APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032443-52.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO GONCALVES CAVALCANTE |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
3. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7308065v3 e, se solicitado, do código CRC 4820EF9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032443-52.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO GONCALVES CAVALCANTE |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
(...) POSTO ISSO, julgo o pedido formulado na inicial para o fim de condenar PROCEDENTE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício da aposentadoria por idade de JOÃO GONÇALVES CAVALCANTE e pagar em favor do autor, o benefício relativo à aposentadoria por idade devido desde o pedido feito administrativamente, ou seja, desde 01.06.2011, inclusive os respectivos décimo terceiros salários, no valor correspondente a um salário mínimo vigente no País.
Sobre o pagamento dos atrasados incidem a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com os índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários e juros legais nos termos do artigo 406 do Código Civil conjugado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação do réu.
Pela sucumbência, condeno, ainda, o réu ao pagamento dos honorários dos procuradores do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.".
Condeno o réu ao recolhimento das custas processuais.
Finalmente, defiro a tutela antecipada requerida na audiência de instrução, na forma do §7º do art. 273, combinado com art. 461, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que restou reconhecido o direito do autor em ver implantado seu benefício. Por se tratar de verba de caráter alimentar, vislumbro presente o periculum in mora, já que a interposição de recurso pelo requerido poderá causar dano de difícil reparação ao requerente, o qual ficará sem a implantação do benefício enquanto pender de decisão eventual recurso interposto.
Assim, defiro o pedido formulado na audiência de instrução e determino, liminarmente, a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, em favor do autor, sob pena de multa em caso de descumprimento da ordem judicial, que fixo em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.(...)
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Aduz a fragilidade da documentação acostada aos autos. Requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 30.08.2010 e requereu o benefício na via administrativa em 01.06.2011.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Atestado de isenção eleitoral emitido pelo Juízo Eleitoral da 128ª Zona do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, constando como profissão do autor "lavrador", emitido em 14.03.1980 (Evento 1, OUT1, Página 15);
b) Certidão da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná, constando como ocupação do autor "agricultor", emitida em 12.11.2010 (Evento 1, OUT1, Página 16);
c) Ficha na Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Alto Piquiri, constando como profissão do autor "agricultor", com registros de atendimento de 2001 a 2005 (Evento 1, OUT1, Página 17).
Na audiência, realizada em 23.07.2012, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas três testemunhas, que transcrevo da sentença in verbis:
(...)
Ademais, em depoimento pessoal, o autor afirmou que "sempre trabalhou na roça, desde que era rapazinho. Que tem 12 irmãos, que todos foram criados na roça. Que trabalhou como diarista, carpindo, plantando e colhendo. Que boia-fria não tem patrão fixo, que trabalha para quem chamar. Que trabalhou nas lavouras de algodão, feijão, milho e arroz. Que o milho se planta em março, a mandioca é em agosto. Que não sabe quando colhe o milho, que o autor não sabe ler, não sabe certo quantos meses demora para a colheita. Que o milho se colhe quando seca. Que o algodão planta em outubro e colhe em setembro do ano seguinte. Que trabalha fazendo bicos de diarista, que ganha entre R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 35,00 (trinta e cinco reais), quando tem serviço, porque agora é tudo com veneno e maquinários. Trabalhou para as os proprietários de terra: Albino, Gilberto piffer, Rubens de Oliveira, Setembrino..."
As testemunhas ouvidas em juízo, devidamente compromissadas na forma da lei, confirmaram a atividade rural exercida pelo autor. Afirmou a testemunha Carlin Gonçalves, que:
"... que conhece o autor, do Distrito de Paulistânia; que o autor trabalhou toda a vida de boia-fria; que trabalhou para o Jair, para o Rubens Oliveira (...) que o autor colhia algodão, quebrava milho, carpia, chapeava a terra, fazia de tudo (...) que o depoente conhece o autor há 30 anos, mas que nunca foi à casa dele; que o autor parou de trabalhar há aproximadamente um ano; que hoje a diária está em torno de R$ 40,00 (quarenta reais). . " -grifei-
Aduziu a testemunha Rubens de Oliveira:
"... que conhece o autor do Distrito de Paulistânia; que são apenas conhecidos; que já plantou lavoura perto da casa do autor (...) conhece o autor há mais ou menos 30 anos; que o depoente adquiriu terras na região em 1981; que o autor trabalhou poucas vezes para o depoente; que o autor colheu algodão em suas terras como boia-fria; nos últimos dias o autor não trabalhou para o depoente, mas que o depoente vê o autor voltando de atividades rurais; que faz alguns anos que o autor não trabalha para o depoente, mas que não lembra quantos anos faz ao certo; que o autor sempre trabalhou como boia-fria, nunca trabalhou em outras atividades. " -grifei-
Declarou a testemunha Oliveira D. da Silva:
"... que conhece o autor há uns 30 anos, do Distrito de Paulistânia; o autor e o depoente são vizinhos distantes um quarteirão; que não frequenta a casa do autor; que o autor sempre trabalhou na roça carpindo, raleando algodão, colhendo algodão, catando milho (...) que o depoente trabalhava de boia- fria, mas já se aposentou; que o depoente sempre foi boia-fria; que trabalhou uma vez com o autor, por uma semana, nas terras do Dr. Alfredo, na lavoura de algodão; que o autor não sabe ler, não tem formação, que sempre trabalhou e ainda trabalha na roça para sobreviver; que o autor é sozinho, não tem filhos e a família dele está no Ceará. " -grifei
(...)
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Resta explicitada a utilização do INPC como índice de correção monetária e deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial quanto aos juros de mora.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da autora.
Observa-se que a tutela já foi cumprida, restando prejudicada a análise da multa aplicada.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7308064v6 e, se solicitado, do código CRC 68FF61E9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032443-52.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009411720118160042
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO GONCALVES CAVALCANTE |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1315, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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