| D.E. Publicado em 07/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009121-54.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | LUCIA DE SOUZA MARTINS |
ADVOGADO | : | Mauricio da Silva Richetti e outro |
: | Daian Meneguzzi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8026672v6 e, se solicitado, do código CRC FDD6E660. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009121-54.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | LUCIA DE SOUZA MARTINS |
ADVOGADO | : | Mauricio da Silva Richetti e outro |
: | Daian Meneguzzi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
LÚCIA DE SOUZA MARTINS ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 18/02/2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"PELO EXPOSTO, extingo a fase de cognição em primeiro grau, com resolução de mérito, forte no art. 269, I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTE o pedido da autora LÚCIA DE SOUZA MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados nos autos.
Por via de consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), atenta que estou aos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC, suspendendo a exigibilidade de tais encargos, pois litiga sob o pálio da AJG.
(...)"
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Afirma que a sentença deixou de analisar a totalidade dos documentos juntados, especialmente as notas de produtor rural e a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paraí/RS, enfatizando que a mesma está de acordo com o art. 124 da Instrução Normativa INSS 45/2010. Destaca que a prova testemunhal confirma que, desde o ano 2000, a autora exerce sua atividade rural no Município de Paraí. Acrescenta que, além disso, há comprovação do trabalho desde 1979 até 2013, com alguns intervalos. Esclarece que a ausência de notas em certos períodos deve-se às mudanças de domicílio, o que implica reemissão de documentos. Quanto aos vínculos urbanos do marido, frisa que ocorreram em períodos de entressafra ou em função de outros fatores, tais como questões climáticas ou produção agrícola insuficiente (fls. 133/140).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 20/11/2012 e requereu o benefício na via administrativa em 18/02/2013.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) cópia da certidão de casamento da autora, datada de 12/04 (ano ilegível), na qual o cônjuge é qualificado como agricultor (fl. 17);
b) notas fiscais de produtor rural em nome do cônjuge referentes aos anos de 1979 a 1984, 1996, 1998, 2005 a 2007, 2009, 2010, 2012 e 2013 (fls. 20/39, 64/65 e 117/118);
c) certidão de nascimento do filho, ocorrido em 10/07/77, na qual o marido é qualificado como agricultor (fl. 63);
d) documento de inscrição do cônjuge emitido pela Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, datado de 19/05/78, referindo contrato de arrendamento de terras de Luiz Barbieri, localizadas em Passo da Felipa, 2º Distrito de Santa Bárbara do Sul, com vencimento em 31/05/79 (fl. 40);
e) ficha cadastral do cônjuge no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Bárbara do Sul/RS, sendo a inclusão em 08/03/79 e a exclusão, em 23/05/91. Observe-se que a referida exclusão ocorreu por motivo de falta de pagamento e não por abandono do trabalho rural (fl. 41);
f) ficha cadastral do cônjuge no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paraí/RS, com data de admissão 24/04/2004 e data de inscrição 24/04/2007 (fl. 42);
g) certidão emitida pela Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, em 24/09/2007, informando sobre a inscrição do cônjuge da autora como produtor rural no Município de Santa Bárbara do Sul, ocorrida em 19/05/78, sendo que a mesma não se encontra mais ativa (fl. 45);
h) escritura pública de imóvel rural localizado em Paraí/RS, tendo como comprador José Gasparino Pereira da Cruz (fls. 47/50).
Há, também, declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paraí/RS, em 01/03/2013, dando conta de que a autora é filiada ao referido sindicato desde 24/04/2004, tendo o exercício de atividade rural iniciado em 01/02/2001, permanecendo até a data da emissão do documento; ainda, consta que o trabalho ocorria em terras de seu cunhado José Gasparino Pereira da Cruz, em regime de economia familiar, sendo que produzia para subsistência, plantando milho, "miudezas", criando suínos, gado para a produção de leite e galinha caipira; no item V da referida declaração consta que a mesma foi baseada em documentos e, ainda, declarações de vizinhos, pesquisa realizada por vizinhos e "por conhecer a segurada" (fls. 43/44), bem como declaração de José Gasparino Pereira da Cruz, emitida em 04/05/2011, no sentido de que o marido da autora trabalha na sua propriedade há sete anos, explorando 2 ha de um total de 4,1 ha; informa que o mesmo produz e comercializa milho, feijão, batata, cebola, aipim e outros produtos para sua subsistência, pagando 20% (vinte por cento) do produto ao ano, após as vendas dos mesmos (fl. 46).
