REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5043827-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE AUTORA | : | HELMA SEIB VIDARENKO |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
REMETENTE | : | JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA/PR |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTARIOS LEGAIS.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, diferir a forma de cálculo dos consectários para a fase de execução e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8427234v7 e, se solicitado, do código CRC 9AE76CC2. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5043827-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE AUTORA | : | HELMA SEIB VIDARENKO |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
REMETENTE | : | JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HELMA SEIB VIDARENKO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim DECLARAR o direito da autora ao benefício e CONDENAR a autarquia à implantação do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo a ser pago mensalmente, desde a data do requerimento administrativo (04/07/2013), condenando-a ainda ao pagamento das prestações vencidas desde então, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.
(...)
Dos consectários:
1) Juros de Mora e Correção Monetária: após a vigência da Lei 11.960 (01.07.2009), adequada à declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento decorrente do julgamento das ADIs nºs 4357/DF e 4425/DF, em 13.03.2013 que alterou o texto do artigo 1°-F da Lei 9.494/1997, com relação tanto aos juros de mora, quanto a correção monetária, devem ser observados, os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, por uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o entendimento jurisprudencial recente.
2) Honorários Advocatícios: fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas" e observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
3) Custas Processuais: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF4). Sucumbente o réu, o condeno ainda ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários do procurador da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas.
Com reexame necessário ante o contido no REsp. 651.929/RS."
O INSS não interpôs recurso, subindo os autos em razão da remessa oficial.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.II MÉRITO
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se, por conseguinte, a análise de mérito, que, no presente caso, cinge-se ao fato da autora ter ou não direito ao benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural.
A concessão da aposentadoria rural por idade, prevista no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/91, está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher; b) cumprimento do período de carência.
(...)
Em observância ao documento juntado em seq. 1.4 comprova que a autora nasceu em 26/11/1957. Considerando que a data do requerimento administrativo em 04/07/2013 (data do requerimento administrativo seq. 22.2), tem-se que a autora, contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Comprovado, assim, o primeiro dos requisitos.
Após, é de se analisar se há comprovação do exercício de atividade rural por parte da autora, no período de carência imediatamente anterior ao protocolo da presente ação. Nos termos da tabela contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, o período de atividade rural a ser comprovado pela autora é de 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, deve comprovar que exerce atividade rural desde 1998.
(...)
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a autora trouxe documentos que representam início de prova material de que realmente exercia a atividade de trabalhadora rural, destaca-se: a) documentos pessoais da autora (seq.1.4); b) carteira de trabalho e previdência social (seq.1.5); c) certidão de nascimento da autora (seq. 1.6); d) documentos da terra (seq. 1.7); e) ficha de posto de saúde (seq. 1.8); f) certidão cartório eleitoral (seq. 1.9); g) declarações (seq. 1.10).
Ademais, a prova testemunhal coligida demonstra que a autora sempre desenvolveu atividades rurais como bóia-fria, vejamos:
Nesse sentido, a testemunha Valdir Pedroni, declara:
"(...); fazem 30 anos que eu conheço elas; elas já trabalharam pra mim no interior; trabalharam para o Sr. Marco Weber; Edézio Weber; ela morava próximo dessas propriedades; ela ia para a roça com nós arranca feijão; nós pagávamos elas por que elas dependiam disso para sobreviver; elas trabalhavam por empreitas, por dia; elas tinham um pedacinho de terra do falecido pai delas que elas plantavam um pouquinho; sim a Helga e a Helma eram irmãs gêmeas e conheço elas a mais de 30 anos; elas moravam na comunidade de São João do Vorá; elas trabalhavam na lavoura; quando os agricultores precisavam elas iam; elas nunca trabalharam na cidade isso eu tenho certeza; hoje elas moram na cidade de favor na casa de um irmão; dai hoje eu e as outras pessoas viemos buscar elas e viemos trazer; uma delas tem uma filha e sustenta com isso; (...)."
Ainda, a testemunha Arlindo Becker afirma:
"(...); eu conheço a Helga e a Helma a mais de 40 anos; eu conheço elas da Linha São João do Vorá eu moro em uma comunidade próximo; elas trabalham na roça; o pai dela tinha roça; ela trabalhava também com os vizinhos; elas trabalhavam para o Renato Gomes; João Teixeira; trabalhou para o meu pai Leopoldo Becker; faz uns 20 e poucos anos que venderam a terra; elas vieram morar na cidade e continuaram trabalhando na roça; eu não tenho conhecimento se elas trabalharam na cidade; eu já vi elas trabalhando de boia-fria; elas carpiam essas coisas assim; (...)."
Ainda, a testemunha Lemar Boing afirma:
"(...); conheço a Helma e a Helga a uns 30 e poucos anos; de São João do Vorá; eu moro na Estrela que é próximo; elas trabalhavam de bóia-fria para o Mario Weber; para o pessoal que morava perto; elas moravam lá, o pai delas tinha terra; elas ajudavam na terra do pai também; em 86 87 que o pai delas vendeu as terras; elas moram na cidade mas elas ainda trabalham de bóia-fria; o pessoal vai buscar elas o seu Pedroni, Maria Weber; elas nunca trabalharam na cidade somente na roça; elas vão plantar grama; roçar pasto, limpar pasto; (...)."
Por conseguinte, os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento (seq. 70.1) regularmente compromissadas, ratificam e complementam a prova material.
Diante de tais considerações, entendo que restou comprovado que a autora cumpriu o tempo exigido pela legislação previdenciária, para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Portanto, cumpridos os requisitos legais e comprovado o exercício da atividade rural, como trabalhadora rural, no período de carência, há que se estabelecer o valor do benefício da autora, que deve ser de um salário mínimo por mês, a teor do disposto no já referido artigo 143 da Lei 8.213/91.
Por fim, ressalte-se que o fato da autora não ter contribuído para a previdência social não lhe retira o direito a receber a aposentadoria por idade rural, uma vez que o artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige, tão somente, a comprovação de atividade rurícola no campo, para a concessão do benefício ali definido. (...)"
Isso posto, pelos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, diferir a forma de cálculo dos consectários para a fase de execução e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8427233v7 e, se solicitado, do código CRC C3270DA5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5043827-75.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008736620138160149
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE AUTORA | : | HELMA SEIB VIDARENKO |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
REMETENTE | : | JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 523, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DIFERIR A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS PARA A FASE DE EXECUÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8484973v1 e, se solicitado, do código CRC A51CDD20. | |
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