| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009672-34.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | MARLI INES SANTOS |
ADVOGADO | : | Basilio Soethe |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7686028v11 e, se solicitado, do código CRC F49779AB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009672-34.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | MARLI INES SANTOS |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
MARLI INES SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 05.02.2014.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade formulado por Marli Inês Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que faço com esteio no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte ré, os quais arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), ante o bom trabalho desenvolvido, singeleza da causa, e n.º de audiências (art. 20, § 4º do CPC).
Restam suspensas as exigibilidades, pois concedido à autora o benefício da Justiça Gratuita (vide decisão de fl. 49).(...)
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Aduz que o trabalho urbano do cônjuge não constitui óbice à concessão do benefício.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 14.08.2014 e requereu o benefício na via administrativa em 05.02.2014.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) termo de responsabilidade sobre as notas fiscais de produtor rural emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina e assinado pela autora, datado em 2001 (fl. 19);
b) notas fiscais referentes à venda de milho, emitidas em nome da autora, datadas em 20.11.2001, 14.03.2002, 29.05.2003, 18.07.2005, 15.05.2007, 28.12.2009, 10.06.2013, 01.02.2011, 30.05.2003 (fls. 21, 23, 25, 31, 33, 34, 35, 38, 41, 45, 73);
c) notas fiscais referentes à venda de gado, emitidas em nome da autora, datadas em 20.01.2004, 25.02.2008, 11.08.2008, 31.07.2012 (fls. 30, 36, 37, 44).
Na audiência, realizada em 26.02.2015, foram ouvidas duas testemunhas.
A testemunha Rudi Pedro Nicknig:
(...) Alega que conhece a autora desde que compraram a terra lá... ela e o marido, o Sr. Gentil; que conhece o esposo da autora de vista; que ele é mecânico; que compraram as terras em 1996; que a autora trabalha lá; que ele moram na cidade; que a terra fica uns 7, 8 quilômetros da cidade; que as terras medem quase 11 hectares; que a autora trabalha lá, cria gado, aves; que não tem leite; que tem corte; que ela trabalha sozinha; que eles devem ter de 26 a 30 animais; que o depoente não contou quantos, mas sabe que tem uma turma; que os animais ficam soltos no potreiro; que vê quase todo dia a autora trabalhando; que o esposo da autora leva ela; que eles vendem gado para açougue, vendem ovos, galinha; que o marido da autora trabalha na oficina; que não sabe se a autora trabalhava antes de comprarem as terras; que não vendem milho; que vendem os animais vivos; que não sabe muito sobre o que a autora planta lá, só sabe que a autora trabalha ali; que a autora não paga diaristas; que metade das terras é de gado; a outra metade tem plantação de mandioca, pastagens, abacaxi, essas coisas. (...)
A testemunha Valmor Kothe:
(...) Alega que conhece a autora porque as terras que eles compraram eram do tio do depoente; que a área foi vendida sem animais, mas com plantação de milho e mandioca; que a área de plantação é de mais ou menos cinco hectares; que tem mandioca e pastagens; que ele não sabe muito do que é plantado lá; que uma vez ele foi envergar; que tinha mandioca e cana; que fez um serviçinho para a autora; que a autora pedia ajuda no início, depois não; que só a autora trabalha lá; que ela ta direto lá; que o marido leva de carro; que não sabe se ela vai trabalhar diariamente; que o marido da autora tem uma mecânica; que não sabe se o marido da autora é aposentado; que já foi na mecânica, que fez uma chapeação lá; que não viu muitos funcionários; que viu lá o gentil e a filha deles; que acha que a autora nunca arrendou as terras; que tem animais lá; que tem uns bem gordos; que não sabe quantos animais tem; que a autora corta os pastos e limpa o potreiro; que lá tem uma casa; que não tem caseiro; que tem galinhas; que a pastagem se enxerga da estrada; que uns três ou quatro hectares devem ser plantados; que tem açude. (...)
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Conforme consulta ao Sistema Plenus - INFBEN, cuja juntada determino aos autos, verifiquei que o cônjuge da autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição, ramo da atividade: comerciário, com DIB em 28.06.2010, auferindo renda de aproximadamente dois salários mínimos e meio.
Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009672-34.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03008244720148240034
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARLI INES SANTOS |
ADVOGADO | : | Basilio Soethe |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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