APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028195-72.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE DANGUI GOMES |
ADVOGADO | : | ODIR ANTONIO GOTARDO |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 273, CPC/73), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença
3. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal.
6. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo os efeitos da antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem, e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028195-72.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE DANGUI GOMES |
ADVOGADO | : | ODIR ANTONIO GOTARDO |
RELATÓRIO
JOSÉ DANGUI GOMES ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 13/01/2014.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) IV. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de 01 (um) salário mínimo nacional, desde o DER 13/01/2014 (mov. 1.23), na forma do artigo 40, da Lei n. 8.213/91.
Para fins de atualização monetária e juros, nos termos do artigo 1°-f da Lei n. 9494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Friso que, tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Estado do Paraná, não há isenção da autarquia federal ré, de acordo com o enunciado da súmula 20 do TRF4: o artigo 8°, parágrafo 10, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Condeno, com base no artigo 20, caput e parágrafo 4°, do Código de Processo Civil, o INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, levando em conta a simplicidade da causa, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas.
Sentença sujeita ao reexame necessário. (...)
O INSS apelou alegando, em síntese, que a parte autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural no período de carência. Alega que o autor possui propriedades rurais em tamanho superior aos 4 (quatro) módulos fiscais e que o grupo familiar casa na área urbana na cidade.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da Aposentadoria por Idade Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 09/01/2004 e requereu o benefício na via administrativa em 13/01/2014.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Notas fiscais de produtor em nome próprio e em nome próprio e da esposa, datadas de 05/01/2006, 08/05/1996, 18/05/2011, 31/07/2012, 28/04/2008, 01/10/2010, 22/04/2009, 18/05/2011, 18/05/2011 e 31/07/2012 (EV 1, OUT 5, p. 1) (EV 1, OUT 6, p. 1) (EV 1, OUT 9, p. 1) (EV 1, OUT 10, p. 1) (EV 1, OUT 12, p. 1) (EV 1, OUT 13, p. 1) (EV 1, OUT 14, p. 1) (EV 1, OUT 15, p. 2) (EV 1, OUT 16, p. 1) (EV 1, OUT 18, p. 1);
b) Comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado Paraná, realizado em 20/05/2008 e válido até 30/06/2009 (EV 1, OUT 7, p. 1);
c) Comprovante de pagamento de ICMS referente a venda de 5 (cinco) sacas de milho (EV 1, OUT 11, p. 1);
d) Comprovante de pagamento de ICMS referente a venda de 2 sacos de feijão preto (EV 1, OUT 15, p. 1);
e) DARF de ITR relativo ao imóvel em Boa Vista do Iguaçu de 36,1 ha (EV 1, OUT 17, p. 1) e;
f) Escritura pública de compra e venda, datada de 13/07/1978, aonde consta o autor como agricultor (EV 1, OUTs 19 até 22).
Na audiência, realizada em 04/05/2015, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 1 testemunha e 1 informante.
Depoimento pessoal do autor (EV 65, VÍDEO 03)
Em depoimento pessoal o autor disse:
(...); que trabalha na roça; que trabalha com milho, feijão, planta de tudo; que tem umas vinte cabeças de gado; que mora com a mulher; que é casado; que a esposa trabalha com ele na lavoura; que a esposa tem 55 anos de idade; que moram só ele e ela; que mora em Faxinal dos Coito; que o terreno é próprio; que planta nesse mesmo terreno; que antigamente tinha terras arrendadas e de uns 30 a 40 para cá trabalha no próprio terreno; que a plantação, tanto nos terrenos arrendados quanto no próprio é para consumo próprio e o que sobrava era para comprar o terreno próprio, já que morava no do pai; que plantava milho e feijão; que o milho e o feijão eram para consumo da família; que vendia um pouco, más a maior parte era para o consumo da família; que não tinha empregados; que moravam só ele e a esposa, o pai dela era vizinho do lado; que sempre morou em Faxinal dos Coitos; que é casado fazem 32 anos e; que durante todos esses anos nunca trabalharam em outra atividade que não fosse agricultura.
