APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006579-16.2013.4.04.7002/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | ROMILDO DA ROCHA |
ADVOGADO | : | OSCAR GOMES FIGUEIREDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não descaracteriza a condição de segurado especial do agricultor o exercício de atividade urbana quando esta for insuficiente para garantir-lhe o sustento.
3. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
4. O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006579-16.2013.4.04.7002/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | ROMILDO DA ROCHA |
ADVOGADO | : | OSCAR GOMES FIGUEIREDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ROMILDO DA ROCHA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 04-12-2006.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, cujo benefício foi deferido na decisão vinculada ao evento 3 (DESP1 - item 2).
Condeno-a, porém, em honorários advocatícios em favor do INSS, fixados, sopesando os critérios estabelecidos pelo art. 20, § 3º e §4º do CPC, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A execução de mencionada verba, contudo, permanecerá suspensa enquanto persistir a condição de hipossuficiência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo interposição tempestiva de recurso de apelação, comprovado o preparo se necessário, desde já recebo-o em seu duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 11.276, de 07 de fevereiro de 2006. Apresentando recurso adesivo, nos termos do artigo 500, do Código de Processo Civil, da mesma forma o recebo.
Caso haja necessidade de complementação de preparo, intime-se a parte interessada para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo cumprimento, recebo desde logo o recurso interposto; caso contrário, deixo de recebê-lo, configurada a deserção.
Após, intime-se a parte para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que o estabelecimento comercial que possuía próximo da propriedade só era aberto aos domingos e a renda obtida era insuficiente para manter o grupo familiar.
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 14-10-2006 e requereu o benefício na via administrativa em 04-12-2006.
Para comprovar o exercício de atividade rural o autor trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Título Eleitoral, onde consta a profissão do autor como agricultor, em 1974 (PROCADM1 - p. 4 - evento 7) (EVENTO1, TELEITOR8);
b) Certidão de Casamento, qualificando o autor como agricultor, e datada de 30 de maio de 1970 (PROCADM1 - p. 5 - evento 7) (EVENTO1, CERTCAS6, páginas 1 e 2);
c) Cópia de contrato particular de compra e venda de parte do lote rural nº 209, do imóvel Silva Jardim, com área de 3.750,00 m², situado em Jardinópolis, Medianeira, em que consta que ADIR ESTEVO ALTÍSSIMO vendeu o imóvel ao autor, em 1984 (PROCADM1 - p. 7-8 - evento 7) (EVENTO1, CONTR10);
d) Cópia de contrato particular de compra e venda de parte do lote rural nº 135, da gleba "C", do Imóvel Silva Jardim, com área de 2,4 hectares, situado em Jardinópolis, Medianeira, em que consta que JOÃO LISSARASSA DA ROSA vendeu o imóvel ao autor, em 1982 (PROCADM1 - p. 9 - evento 7) (EVENTO1, CONTR9, páginas 1 e 2);
e) Certidão de nascimento dos filhos da parte autora, nascidos em 1971 e 1972, em que foi informada a profissão da parte autora como agricultor (PROCADM1 - p. 10-11 - evento 7) (EVENTO1, CERTNASC7, páginas 1 e 2);
f) Notas fiscais de venda ou aquisição de produtos agrícolas, emitidas em nome do autor, nos anos de 1993, 1995, 1998, 2000 a 2006 (PROCADM1 - p. 12-23 e 32-33 - evento 7) (EVENTO1, NFISCAL12, páginas 1 até 17);
g) Fatura de consumo de energia, em nome do autor, com endereço na Linha Esquina Represo, em Serranópolis do Iguaçu, com vencimento em agosto/2006 (PROCADM1 - p. 24 - evento 7);
h) Declaração de ITR, ano 1992, e notificações de lançamento de ITR, em 1994, 1995,1996, em nome de JOÃO LISSARASSA DA ROSA (PROCADM1 - p. 34-38 - evento 7);
i) Certificados de Cadastro de Imóvel Rural, emissão 2003/2005, em nome de JOÃO LISSARASSA DA ROSA (PROCADM1 - p. 39 - evento 7) e;
j) Entrevista Rural (PROCADM1 - p. 40-41 - evento 7)
Na audiência, realizada em 19-08-2014 após expedição de precatória, foram ouvidas 7 testemunhas.
1) Inquirição das Testemunhas do autor
A) SELVINO DE ROSSO
Conhece Romildo há 40 anos. A propriedade da testemunha fica a 1.500 metros das terras do autor. O autor vendeu a propriedade há 7-8 anos. Ele mora perto daquela que vendeu. A propriedade tinha 30.000m². Ele era agricultor. Plantava milho, soja, mandioca. Ele tinha apenas uma área de terras de 1 alqueire, e depois que ele vendeu, comprou outra logo em seguida. Eu via ele trabalhar na lavoura. Ele vendia o que sobrava. Ele ficou doente há 6-7 anos, quando deixou de trabalhar na lavoura. Ele tem um pequeno bar, que funciona mais nos finais de semana. Lá as pessoas jogam baralho e adquirem algumas bebidas, somente.
