quem que era a venda? R: Do Vitorino, agora hoje é uma lanchonete. - Que o Josias Januário e Izopero Pires sabem do seu trabalho? R: Porque antes eu trabalhei pra eles. Assim, fazia bico né. - Quando que a sra. trabalhou pra eles? R: Antes de 92. - E o Izopero? Quando que a sra. teve contato? R: Também nessa época. - Antes de 92? R: Também. - Pra eles a sra. não trabalhou depois desse período? R: Não, não. - Eles tem algum contato com a sra. fora esse período que a sra. trabalhou? R: Tem, tem. - Que tipo de contato? R: Esse Josias mesmo, ele é vizinho meu de sitio e a gente troca serviço. - Isso depois de 2007? R: Sim, sim. - Entre 92 e 2007, qual o contato que ele tinha com seu trabalho? R: Ali também no meio de boia fria também, que ele sempre também mexeu com isso. - Tá, mas a sra disse que trabalhou com ele antes de 92, quero saber de 92 a 2007. R: Também junto, foi levando. - E o seu Izopero? R: Também foi, nessas épocas todas. Perguntas feitas pelo Procurador Federal: - Como é o nome do marido da sra? R: Ireneu Farias Moreira. Não somos casados. - Mas convivem? R: Sim sim. - Nunca se separou dele? R: Não, não. - Desde quando a sra. convive com ele? R: Faz 20, 22 anos. - Por conta de 93 mais ou menos? R: Isso, por ai. - Ele tem uma carpintaria? R: Eu não to sabendo não, porque ele trabalhava comigo de boia fria. - É que consta registro no processo de que ele é registro na Receita Federal como empresário. R: Não to sabendo não. - Então a sra. nunca ficou sabendo que ele tivesse empresa? R: Não sr, nunca. - Essa área que vocês compraram em 2007, que tamanho tem? R: É 1 alqueire e meio. - Só 1 alqueire? R: Só, é pequenininho. - E consegue sobreviver só com o cultivo desse 1 alqueire e meio? R: Sim, e agora com a aposentadoria do meu marido né. - Ah, ele se aposentou? R: Por invalidez. - Recentemente né? R: Sim. - É Jataizinho? R: Jataizinho. - A sra. conhece o endereço Avenida Benjamin Javarina, 725? R: É do meu sogro. Onde eu moro. - Ireneu Farias Moreira .. R: É meu esposo. - Carpintaria Tibagi. R: Nunca vi, eu não sei. - Então o endereço confere? Avenida Benjamin Javarina, 725? R: Sim. - Então, nesse endereço tá cadastrada uma empresa de Carpintaria Tibagi. R: Não lembro, não tive conhecimento não. - A sra. lembra quanto foi pago nesse sítio de 1 alqueire e meio? R: Nós estamos pagando. É pelo Banco da Terra. - É a única propriedade da família? Não tem outra? R: É a única. Só essa. - Vocês têm carro? R: Não, nunca. - A locomoção é ... R: É a pé. - Ou transporte público? R: Sim, o ônibus da escola né." (IRENE GOMES BARETO - Autora)
Depoimento da testemunha Izopero Pires
O depoimento da testemunha foi assim transcrito na sentença
"- Quanto tempo faz que o sr. conhece ela? R: Ah, faz muitos anos. Desde 1990, faz muitos anos. - O sr. conhece ela de onde? R: Lá de Jataizinho. - O sr. chegou a trabalhar com ela em alguma oportunidade? R: Ela trabalhou pra mim. Eu tenho um sítio. - O sr. tem um sítio? Onde fica a sua propriedade? R: Na água do Tigrinho. - O que o sr. plantava lá quando ela trabalhou? R: Eu plantava milho, feijão, algodão. - Foi em que época isso? Em que época ela trabalhou pro senhor? R: Ah faz mais de 10 anos que eu to na cidade né. Faz mais de 10 anos. - Depois que o sr. veio pra cidade, o sr. teve algum contato com o trabalho dela? R: Não. - O sr. disse que conheceu o seu Ireneu né. O sr. sabe se ele trabalha com carpintaria? R: Trabalha. - Faz quanto tempo? Quanto tempo ele trabalhou como carpinteiro? R: Ah, faz muitos anos. Eu conheci ele trabalhando como carpinteiro. - Onde é a carpintaria dele? R: Em Jataizinho. - Mas é, o sr. sabe mais ou menos o endereço? R: Ah, eu esqueci o nome da rua. - É na casa de algum parente dele? R: Do pai dele. Perguntas feitas pelo Procurador Federal: - O sr. pode explicar melhor como era esse trabalho dele na carpintaria? Ele já parou, ele continua? R: Ele se machucou né. Mas quem tá trabalhando mais é o pai dele. - Depois que ele se machucou ele parou? R: Parou. - E antes de machucar? R: Antes de machucar trabalhava. Fazia mesa, banco, fazia de tudo quanto é serviço de carpintaria. - E ele trabalhou muito tempo como carpinteiro? R: Trabalhou, até se machucar né. - E ele trabalhava como carpinteiro e na lavoura também? R: Nunca lembro que ele trabalhasse. Toda vida eu conheço ele na cidade. - Ele, com a renda de carpinteiro, ele sustentava ela, a esposa? R: Ah, disser que a renda de carpinteiro não dá né, é a coisa que mais dá dinheiro. - Mas com essa renda de carpinteiro que ele recebia, ela precisava trabalhar mesmo assim? R: Precisava. - A carpintaria só não dá pra viver? R: Não dá." (IZOPERO PIRES - Testemunha)
Depoimento da testemunha Josias Januário
O depoimento da testemunha foi assim transcrito na sentença
