APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003099-89.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI MADALENA SABATOVICH PEREIRA |
ADVOGADO | : | Renata Possenti |
: | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, afastando a aplicação da Lei nº 11.960/09, negar provimento do apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7415911v7 e, se solicitado, do código CRC CB901B42. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003099-89.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido e, em consequência, determino ao réu que implante em prol da autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, a partir de 07/05/2012 e o condeno ao pagamento das parcelas em atraso e até o efetivo pagamento, observados os parâmetros seguintes.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 0.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF/4ª Região.
A contar de 1º/07/2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno, ainda, diante da sucumbência, o réu, ao pagamento das custas e despesas judiciais, nos termos da Súmula 20 do TRF da 4ª Região, uma vez que quando demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas, mais os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 76 do TRF da 4º Região), tudo devidamente atualizado, considerando a atuação do Procurador do autor, a média complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide (art. 20, § 3° do CPC), ressaltando a realização de uma audiência.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 2º, do artigo 475, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos.
Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Cor-regedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se."
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Refere que a parte autora não exerce atividade rural, tendo sido constatado que possui uma loja de roupas usadas. Aduz que as provas apresentadas são frágeis, constando contradições entre as provas materiais e as provas testemunhais. Pugna pela reforma da sentença, para que indeferido o benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 03/03/2011 e requereu o benefício na via administrativa em 07/05/2012.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"Objetivando apresentar início de prova material, a autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento da autora, constando a profissão do esposo como
lavrador, do ano de 1985;
b) Certidão de matrícula de imóvel rural em nome da autora, do ano de 1970
c) Certificado de cadastro de imóvel rural em nome da autora, dos anos de 1977 e 1978;
d) Notas fiscais de produtor rural em nome da autora, dos anos de 1989, 1991, 2003, 2005 a 2012;
e) Instrumento particular de contrato de arrendamento em nome da autora, dos
períodos de 05.12.2013 a 05.12.2006, 06.12.2006 a 06.12.2011 e 07.12.2011 a 07.12.2016;
f) Certidão de nascimento dos filhos da autora, constando sua profissão e do esposo como lavradores, dos anos de 1975, 1980, 1982 e 1986.
(...)
Para complementar a prova material exibida, as partes requereram a produção de provas orais, que foram colhidas durante a audiência de instrução e julgamento.
Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que:
(...) trabalhar na lavoura, em uma terra arrendada, desde 1991 até atualmente, a, ajudando sua família; que sempre trabalhou na condição de bóia-fria, no cultivo de feita, milho e lavoura branca; que compra insumos na cooperativa, não possui outra renda,. Que não tinham anotação em carteira, nem mesmo era lançado recibos; que a depoente nunca exerceu qualquer atividade urbana. Recebe outro benefício em nome de sua filha que possui deficiência desde 1996 (...)
A testemunha Lauro Simiano declarou, que:
(...) conhece a autora há 40 (quarenta) anos, é vizinho, que a parte autora possui um arrendamento, que planta e cultiva verduras e hortaliças, e que nunca contratou terceiros que sempre trabalhou sozinha, que trabalhou por um período muito curto na cidade quando esta mesma quebrou o seu pé (...)
Igualmente, o depoimento da testemunha Antonio Valentin de Freitas:
(...) conhece a autora desde criança, que a autora possui um arrendamento onde ela planta milho, feijão e hortaliças, não sabe dizer se trabalhou em loja de roupas usadas (...)"
Friso que, diante dos documentos acostados aos autos, os quais foram confirmados pela prova testemunhal, restou confirmado o trabalho rural exercido pela autora.
Saliento que além das testemunhas ouvidas em juízo, foram anexados aos autos os depoimentos colhidos no processo administrativo. Na via administrativa foram ouvidas quatro testemunhas: Lauro Simiano, José Southier, Darcy de Araujo Filho e Antonio Valentin de Freitas (evento 1 - OUT7 - fls. 06-20). A testemunha Darcy A. Filho, disse que a autora se mudou para a cidade e lá trabalhou por aproximadamente dois meses numa loja de roupas. Insta salientar que as outras testemunhas nada referiram quanto a este labor urbano.
De mais a mais, em 2010 o INSS ouviu Maricler Jaskiw numa pesquisa administrativa realizada (evento 1 - OUT7 - fls. 28-29), onde esta referiu que a autora teria uma loja de roupas e era a própria autora quem cuidava do estabelecimento. Posteriormente, o INSS liberou um documento proferindo uma conclusão do pedido realizado na via administrativa pela autora (evento 1 - OUT7 - fl. 35), no qual relata que levando em consideração a pesquisa externa realizada e tendo sido confirmado que a autora possuía uma loja de roupas, a partir de 2010, a atividade na roça não poderia mais ser considerada.
Entretanto, não sendo necessário que a parte autora demonstre o labor rural ano a ano e, sendo o trabalho da autora como bóia-fria, mesmo que confirmado que por dois meses a autora trabalhou numa loja de roupas, é cabível o deferimento da ação, tendo em vista que a autora logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência, conforme disposto no artigo 143, da Lei 8.213/1991.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, afastando a aplicação da Lei nº 11.960/09, negar provimento do apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7415910v7 e, se solicitado, do código CRC 973C04F9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003099-89.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00011811420128160125
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI MADALENA SABATOVICH PEREIRA |
ADVOGADO | : | Renata Possenti |
: | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 933, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ALTERAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, NEGAR PROVIMENTO DO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471681v1 e, se solicitado, do código CRC 60CE5ABA. | |
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