APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027385-34.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA LUIZA DE GOIS |
ADVOGADO | : | DONIZETE APARECIDO COGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
3. Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
4. O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
5. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7748134v3 e, se solicitado, do código CRC E83D80EE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027385-34.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | MARIA LUIZA DE GOIS |
ADVOGADO | : | DONIZETE APARECIDO COGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARIA LUIZA DE GOIS ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 10-10-2012.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (considerando a repetição da matéria de direito em inúmeros processos semelhantes junto ao INSS, com razoável tempo utilizado diante da moderada complexidade da causa e distância percorrida), observado o artigo 12 da Lei nº. 1.060/1950, observada a concessão da Justiça Gratuita."
A parte autora apela alegando, em síntese, haver início de prova material devidamente corroborado por prova testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 15-09-2012 e requereu o benefício na via administrativa em 10-10-2012.
Como prova do exercício de atividade rural, constam nos autos os seguintes documentos:
a) cópia dos documentos pessoais (EV 1, out 4, página 1);
b) cópia do protocolo de benefícios para obter aposentadoria por idade rural, emitido em 07 de novembro de 2012 (EV 1, out 5, página 1);
c) cópia da certidão de nascimento do filho Rogério de Góis, datada de 05 de Junho de 1978, qualificando o marido da autora como lavrador (EV 1, out 7, página 1);
d) cópia da certidão de nascimento do filho da autora, datada de 21 de Julho de 1979, qualificando o marido da autora como lavrador (EV 1, out 7, página 2);
e) cópia da CTPS da autora (EV 1, out 8, página 2);
f) cópia do CNIS da autora, indicando que recebe pensão pela morte de trabalhador rural desde 02 de Outubro de 1990 e qualificando no documento seu ramo de atividade como rural (EV 14, out 2, página 2);
g) cópia da decisão de indeferimento do benefício na via administrativa (EV 14, out 2, página 3) e;
h) cópia do CNIS do filho (EV 14, out 3, páginas 1, 2 e 3)
Na audiência, realizada em 17-10-2013, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 2 testemunhas.
Maria Luiza de Góis (Autora)
Disse que está com 56 (cinqüenta e seis) anos de idade; que há 15 (quinze) anos mora em Casseara; que antes de residir em Casseara, morou muitos anos em Porecatú; que trabalhou muito na roça; que possui carteira de trabalha, porém sem nenhum registro; que laborou sem registro desde a época de Porecatú; que começou a trabalhar aos 14 (quatorze) anos de idade; que é viúva e seu marido se chamava Erotildo Gonçalves Costa; Que Rogério de Góis é Seu filho; que seu filho trabalha na roça em diária, mas deixou o serviço por conta de um problema de coluna e atualmente recebe auxílio doença; que Rogério de Góis mora sozinho; que recebe pensão por morte no valor de aproximadamente seiscentos reais desde 1990; que depois da morte do marido nunca mais arrumou outro companheiro; que mesmo recebendo o benefício, precisou trabalhar; que parou de trabalhar por problemas de saúde há cerca de 5 (cinco) meses; que é possível a manutenção das despesas com o valor da pensão por morte; que não continuou trabalhando nos últimos 20 (vinte) anos que recebe o benefício; que estava trabalhando nessas últimas duas décadas, más há cinco parou; que nos últimos tempos ia trabalhar de segunda à sexta-feira, exceto quando chovia; que nos últimos anos trabalhou para o Sr. Beto, Sr. Antônio Baixinho e Montanha; que não sabe exatamente os locais onde trabalhou; que atualmente mora com o filho Valdir; que não tem nenhum outro companheiro; que não lembra onde trabalhou no ano passado; que não lembra a ultima vez que Beto a levou para trabalhar; que há 1 (um) mês Baixinho a levou para trabalhar e também começou a ter uma dor no braço que aguardando para prestar depoimento estão Beto e Oscimar; que faz mais de 15 (quinze) anos que trabalhou com Oscimar; que faz mais de 15 (quinze) anos que trabalhou com Beto; que Nilce a viu trabalhando cerca de três ou quatro vezes, há menos de 15 (quinze) anos; que veio residir em Casseara porque achou que seria um lugar melhor para criar os filhos pequenos e que veio morar em Casseara a pedido de uma amiga.