B) GILSON MEERT
Conhece Romildo há 30 anos. Ele era agricultor e atualmente está parado porque está doente. Ele morava em imóvel próprio. Ele e a mulher trabalhavam, sem empregados. Plantava mandioca para comer. Não sabe se ele teve outra renda além da agricultura. Ele também plantava arroz, milho, soja, sendo a sobra vendida. Ele se afastou da lavoura aproximadamente em 2006. Ele tinha um pequeno bar, que funciona mais nos finais de semana. Lá as pessoas jogam baralho para se divertir, somente. Durante a semana ele trabalhava na lavoura.
C) MILTON MIGUEL GRAF
Conhece Romildo desde que era criança, da Esquina Represo. Ele era agricultor. Atualmente ele adoeceu, mas permanece na comunidade. Não sabe se ele exerceu outra atividade. Não sabe se o imóvel que ele mora é próprio ou não. É um lote pequeno. Ele não tem empregado ou maquinário. Trabalham ele e a esposa. Os filhos não moram mais ali. Via o autor trabalhando na lavoura. Ele plantava mandioca, milho, porque a terra era pouca. Parte da produção era vendida. Ele plantava em outros locais também, como arrendatário, para complementar a renda. Não sabe os donos das propriedades que eram arrendadas. Ele ficou doente em 2006.
2) Inquirição das Testemunhas do INSS
A) CARMELINHA SIMIONATTO
Conhece Romildo da Esquina Represo, há 40 anos. Ele é agricultor. Ele tem uma chácara. Enquanto ele teve saúde, também trabalhou fazendo bicos em outras propriedades. A depoente doou um pedaço de terra certa vez, porque ele tinha 4 filhos para criar. Ele também cuidava do cemitério, onde era grande e ele também plantava lá, vendendo um pouco de soja e milho. Ele não teve empregado ou maquinário. Quando passava onde ele estava trabalhando, sempre o via cultivando a lavoura. Ele plantava para sustentar a família e o excedente era vendido para se manter. Atualmente ele não trabalha, porque a doença agravou muito. Mesmo doente ele continuou trabalhando por um tempo. Ele teve por um tempo um pequeno bar, mas que não servia para a sobrevivência, pois era aberto apenas nos finais de semana, para integração entre os amigos.
B) CAMILO ADÃO SCHMIDT
Conhece Romildo há 40 anos. Ele foi agricultor até 2006-2007. Trabalhava na propriedade dele. Ele não tinha empregados ou maquinários. Via o autor trabalhando na lavoura. Ele plantava milho, arroz, soja, mandioca, para vender. Alguma coisa que sobrava ficava para o sustento da família
C) ELEMAR VALDIR GIEHL
Conhece Romildo desde que era criança, da Esquina Represo. Ele era agricultor. Trabalhava na propriedade dele. Uma vez ele plantou na propriedade do depoente e na de Alecio Fracaro. Não sabe se ele exerceu outra atividade diversa da rural. Ele não tinha empregados ou maquinários. Os filhos e esposa trabalhavam junto com ele. Via o autor trabalhando na lavoura., plantando milho e soja. A produção era vendida. Até 2007 ele trabalhou na lavoura.
D) ALÉCIO FRACARO
Conhece Romildo da Esquina Represo. Ele foi agricultor. Trabalhava na propriedade dele, de pouco mais de 1 alqueire. Depois ele adquiriu mais uma chácara. Ele não tinha empregados ou maquinários. Nossas terras eram lindeiras. Viu o autor trabalhando na lavoura diversas vezes, juntamente com a família. Ele plantava milho, soja, mandioca, para vender. Alguma coisa que sobrava ficava para o sustento da família. Ele deixou a lavoura devido a problemas de saúde, mas até pouco tempo ele trabalhava.
O argumento do juízo "a quo", de que por muitos anos a parte autora exerceu a atividade de comerciário durante o período de carência, não merece ser acolhido. Isto se justifica porque a atividade urbana desempenhada não era suficiente para garantir ao autor o seu sustento e, desse modo, tornar prescindível o labor rural.
Com a finalidade de reforçar o argumento acima referido, o depoimento da testemunha Carmelina, arrolada pelo INSS e ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é claro ao dizer que o apelado era agricultor e que abria o estabelecimento comercial SOMENTE AOS FINAIS DE SEMANA PARA INTEGRAÇÃO ENTRE OS AMIGOS.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006579-16.2013.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50065791620134047002
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ROMILDO DA ROCHA |
ADVOGADO | : | OSCAR GOMES FIGUEIREDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 407, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776649v1 e, se solicitado, do código CRC 2C069C6F. | |
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