Por ocasião da justificação administrativa (10/07/2014), foi tomado o depoimento pessoal da autora sendo, ouvidas três testemunhas (fls. 102/114):
Depoimento pessoal da autora: "que é filha de agricultores e trabalha como agricultora desde sua infância e até os dias de hoje. Primeiramente, e até seu casamento, ocorrido aos seus dezessete anos de idade, trabalhou junto com seus pais e seus irmãos. Depois de casada passou a trabalhar junto com seu marido. Que seu marido, há aproximadamente oito anos, por problemas de coluna, não consegue mais trabalhar. Que há aproximadamente dois ou três anos atrás, e por períodos que, se somados, não superam três anos, a justificante trabalhou como empregada, sempre com carteira de trabalho assinada. Que até o casamento trabalhou exclusivamente na agricultura junto com seus pais e seus cinco irmãos, em terras sempre arrendadas, de proprietários variados, em áreas de, geralmente, dois alqueires, todas no interior do município de Rodeio Bonito, RS. Depois se mudou para a casa de seu sogro, onde residiu trabalhou na agricultura junto com seu marido e o restante da família dele por aproximadamente quatro anos. Disso se mudaram, ela e seu marido, para a Cidade de Santa Bárbara do Sul, RS, onde trabalharam como agricultores até aproximadamente quinze anos atrás, oportunidade em que se mudaram para a cidade de Paraí. Que também trabalhavam em terras arrendadas, de propriedade do Sr. Luiz Barbieri, em área de aproximadamente três hectares, sitas na localidade denominada Passo da Felipa, zona rural da cidade de Santa Bárbara do Sul, RS. Que residiam na propriedade rural do Sr. Guilherme Sate Campe, distante aproximadamente mil metros da propriedade que arrendavam. Que iam a pé. Que na propriedade do Sr. Guilherme não trabalhavam, apenas moravam lá e seu marido ajudava o Sr. Guilherme a fazer sua plantação. Que residiam na única casa que existia na propriedade. Que ele morava sozinho e eles residiam na mesma casa, como se fosse família. Depois disso se mudaram para a cidade de Paraí, onde continuaram trabalhando como agricultores. Que trabalha terras arrendadas, com área de aproximadamente três hectares, sitas na Capela Nossa Senhora do Caravaggio, zona rural da cidade de Paraí, RS. Que estas terras são de propriedade de seu cunhado, o Sr. José Gasparino da Cruz. Que as terras foram vendidas e eles ficaram em uma parte dessas terras, que adquiriram, com área de aproximadamente um hectare. Que nunca tiveram empregados nem contrataram diaristas. Que não possuem máquinas agrícolas. Que à exceção destes hectares que adquiriram há um ou dois anos, não tiveram terras próprias. Que seu marido sempre trabalhou exclusivamente na agricultura. Que sempre mantiveram culturas agropecuárias variadas que se destinavam ao sustento próprio e manutenção da propriedade, sendo comercializado apenas aquilo que excedesse ao consumo, e por um tempo venderam soja. Que, enquanto residia com seus pais no interior estudou até a quarta série, na escola da comunidade em que residiam, sempre trabalhando na agricultura no turno inverso ao que estudava. (...)que também milho, uva, batata, mandioca etc."
Testemunha Bonfilho Antônio Comin: afirmou conhecer a autora há aproximadamente quinze anos, quando a mesma veio residir na mesma localidade do depoente. Que desde então e até os dias de hoje, a autora trabalha na agricultura. Que trabalhava com o marido e um filho que, atualmente, não mais reside com o casal. Afirmou que a família trabalhava em terras próprias, de pouco mais de 1ha. Que trabalha em terras arrendadas, com área de aproximadamente 3ha, sitas na Capela Nossa Senhora do Caravaggio, zona rural de Paraí/RS. "Questionado sobre a alegação da justificante, de que estas terras eram de propriedade de seu cunhado, o Sr. José Gasparino da Cruz e que em princípio eram arrendadas, o depoente diz que não tinha conhecimento disso, e ratificou que ele reside e trabalha na agricultura ali há, pelo menos, quinze anos". Que não havia empregados nem eram contratados diaristas, além de não possuírem maquinário. Que nunca arrendaram nem cederam as terras. Que o marido da autora sempre trabalhou na agricultura; a autora, eventualmente e concomitantemente à agricultura, para complementar a renda, trabalhou como empregada, mas sua atividade principal sempre foi a agricultura. Sempre mantiveram culturas agropecuárias variadas destinadas ao sustento próprio e manutenção da propriedade, sendo comercializado apenas o excedente. Geralmente, milho e verduras."
