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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TRF4. 5028709-59.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:51:21

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92) URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94) IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009). (TRF4, APELREEX 5028709-59.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028709-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ORLANDO APARECIDO DE CARVALHO
ADVOGADO
:
FERNANDA ANDREIA ALINO
:
VAGNER LUCIO CARIOCA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92) URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94) IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, manter a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7756788v5 e, se solicitado, do código CRC 228A0BEE.
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Data e Hora: 18/09/2015 12:38




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028709-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ORLANDO APARECIDO DE CARVALHO
ADVOGADO
:
FERNANDA ANDREIA ALINO
:
VAGNER LUCIO CARIOCA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"III- DISPOSITIVO:

Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu INSS - Instituto Nacional do Seguro social - Autarquia Federal, à concessão do benefício de aposentadoria por idade ao autor ORLANDO APARECIDO DE CARVALHO, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DIB) em 02/05/2013, ou seja, da data do requerimento administrativo, acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação. ( Súmulas nºs 43 e 148 do STJ).
Com efeito, não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/99, por conta do de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). Impõe-se, pois, a importância do que foi decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.4425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior á Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). No pertinente aos juros, até 30.06.3009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
Condeno ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, §3º, do CPC, além das custas e despesas processuais.
Declaro, outrossim, prescritas as parcelas que se venceram anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
Concedo à parte autora a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, a fim de determinar que o INSS implante imediatamente o benefício, levando em conta apreço existente fundado receio de dano irreparável, diante do caráter alimentar do benefício, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, bem como no atendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 940.317/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi)."
O INSS recorre alegando, em síntese, que o juízo a quo teria afastado a aplicação da Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"O autor alega que na atividade rural como boia-fria desde a sua infância, e que deveria ser aposentado nesta condição Para análise do pedido, deve-se observar os dizeres dos arts. 48, §1º e 2º, 55, §3º e art. 143, todos da Lei n 1º 8.213/91.
Portanto, é necessário analisar se a parte autora preencheu os três requisitos, quais sejam:
a) a idade;
b) o início de prova documental;
c) o exercício da atividade rural em número de messes idêntico à carência, mesmo que descontinuamente.

O requisito idade restou comprovado, conforme se vê pelo documento de mov. 1.3. Portanto, preenche o primeiro dos requisitos.
No tocante à prova da atividade rural, o autor juntou diversos documentos, em especial:
a) CTPS, constatando contratos de trabalho com cargo de safrista, no ano de 1997 (mov. 1.4).
Alem da prova documental carreada aos autos, a prova testemunhal produzida na audiência de instrução também corrobora ao trabalho rural exercido pelo autor em número de meses idêntico à carência (...) já que as testemunhas ouvidas confirmaram que o autor trabalhou como lavrador no período de carência.
Com efeito, o autor o autor Orlando Aparecido de Carvalho afirmou:
"que começou a trabalhar na atividade rural com 12 anos de idade; que seus pais também trabalhavam na atividade rural; que trabalharam em Santo Antonio do Paraíso e São João do Ivaí; que seus pais arrendaram a propriedade, e plantavam café, feijão e milho; que morou com seus pais até vinte anos de idade;que depois foi morar em São Paulo, onde trabalhou na atividade urbana até 1992; que mudou com seus pais para Barão de Antonina, no interior de São Paulo, onde trabalharam na roça como boia-fria; que ficou até 1994 em Barão de Antonina; que depois mudou para São Sebastião da Amoreira, onde trabalhou na atividade rural como boia-fria;que até hoje trabalha como boia-fria; que trabalhou na colheita de laranja a duas semanas atrás; que o Sr. Nenê quem levou até a propriedade; que já trabalhou na Fazenda Cachoeira, onde plantava alho, em 1994 ou 1995, e o gato era o Cidão; que trabalhou carpindo soja na Fazenda Santa Izabel, em 2002 ou 2003; que trabalhou na colheita de café na Fazenda Santa Alice, em 1997, e o gato era Raul; que trabalhou colhendo abobrinha na Seção Paineira, e o gato era o Sr. Ninico; que o ponto fica próximo à Prefeitura; que só trabalhador na atividade rural depois que mudou para São Sebastião da Amoreira;que plantava café na fazenda do Newton Isaac; que Cezar Beatriz é a dona da Fazenda Santa Alice; que em São Paulo, trabalhou no Banco Bradesco, Expresso Itamarati, empresa Cruz de Transportes e OJ Supermercados; que requereu o benefício de auxílio-doença no ano de 2011, porque fraturou o joelho; que nesta época era boia-fria, e ficou sem trabalhar durante um ano; que depois voltou a trabalhar como boia-fria" (mov. 64.1). "
A testemunha José Dutra declarou:
""que conhece o autor da lavoura; que era empreiteiro, fazia o transporte e fiscalizava o trabalho; que começou a trabalhar com o autor há vinte a anos atrás; que trabalhou com o autor nas Fazendas Santa Izabel, Santa Alice, Cachoeira, e em vários sítios; que atualmente sempre vê o autor no ponto para ir trabalhar; que o autor ficou um tempo sem trabalhar porque teve uma fratura; que depois o autor voltou a trabalhar, sempre via ele no ponto; que o autor estava trabalhando até uns dias atrás; que o autor ficou aproximadamente um ano sem trabalhar quando ficou doente" (mov. 64.1)."
Testemunha Manoel José dos Santos
"que conhece o autor faz uns vinte anos; que trabalharam juntos como boia-fria nas Seções Paineira, Pau D'alho, Alto Alegre; que os gatos Joel, Cidão e Ninico quem levava para trabalhar; que já aposentou por idade; que o autor machucou o joelho e ficou um ano sem trabalhar; que depois o autor voltou a trabalhar; que trabalhou com o autor há duas semanas atrás na colheita de laranja; que tem conhecimento que o autor somente exerceu atividade rural; que o autor trabalha quando tem serviço" (mov. 64.1). "

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, manter a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7756787v8 e, se solicitado, do código CRC 7206018B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5028709-59.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017883320138160047
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ORLANDO APARECIDO DE CARVALHO
ADVOGADO
:
FERNANDA ANDREIA ALINO
:
VAGNER LUCIO CARIOCA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, MANTER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841200v1 e, se solicitado, do código CRC 6BDC5F8B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:21




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