Inquirição da testemunha Neuri Neuri Ferreira de Proença (EV 65, VÍDEO 02)
Ouvida, a testemunha disse:
Que mora em faxinal dos Coitos e é vizinho do autor; que conhece o autor faz tempo; (...); que o autor mora com a esposa; que moram só os dois; que o autor e a esposa moram em Faxinal dos Coitos; que fazem anos que a autora e o marido moram lá; que conheceu o autor e a esposa em Faxinal dos Coitos; que o autor trabalha na lavoura; que o autor planta milho, feijão; que o autor tem umas vacas; que o autor não tem empregado; que o autor não tem ninguém que o ajude; que é a mulher que ajuda o autor; que a mulher do autor também trabalha na lavoura; que o autor e a esposa não tem outro tipo de trabalho, sempre trabalhou na lavoura; que a plantação de milho e feijão que o autor tem é para consumo próprio; que o autor vende um pouco da produção; (...); que o autor tem umas ervas e; que o autor vende também erva-mate.
Oitiva do informante Valdivino de Paula Proença (EVE 65, VÍDEO 01)
Ouvido, o informante disse:
Que conhece o autor desde criança; que conheceu o autor porque o pai dele morava perto; que o autor era seu vizinho; que ele e o autor moravam em Faxinal dos Coitos quando eram crianças; que ele e o autor ainda moram lá; que o autor trabalha na lavoura; (...); que o autor trabalha na lavoura desde que ficou grande; que o autor trabalhava na roça com o pai; que o autor é casado; que a esposa do autor lida com umas hortinhas; que o autor tem uma casa na cidade e as filhas que estudam; que não sabe se a casa na cidade é do autor ou da esposa; (...); que durante todos esses anos o autor e a esposa nunca trabalharam em outra atividade além da agricultura; que o autor e a esposa tinham plantação de milho e feijão; que o autor e a esposa não tinham empregados e; que quem ajuda o autor e a esposa são os vizinhos.
Da exegese acima, tenho que há início de prova material claramente consubstanciado nas notas fiscais, frise-se, em nome próprio e da esposa, no Comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado Paraná, nos comprovantes de pagamento de ICMS, na DARF de ITR e na Escritura Pública de Compra e Venda. Como se não bastasse, a prova oral se mostrou uníssona no sentido de corroborar os indícios documentais colacionados ao caderno processual. Há menção de que a parte autora sempre trabalhou no meio rural; que nunca trabalhou no meio urbano; que trabalha para ela mesma, para sobreviver; que não tem empregados nem maquinário, plantando milho, feijão; que trabalha na roça há muito mais de 15 anos.
Ademais, cabe ressaltar que a extensão da propriedade rural só passou a ser requisito para caracterização da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Com efeito, antes de tal alteração legislativa, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
Tendo em vista que o período a ser considerado para concessão do benefício é anterior à referida alteração legislativa, tal regramento não se aplica ao caso dos autos. Dessa forma, o tamanho da propriedade constitui apenas mais um fator a ser analisado com o restante do conjunto probatório, não podendo, por si só, obstaculizar o reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
Logo, a análise de vários fatores - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares que trabalham na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017609-37.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/04/2012; EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).
No caso dos autos o que o autor realmente possui é uma propriedade de 36,1 ha, a qual representa apenas uma parcela dos 81 hectares que a autarquia alega serem de sua propriedade. Importante ressaltar que em consulta a uma tabela dos módulos fiscais do Estado do Paraná, encontrada em http://www.iap.pr.gov.br/arquivos/File/Car/ModulosfiscaisPR.pdf, quatro módulos fiscais representam 80 hectares, de modo que o argumento da autarquia não prospera.
O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que requereu o benefício perante o INSS.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo os efeitos da antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem, e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831996v14 e, se solicitado, do código CRC 4387CE59. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028195-72.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005065320148160134
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE DANGUI GOMES |
ADVOGADO | : | ODIR ANTONIO GOTARDO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 799, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTENDO OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, E DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI Nº 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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