Testemunha Anita Ferro Comin: que conhece a autora há aproximadamente quinze anos, quando esta veio residir na mesma localidade; que mora a aproximadamente seiscentos metros de distância e as terras fazem divisa. Que desde então, a autora trabalha na agricultura, até os dias de hoje. Que trabalhava com o marido e um filho que, depois, deixou de residir com o casal. Que as terras eram próprias, de aproximadamente 1 ha a 1,5 há, na Linha Barra Seca, Capela Nossa Senhora do Caravaggio, zona rural de Paraí/RS. "Questionada sobre a alegação da justificante, de que estas terras eram de propriedade de seu cunhado, o Sr. José Gasparino da Cruz e que em princípio eram arrendadas, o depoente diz que não tinha conhecimento disso, e ratificou que ele reside e trabalha na agricultura ali há, pelo menos, quinze anos, desde que se mudaram para a cidade de Paraí." Que nunca tiveram empregados nem contrataram diaristas, além de não possuírem maquinário.Que nunca arrendaram as terras. Que o marido da autora sempre trabalhou exclusivamente na agricultura; que o mesmo tem problemas de saúde e não tem condições de "trabalhar direito". Que a autora, eventualmente e concomitantemente ao trabalho na agricultura, para complementar a renda, trabalhou como empregada, mas sua atividade principal sempre a agricultura. Mantiveram culturas agropecuárias variadas, destinadas ao sustento próprio e manutenção da propriedade, comercializando apenas o excedente. Citou milho, hortaliças e verduras.
Testemunha Orilde Salete Baggio Mores: que conhece a autora há aproximadamente quinze anos, quando a mesma veio residir na mesma localidade em que a depoente. Que a distância entre as propriedades é de mil a mil e quinhentos metros. Que, desde então, e até os dias de hoje, a autora trabalha na agricultura. Que trabalhava com o marido e um filho, mas este não mais reside com o casal. Que trabalhavam em terras próprias com área de aproximadamente 1ha, na Linha Barra Seca, Capela Nossa Senhora do Caravaggio, zona rural de Paraí/RS. "Que as terras eram de propriedade de seu cunhado, Sr. José Gasparino da Cruz e que em princípio eram arrendadas e posteriormente a justificante adquiriu a parte onde reside até hoje." Que não havia empregados, nem eram contratados diaristas, nem possuíam maquinário. Que nunca arrendaram nem cederam as terras. Que o marido da autora sempre trabalhou exclusivamente na agricultura e que o mesmo tem problemas de saúde e não tem condições de "trabalhar direito", mas continua auxiliando na agricultura. Que a autora, eventualmente e concomitantemente à agricultura, para complementar a renda, trabalhou como empregada, mas sua atividade principal sempre (...) a agricultura. Sempre mantiveram culturas agropecuárias variadas que se destinavam ao sustento próprio e manutenção da propriedade, sendo comercializado apenas o excedente, geralmente milho, hortaliças e verduras e sempre para particulares.
Cumpre observar que a autora, tendo preenchido o requisito etário em 20/11/2012, requereu o benefício em 18/02/2013. Desse modo, o período de carência é de 180 meses (quinze anos).
As notas de produtor rural dos anos de 1996 a 2013, com alguns intervalos (fls. 20/39 e 64/65) constituem o necessário e bastante início de prova material. Os demais documentos, se não são contemporâneos ao período de carência, servem para reafirmar que a autora sempre trabalhou no meio rural.
A prova material foi adequadamente confirmada pelos testemunhos, coerentes no sentido de que a autora laborou na agricultura nos últimos quinze anos, exatamente o período de carência.
Quanto ao fato de a autora ter exercido atividade urbana, os vínculos foram de pouca duração (11/11/2008 a 25/12/2008, 18/01/2009 a 08/10/2010 e 01/02/2011 a 26/04/2012, conforme cópia da CTPS à fl. 19) e não têm o condão de descaracterizá-la como segurada especial. Destaco que a remuneração era baixa. Ademais, mesmo que, durante esses períodos de trabalho urbano, a autora tivesse ficado ausente das lides agrícolas, teria a seu favor o fato de que a Lei nº 8.213/91, art. 48, §2º, dispõe que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Ou seja: não é necessário que o trabalho ocorra de forma ininterrupta durante o período de carência.
No tocante aos vínculos urbanos do cônjuge, destaco que, no período de carência, foram poucos e de pouca duração. Some-se a isso o fato de que, segundo informação obtida em consulta ao sistema PLENUS, cuja juntada determino, o marido da autora, Sr. Albino Martins, teve concedido pela autarquia o mesmo benefício pleiteado pela esposa nesta ação, isto é, aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo.
Modificada a solução da lide, deverá a autarquia previdenciária pagar os valores devidos, com correção monetária e juros, além dos honorários advocatícios, conforme os critérios a seguir estabelecidos.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
O INSS deve ser condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009121-54.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00052511020138210090
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | LUCIA DE SOUZA MARTINS |
ADVOGADO | : | Mauricio da Silva Richetti e outro |
: | Daian Meneguzzi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1356, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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