Bartolomeu dos Santos (1ª Testemunha da parte autora)
Disse que conhece a parte autora faz cerca de 18 (dezoito) ou 19 (dezenove) anos; que conheceu a apelante em Casseara; que não lembra o ano em que a autora chegou em Casseara; que a autora chegou em Casseara acompanhada somente dos filhos; que depois conheceu um rapaz que vive com ela; que esse rapaz se chama Nelson; que não sabe se a autora mora com Nelson; que não sabe quanto tempo a autora viveu com Nelson; que Nelson trabalhava na roça mas não sabe se ele é aposentado ou ainda trabalha; que a última vez que a autora trabalhou com o depoente foi há 2 (dois) anos na colheita de café no Sítio São Pedro II; que o pagamento era feito por diária; que não sabe para quem mais a autora trabalha; que não lembra quando a autora começou a trabalhar para ele e que desde que conhece a apelante, a contratou para trabalhar umas 4 (quatro) ou 5 (cinco) vezes.
Oscimar José Sperandio (2ª Testemunha da parte autora)
Disse que a autora mora em Casseara há cerca de 15 (anos); que a autora reside com um companheiro chamado Nelson, mas não soube informar o sobrenome; que Nelson trabalha na área agrícola; que até hoje a autora mora com esse companheiro; que a autora tem um filho cadeirante que mora com ela; que a autora sempre trabalhou na área rural; que a autora já trabalhou com o depoente na roça em diárias; que a última vez que a autora trabalhou com o depoente foi há três anos; que a primeira vez que a autora trabalhou para o depoente foi em 1998 aproximadamente e que desde 1998 até a última vez que autora trabalhou para o depoente, ele a contratou para o serviço como diarista cerca de 50 ou 70 vezes em anos diversos.
Diferentemente do que alegou o juízo prolator da sentença, há sim início suficiente de prova material capaz de indicar que a autora exerceu labor rural pelo tempo de carência exigido em lei, nos termos do artigo 48, §2, 1ª parte, da Lei 8.213/91.
Com a finalidade de comprovar o requisito acima mencionado, tenho que o marido da autora sempre foi trabalhador rural, conforme se extrai das certidões de nascimento dos filhos (EV 1, out 7, página 2) (EV 1, out 7, página 1).
Igualmente, consta nos autos que a pensão por morte recebida pela autora é em decorrência do trabalho rural desempenhado pelo falecido cônjuge, conforme consta em seu CNIS (EV 14, out 2, página 2). É imprescindível ressaltar, ainda, que no aludido benefício consta o ramo de atividade da autora como rural.
Dito isso, entendo que está presente o requisito de início de prova material. Passo, agora, à análise dos depoimentos prestados em juízo.
Em que pese possa haver alguma contradição no depoimento da apelante, tenho que a prova documental juntada ao caderno processual está devidamente corroborada pela testemunhal. Com efeito, da análise da transcrição dos depoimentos é possível perceber que a autora trabalhou no meio rural por muito tempo e que, se o período de carência a ser comprovado é de 180 meses, no caso de 1997 até 2012, este restou devidamente preenchido, uma vez que o depoente Osni afirma que a primeira vez que a apelante trabalhou para ele foi em 1998 e a testemunha Bartolomeu afirma fazer dois anos que trabalhou com a autora.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7748133v14 e, se solicitado, do código CRC E245F998. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027385-34.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003718520138160066
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | MARIA LUIZA DE GOIS |
ADVOGADO | : | DONIZETE APARECIDO COGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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