APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007409-41.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LOURDES LEICHTWEIS HOLZ |
ADVOGADO | : | Edila Mara dos Santos Pozzobom |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8236444v5 e, se solicitado, do código CRC B70B8E48. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007409-41.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LOURDES LEICHTWEIS HOLZ |
ADVOGADO | : | Edila Mara dos Santos Pozzobom |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em face de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno o INSS a:
Implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, obedecido aos seguintes parâmetros:
- Beneficiária: Lourdes Leichtweis;
- Benefício concedido: Aposentadoria por Idade Rural (NB 146.592.207-2);
- DIB: 08/09/2011
- DIP: 01/12/2014
Sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, conforme jurisprudência pacífica do TRF - 4ª Região "Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. (TRF4, 5ª Turma, Ap. Reexame Necessário, processo 2006.70.99.000623-6, j. 04/05/2010, DE 10/05/2010, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior). As demais parcelas serão pagas mensalmente. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, os quais, na forma do artigo 20, § 3º, do Código Processual Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as prestações vincendas[1], valorados o zelo profissional, a duração do litígio e a complexidade da causa. Tratando-se de sentença ilíquida, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independente de interposição de recurso pelas partes, após o transcurso do prazo legal, nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Sentença sujeita ao reexame necessário em razão de sua iliquidez, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.
Assis Chateaubriand/PR.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que: a) houve período de trabalho urbano, devendo ser utilizada a regra para aposentadoria híbrida; b) é necessário que a atividade rural se dê no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Após despacho, foi anexada a prova oral.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 25-02-2010 e requereu administrativamente o benefício em 08-09-2011.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
A autora comprovou que na data do requerimento administrativo, formulado em 08/09/2011, que tinha cinquenta e cinco anos de idade (ato seq. 1.4), preenchendo, portanto, o primeiro dos requisitos para pleitear a aposentadoria rural por idade.
É necessário analisar se a autora preencheu os demais requisitos, ou seja, o exercício da atividade rural nos últimos 180 (cento e oitenta) meses, mesmo que descontinuamente, contados da data do requerimento administrativo. Nesse particular, a autora trouxe como início de prova material os seguintes documentos:
a) Cópia da Certidão de casamento da autora, que qualifica seu cônjuge como agricultor, em 1975 (ato seq. 1.6, fl. 5).
b) Notas de produtor rural em nome de seu pai, no ano de 1975 (ato seq. 1.6, fls. 12/13).
c) Cópia de matricula do imóvel rural n. 1.767 que esta em nome de seu pai e foi vendido em 1986.
d) Declaração do sindicato rural que a autora é associada desde 1997 até hoje, e ficha de tal cadastro (ato seq. 1.6, fl. 7 e 1.8, fl. 12).
e) Declarações de produtores rurais afirmando que a autora trabalhou no período de 2004 a 2008 e em 2009 para eles (ato seq. 1.7, fl. 17 e ato seq. 1.8 fls. 2, 4, 6).
Por sua vez, os documentos juntados no atos seq. 1.6 fls. 6, 10/11, 14/15, 18/20 não são suficientes para, de forma isolada, servir como início de prova material, tendo em vista a ficha cadastral dos trabalhados rural do município de Perola (fl. 6) não é possível a identificação de data e nome, a carteira de trabalho a qualifica como doméstica (fls. 10/11), as certidões de nascimentos e as certidões de batismo de seus filhos não qualificam nem a autora nem seu cônjuge como agricultores não sendo possível ser usado como início de prova material (fl. 14/15, 18/20).
A corroborar a documentação encartada aos autos, o depoimento pessoal prestado em juízo foi firme e coeso, relatando que primeiramente trabalhava junto a sua família em uma gleba de terra correspondente a 12 alqueires, e em 1983 mudou-se para o Mato Grasso do Sul, onde, junto com seu esposo cuidavam de uma fazenda e recebiam por mês. Em 1987 mudaram para Rio Brilhante onde já começaram a trabalhar como boia-fria. Contou que se separou e em 1989 mudou-se para tupassi, e continuou trabalhando de Boia-fria primeiramente para o Mauricio Gouveia e ultimamente para o Jurandir e para o Ademar, onde quebra milho e carpe beirada de estrada. Afirmou que trabalhou uns 03 (três) anos como doméstica, e afirma que recolhe o INSS como contribuinte individual. Nesta toada, observa-se que inexistiram fundadas razões para desacreditar em sua boa-fé, que, aliás, deve ser sempre presumida.
Por sua vez, todas as testemunhas ouvidas, Jurandir da Silva e Ademar Battisti, também confirmaram que a autora trabalha para eles, inclusive mencionaram que ela prestou serviços nessa última safra.
Saliente-se que para a concessão da aposentadoria por idade rural, não exige-se prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR
ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Como restou entendido pelo E. Tribunal, a prova testemunhal corrobora o início de prova documental exibida de forma a respaldar a pretensão da autora que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova acerca do fato constitutivo do seu direito, pois, embora escassos os documentos juntados aos autos, constituem início razoável de prova material juntamente com a prova testemunhal que foi convincente e segura do trabalho rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Por fim, em relação ao período que a autora relatou que trabalhou de doméstica (03 anos), faço consignar que o labor urbano por um curto período não é capaz de descaracterizar a qualidade de segurado especial, tendo em vista que o art. 48, §2º, da Lei 8.213/91 admite a descontinuidade do exercício da atividade rural. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual colaciono abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURAL. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. O vínculo urbano por curto período não descaracteriza a qualidade de segurado especial, porquanto admitida a descontinuidade da atividade rural pela Lei nº 8.213/91 (arts. 39 e 143). 4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97. 6. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 0020049-06.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 06/12/2013) (grifos nossos).
Assim sendo, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
(...)".
Da exegese acima, denota-se que a parte autora juntou aos autos início suficiente de prova material, principalmente, ao juntar documentação em nome próprio (Ficha de cadastro de Sindicato Rural, ato seq. 1.6, fl. Pg. 16, 1997), fato extremamente raro no meio rurícola, ainda mais se tratando de pleiteante do sexo feminino.
No tocante à prova oral, os testigos arrolados complementaram de forma satisfatória os indícios documentais colacionados, afinal, mencionaram que a conhecem há dezessete anos, laborando como diarista, carpindo, prestando serviço para o Sr. Ademar, guardando e quebrando milho. Referiram, ademais, que ela trabalha até os dias atuais, pagando, normalmente, no final de semana.
Imperioso salientar, assim como fundamentado na r.sentença, que o período laborado como doméstica não constitui óbice ao deferimento do benefício, porquanto se enquadra no conceito de descontinuidade contemplado na legislação previdenciária.
Destarte, restou comprovado o direito da pleiteante à concessão da aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, porquanto, efetivamente, laborou no meio rurícola durante o período de carência (1996 a 2011).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima fixados, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007409-41.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009378820138160048
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LOURDES LEICHTWEIS HOLZ |
ADVOGADO | : | Edila Mara dos Santos Pozzobom |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2016, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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