"- O sr. conhece a D. Irene faz quanto tempo? R: Olha, eu conheci eles desde 93. - Eles residiam onde nessa época? R: Bom, eu sei que eles eram Jatanhense né. Eu viva na Sessão Jangada, ali no sítio do pessoal Barros. A gente plantava muita roça, ocupava bastante gente. E no ano de 93, 94, ela andou por ali como boia fria. Colhendo algodão, colhendo milho. Na época a gente se conheceu lá. Depois eu vim pra Jataizinho né e a gente se conheceu de lá pra cá sempre no .. - O sr. mora próximo a ela em Jataizinho, ou morou em algum período? R: Não, próximo próximo não, né. - Depois que o sr. mudou pra Jataizinho o sr. chegou a ter contato com o trabalho dela em mais alguma oportunidade? R: É, em algum lugar sim. - Onde por exemplo? R: É, a gente se viu no Sitio Santa Terezinha, juntamente com o Cido Gato. Outras localidades, pessoal dos Vieira, Santo Onofre. - Nesses locais não tinha nenhum documento? R: Os boia fria da época nossa era aqueles boia fria voluntário, que ninguém prestava papel. Trabalhou recebeu, uns recebia até de tarde. Outros era semanal. Outros era dois serviço e já ia pra outro. - O sr. disse do Cido Gato né, teve mais algum gato que ela trabalhava que o sr. se recorda? R: Ah, naquela época tinha o João Maria. - Não, eu não quero saber daquela época, eu quero saber de quem o sr. saiba que ela trabalhou. R: Não, que eu lembre que ela trabalhou foi lá no sítio com o Cido Gato. - O sr. conhece o companheiro dela? R: Conheço sim. - Como é que é o nome dele? R: O sobrenome dele corretamente acho que é Ireneu Brás. - O sr. sabe quando que teve carpintaria no nome dele, até quando que trabalhou com essa atividade? R: Da carpintaria eu não tenho conhecimento. - Não? R: Não. - O sr. conhece o pai do sr. Ireneu? R: O pai a gente se conhece. - O pai dele tinha alguma atividade relacionada a carpintaria? R: O pai dele eu não tenho certeza se tinha carpintaria não. - Qual que era a ocupação do seu Ireneu? Que que ele fazia? R: Nessa época que a gente se conheceu era na roça também. - Agora mais recente, o sr. sabe quanto tempo faz que a D. Irene parou de trabalhar, onde foi a última atividade dela? R: A última atividade dela, nós tamo ali no junto. Porque eu tenho uma propriedade nesses sete anos pra cá. Eu tenho um sitinho lá e eles também tem o terreninho deles lá. - Que tamanho que é o terreno? R: Ah, passa um pouquinho de um alqueire e meio de terra né. Perguntas feitas pela Advogada da autora: - Eu gostaria de saber qual foi a última propriedade que a autora trabalhou, se ele tem conhecimento. R: A última eu não tenho assim certeza. Sei que a gente trabalhava assim no mesmo serviço de boia fria. Em vários lugar né. - Gostaria de saber se ela continua ainda trabalhando na lavoura. R: Lá no sitinho eles plantam bassoura, mandioca, eles vende na rua, particularmente. - Sabe disser se eles vendem na feira? R: Vendem na feira também. De manhã né. Nós temos uma feirinha lá na cidade. - O sr. sabe dizer qual o nome do sitio deles? R: Se sabe que a gente até lembrava, mas me fugiu o nome do sitinho deles lá. Nossos sitinhos tudo tem um nome lá mas o dele é o nome de um árvore, não posso lembrar. - Onde é que pegava as pessoas pra ir trabalhar na boia fria. R: Ali tinham vários pontos. Na própria vila, na nossa saída ali. - É o ponto dela. R: O ponto dela é o da saída ali do posto." (JOSIAS JANUÁRIO - Testemunha)
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Por outro lado, o rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pai, arrimo de família, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Neste sentido, a Súmula 73 deste Tribunal, que prescreve:
Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula 73 do TRF 4ª Região)
No caso em tela, há documentos suficientes que constituem início de prova material para comprovação do efetivo desempenho da atividade rural exercido pela autora ao longo de sua vida. Dito isso, passo ao exame da prova testemunhal. Com efeito, os depoimentos das testemunhas foram uníssonos e convincentes em demonstrar o exercício desempenhado pelo demandante durante o período de carência exigido, constituindo a atividade rural como a única fonte de renda do grupo familiar.
Sem razão o INSS ao afirmar na contestação que o cônjuge da autora realizava atividade urbana como empresário. Como se pode observar pelo extrato do CNIS juntado aos autos, Irineu Farias Moreira possuía vínculo como autônomo em 1985. Todavia, percebe-se que após esta data inexistem vínculos urbanos. Ademais, o próprio INSS reconheceu a atividade rural desempenhada pelo cônjuge, pois foram deferidos benefícios de auxílio-doença em 2009 e, posteriormente, restou aposentado por invalidez como segurado especial rural (ev.48 - CONT2).
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002648-30.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019457820118160175
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | IRENE GOMES BARRETO |
ADVOGADO | : | MIRELA CRISTINA BARRUECO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1070, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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