| D.E. Publicado em 24/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007949-77.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | MARIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Simone Martini Bamberg |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. ÍNFIMO VALOR DA PENSÃO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O exercício eventual de atividade urbana pelo cônjuge não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, visto que a remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor rurícola da esposa.
3. O ínfimo valor da remuneração que recebia o cônjuge da autora, convertido em pensão em favor desta quando do falecimento daquele, não afasta a necessidade do trabalho rural da demandante para sua subsistência digna, autorizando o deferimento da aposentadoria por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, do INSS e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7725127v6 e, se solicitado, do código CRC A74DACB. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007949-77.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | MARIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Simone Martini Bamberg |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recursos de apelação interpostos contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido ajuizado por MARIA DOS SANTOS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o efeito de: RECONHECENDO o labor rurícola exercido pela autora em regime de economia familiar pelo número de meses suficientes à carência, CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que a data de início (DIB) deverá corresponder à data da entrada de seu requerimento administrativo (05/01/2012 - fl. 10 - art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91), pagando-lhe as parcelas daí decorrentes, sendo que, para atualização das parcelas vencidas, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em conformidade com a Lei nº. 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1º.-F da Lei nº. 9.494/97. Sinala-se, por oportuno, que não estou a ignorar o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ocorrido no dia 14/03/2013, no Plenário do Supremo Tribunal Federal, no entanto, entendo que a melhor solução é esperar o STF deliberar sobre a modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, no forma do art. 11 da Lei Estadual 8.121/85 (Regimento de Custas), com sua redação anterior à Lei 13.471/2010, tendo em vista ser esta última inconstitucional por vício de iniciativa (em conformidade com o entendimento constante do acórdão proferido no incidente de inconstitucionalidade 70041334053). Fixo os honorários advocatícios na razão de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), porém em valor não inferior a R$ 724,00 tendo em vista a natureza da demanda, contra Autarquia Federal e, a tramitação do feito, com dilação instrutória (art. 20, § 3º e 4º do CPC).
Esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Irresignadas, as partes recorreram.
A autora recorre alegando não concordar com a aplicação da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, pois em respeito à decisão com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, deve ser aplicado juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Sustenta que não foi comprovada a condição de segurada especial durante todo o período de carência, que a autora trabalhou como empregada doméstica de 2002 a 2003 e que seu cônjuge sempre exerceu labor urbano remunerado.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 03-10-2011 e requereu o benefício na via administrativa em 05-01-2012.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão do INCRA, em nome de seu pai, área de 2 hectares, localizada em São Martinho, ano de 1972 a 1992; (fl. 13)
b) Certidão de casamento, datada de 1980, na qual consta a profissão do esposo como agricultor; (fl. 17)
c) Certidões de nascimento das filhas Renice, no ano de 1982, e Rosangela, no ano de 1984, constando a profissão do esposo como agricultor; (fls. 19/20);
d) Contratos de arrendamento de imóvel rural, de propriedade do Sr. Liseu Bernardo Knorst, do ano de 1985, e de propriedade do Sr. Adair Nichele dos Santos, do ano de 2004 a 2013; (fls. 21/22 e 25/26)
e) Ficha da Assistência de Saúde do município de São Martinho, constando sua profissão de agricultora, dos anos de 1991, 1992, 1997, 1998, 2002, 2003, 2005, 2008, 2009 e 2010; (fls. 23/24)
f) Bloco de produtora rural em seu nome dos anos de 2005/2006/2007/2008/2009/2010 e 2011. (fls. 47v a 52v)
Na audiência, realizada em 04-06-2014, foram ouvidas 3 testemunhas.
A testemunha Adair Nichele dos Santos contou que conhece a autora há mais ou menos 30 anos, quando a conheceu morava nas terras do Sr. Liseu Knorst, já era casada, morava lá com o marido. Disse que sempre foram agricultores, meeiros. Quando os conheceu trabalhavam na lavoura, nas terras do Sr. Liseu, que moravam lá como agregados e que via a autora trabalhando com as vacas e porcos. Ficaram na terra do Sr. Liseu até 2000, quando as terras foram vendidas. Nessa época, devido a venda das terras, mudaram-se para um terreninho na cidade e a autora foi trabalhar com ele, na lavoura, pois ele comprou uma parte das terras. Ele tem uma parceria com a autora, sede um pedaço de sua terra para ela plantar, em São Francisco. Ela planta alimentos, como mandioca, amendoim, pipoca, milho, e entrega 30% da produção para o depoente. Agora que está viúva, trabalha sozinha.
A testemunha Fermino Dornelles contou que conhece a autora há muito tempo, pois se criaram juntos, em São Jorge. Disse que conheceu a família da autora, e inclusive, trabalharam juntos. O pai dela tinha uma pequena área de terra e eles trabalhavam na agricultura, a autora se criou trabalhando na agricultura. Quando casou-se foi morar nas terras do Sr. Liseu Knorst, que fica em São Martinho, porém, bem retirado, na colônia, ela sempre trabalhou na colônia. Falou que hoje a autora trabalha na chácara do Adair Nichele, que ela está lá ainda, que passa por lá e vê ela trabalhando como agricultora. Seguidamente ele passa por lá e vê ela plantando de tudo para comer.
E a testemunha Ilone Rercheri contou que conhece a autora desde criança, pois trabalhavam pertinho, no interior. O pai dela tinha uma propriedade, ela morava com os pais e a família vivia da lavoura, sempre da lavoura. Ali ela permaneceu até casar, quando casou foi morar nas terras do Sr. Liseu, sempre trabalhando na agricultura, essa propriedade fica no interior de Bom Sossego. Depois ela passou a trabalhar para o Sr. Adair. Falou que via a autora trabalhando e eles plantavam coisas para a alimentação. Ficou lá até 2000 mais ou menos, agora trabalha para o Sr. Adair, confirma que a autora sempre foi agricultora, que vê ela trabalhando.
Quanto ao fato da autora ter trabalhado durante um curto período como doméstica (01/04/2002 a 01/10/2003), para o próprio dono da terra, não é óbice para descaracterizar sua condição de segurada especial. Pelos depoimentos podemos concluir que a autora nunca deixou de trabalhar na lavoura. Apesar de exercer atividade concomitante nesta época, restou comprovado que nunca deixou de exercer o labor rural, e foi sempre da lavoura que tirou o seu sustento.
O fato de o marido da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa. Os vínculos do esposo da autora foram esporádicos, com remuneração mínima, tanto que não foram suficientes para tornar dispensável o labor rurícola da esposa, como pode-se constatar através da cópia da carta de concessão de benefício de pensão por morte e extrato atualizado no valor de R$ 788,00 acostados aos autos. (fls. 106/107)
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico. Negou provimento ao recurso da parte autora.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Nego provimento ao recurso da parte autora, uma vez que a sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, do INSS e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007949-77.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029043620128210123
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | MARIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Simone Martini Bamberg |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 220, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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