APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013491-54.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DOS ANJOS LIMA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTARIOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, julgar prejudicado o recurso do INSS, diferir para a fase de execução a análise dos consectários legais e manter os efeitos da antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8420246v7 e, se solicitado, do código CRC 5308D7B1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013491-54.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, na forma da fundamentação:
a) conceder a autora o benefício de aposentadoria por idade - segurada especial (trabalhadora rural), com efeitos financeiros a partir da DER (31/10/2014), ressalvada a prescrição;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores atrasados.
Deixo de aplicar a integralidade do artigo 1-F da Lei n. 9.494/91, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, tendo em vista o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014 e pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso especial repetitivo no REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013.
Desse modo, os juros moratórios devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, enquanto que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, por força decidido no REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013.
c) CONDENAR, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula nº 76 do TRF4), o que faço com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Ante a tutela antecipada concedida (art. 273, CPC), oficie-se à chefia da Agência da Previdência Social para implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, no prazo de 10 (DEZ) dias, cientificando-a da incidência de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) em caso de descumprimento, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC."
O INSS recorre alegando, em síntese, que deve ser aplicada a Lei nº 11.960/09.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"(...)
2.1. Da condição de segurado.
A autora, ao tempo do pedido administrativo, contava com idade superior a 55 anos. Portanto, presente o requisito do artigo 48, §1º, da lei 8.213/91.
Assim, a controvérsia se estabelece, nestes autos, especificamente no tocante ao exercício da atividade rural. Então, para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, considerando o implemento da idade no ano de 2012, a autora deve comprovar o exercício de atividade rural pelo prazo de 180 meses, ainda que de forma descontínua, a teor da tabela progressiva do referido artigo 142, desde que comprovada a condição de segurada especial à época do implemento do quesito etário.
(...)
Na espécie, a parte requerente apresentou a título de prova documental: a) certidão de casamento da autora, constando a profissão de lavrador do esposo da autora do ano de 1975 (seq. 1.3, fl. 4) b) contrato de parceria agrícola em nome do esposo da autora do ano de 2006 (seq. 1.3, fl. 7) c) nota de compra ou venda de produto agrícola em nome do esposo da autora do ano de 1980 (seq. 1.3, fl. 8) d) notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas em nome do esposo da autora dos anos de 1984, 1987, 1993, 1995, 1996, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2004, 2005 e 2008 (seq. 1.3, fl. 9/10, seq. 1.4, seq. 1.5, seq. 1.6, fl. 1/5) e) extratos INFBEN em nome do esposo da autora, referente a auxílio doença e aposentadoria por invalidez, constando "rural" dos anos de 2008 (seq. 1.6, fl. 7) f) conclusão da entrevista do INSS (seq. 1.7, fl. 2) g) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cândido de Abreu, em nome da autora, constando sua atividade rural de 1985 a 1993, 1994 a 2005, 2006 a 2009 e 2011 a 2014 (seq. 1.9) h) nota fiscal de compra e venda de produto agrícola em nome da autora do ano de 2014 (seq. 1.10) i) declaração de testemunhas comprovando a atividade rural da autora (seq. 1.11).
Como se vê, a prova documental apresentada não alcança todo o período de carência.
Assim, caberia complementar a referida prova através das testemunhas e depoimento pessoal, invocando o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia; (...).
Verifico que a prova oral produzida em contraditório judicial corrobora e a complementa, transcrevendo, por oportuno, em excerto o depoimento pessoal da autora e das testemunhas:
a) Depoimento pessoal de Maria dos Anjos Lima: "[...] que atualmente conta 58 anos; que reside na comunidade Jardim Bela Vista, zona rural, em Cândido de Abreu; [...]; que reside no Jardim Bela Vista faz três anos; que na verdade mora atualmente na zona urbana; que antes morava no Rio Baile; que morava em terras de 'Estanislau Chicorski'; que não pagava para viver na terra; que é casada; que o marido trabalha na roça; que o marido era aposentado, agora é viúva, ele faleceu; que o marido era aposentado como trabalhador rural; que por enquanto não recebeu pensão por morte do marido porque faz vinte dias que faleceu; que trabalhou muito tempo na roça, mas agora meche com horta; que plantava milho, feijão, arroz, mas era só para despesas de casa; que vivia com o marido da lavoura; que plantavam na terra onde moravam; que ele cobrava quinze por cento da lavoura; que o último ano que pôs lavoura foi 2012, quando saiu do sítio; que em 2012 parou e ficou só na horta; que são postas três sementes de milho para plantar; que de feijão também são três; que enxada são todas iguais; que usava enxada do mesmo tipo que o marido usava; que usava enxada média; que não contratava ninguém, só a autora, o marido e os filhos; que são cinco filhos; que nunca veio morar na cidade até 2012; que nunca trabalhou em outro lugar que não tenha sido roça; que o milho fica pronto para colheita e seis meses o feijão são três meses; que o feijão plantava em agosto e o milho vai no mês de setembro ou outubro; que o arroz também plantava em setembro; que já perdeu lavoura por causa do sol ou da chuva; que quando chove muito o milho seca, dá um bicho, a broca, daí o milho seca [...]".
b) Josias Porfirio dos Santos (seq. 39.1, fl. 2 e mídia digital), testemunha: "[...] que conhece autora de 1993 para cá; que não esquece muito o passar; que conheceu ela porque éramos vizinhos na comunidade Rio Baile; que morava na terra dos outros; que o dono da terra se chamava 'Estafo'; que Estafo seria Estanislau; que pagava arrendamento, mas não sabe quanto; que desde que conheceu ela, ela morava lá; que que faz três anos que a autora se mudou para o Jardim Bela Vista; que o que a autora plantava era um alqueire, um alqueire e meio; que a plantação era ela e marido; que tem filhos e ajudavam na lavoura; que viu roça de milho, feijão e arroz; que tinha pouca mandioca, mas plantava; que não viu ela plantando soja; que também não viu lavoura de trigo; que mês de março tinha safrinha do milho e feijão da seca; que em março estava plantando; que abril já estava preparando a terra, já tinha tirado a lavoura de seca; que quando precisavam, trabalhavam por dia para manter a casa; que o trabalho por dia era qualquer serviço; que moravam bem perto, era divisa de sítio; [...]".
c) Por fim, a testemunha Augusto de Paula (seq. 39.1, fl. 3 e mídia digital): "[...] que conhece a autora desde 1993, por aí; que moravam a um quilômetro e pouco; que moravam no Rio do Baile; que a autora morava lá também; que morava em terra arrendada dos outros; que era casada e tinha filhos; que ajudava o marido dela na roça; que tinham um alqueire de roça; que a roça era de milho, feijão e arroz; que a autora plantava milho entre agosto e outubro; que a autora não prestou serviços urbanos; que marido dela trabalhava só na roça; que quem tocava a terra era só a autora e a família; que a plantação era tudo manual; que às vezes trocava dia de trabalho; [...]".
Como se vê as testemunhas reportam-se ao exercício do labor rural pela signatária no período correspondente ao da carência confirmando, assim, sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar e parceria agrícola.
(...)
Diante desse panorama, impõe-se o reconhecimento da procedência do pleito inicial, para conceder o benefício aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial - trabalhadora rural a parte autora.(...)"
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso do INSS e a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, julgar prejudicado o recurso do INSS, diferir para a fase de execução a análise dos consectários legais e manter os efeitos da antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013491-54.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004857420158160059
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DOS ANJOS LIMA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 652, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A ANÁLISE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E MANTER OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485100v1 e, se solicitado, do código CRC A904583B. | |
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