| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006255-73.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSWALDO SILVERIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Juliano Francisco Sarmento |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. CONTRIBUIÇÕES COMO AUTÔNOMO.
1.Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2.A legislação prevê como hipótese de desconfiguração do regime de economia familiar a utilização de mão de obra assalariada que não seja de forma eventual, a contratação de mão de obra eventual não tem o condão de descaracterizar a condição de segurado especial.
3.As contribuições vertidas na condição de autônomo não são suficientes para desconfigurar a condição de segurado especial, porquanto o conjunto probatório comprovou que a atividade alheia à agricultura tinha caráter nitidamente complementar, ante a sazonalidade da atividade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7687139v18 e, se solicitado, do código CRC 7DDA43BB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006255-73.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Ex positis, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, para o fim de conceder a aposentadoria rural por idade à parte autora, nos termos do art. 11, V, 'g' c/c 143 da Lei nº 8.213/91, em vista do preenchimento das condições legais. Nos termos do art. 49, II, o benefício será devido a partir do ingresso do requerimento administrativo, ou seja, 11/12/2008. As parcelas em atraso deverão sofrer correção monetária pelo INPC, bem como a incidência de juros moratórios, a base de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF da 4ª Região. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei nº.11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei nº. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas entre o termo devido do benefício e a data do acórdão, em consonância com a Súmula nº 111 do STJ."
Foram propostos Embargos Declaratórios pela parte autora em função de erro material quanto à data de início de pagamento das parcelas em atraso, haja vista que constou na sentença a data de 11/12/2008, sendo que a data correta é a de 24/04/2007, assim requereu que fosse sanado o erro material para que o INSS ora embargado fosse condenado em pagar as parcelas em atraso a partir do requerimento administrativo, ou seja, 24 de abril de 2007. O julgador monocrático assim dispôs:
"Ex positis, acolho os presentes embargos e sano a contradição existente, para o fim de constar que o benefício será devido a partir do requerimento administrativo, o qual se deu em 24 de abril de 2007".
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Sustenta que as provas materiais não são contemporâneas ao período de carência e que o autor não se enquadra como segurado especial face à contratação de mão de obra para ajudá-lo em 2006 e também pelo fato de manter vínculos urbanos no período de carência, no caso, possui contribuições de 2004 a 2014 como motorista de táxi. Ainda requer, subsidiariamente, em caso de ser mantida a sentença que condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade, a fixação dos honorários advocatícios não superior a 5% (cinco por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 14-03-2002 e requereu o benefício na via administrativa em 24-04-2007.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, datada de 1963, onde consta a profissão do autor como lavrador; (fl. 14)
b) Certificado de isenção do serviço militar, datada de 1964, onde consta a profissão do autor como lavrador; (fl. 15)
c) Título eleitoral, datado de 1962, onde consta a profissão do autor como lavrador; (fl. 16)
d) Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alto Paraíso-PR. (fls. 21 e 22)
Na audiência, realizada em 18-06-2012, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 2 testemunhas.
A testemunha Sebastião Gonçalves Cota contou que conhece o autor há bastante tempo, mais de 30 anos. Disse que ele sempre trabalhou na diária, nunca teve propriedade e também nunca chegou a trabalhar no comércio. Contou que o autor trabalhou para vários proprietários da região, citou o Sr. Leonardo, que arrendava terras, e para o qual o autor trabalhou em lavouras de algodão. Falou que o autor trabalhou na lavoura até 2005 e começou a trabalhar como taxista depois que parou de trabalhar na lavoura.
E a testemunha João José da Silva contou que conhece o autor há muito tempo, o conheceu em 1975. Sempre trabalharam juntos em diárias de serviço, catando algodão, colhendo café e feijão. Disse que o autor nunca teve sítio e também nunca teve outro emprego. Cita duas propriedades na qual trabalharam juntos: para o Lunardi, na Santa Marta e para o Val, na São José da Barra.
Quanto ao fato do autor ter contratado mão de obra para ajudá-lo em 2006, na produção de mandioca, não descaracteriza sua condição de segurado especial. A legislação prevê como hipótese de descaracterização do regime de economia familiar utilização de mão de obra assalariada que não seja de forma eventual, o que não aconteceu no caso em tela, visto que a produção ocorreu com a ajuda de sua esposa e somente no final do ano, para auxiliar na colheita, que foram contratados ajudantes, configurando assim o caráter eventual dessa mão de obra.
As eventuais contribuições vertidas na condição de autônomo em parte do período equivalente à carência não tem o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, seja porque tal situação é costumeira entre os trabalhadores rurais, ante a sazonalidade de suas atividades , seja porque o art. 11 da Lei de Benefícios nada refere nesse sentido que possa obstaculizar o reconhecimento pretendido. No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que as atividades alheias à agricultura exercidas pela parte autora tiveram caráter nitidamente complementar, porquanto a subsistência e a manutenção da família sempre dependeram, preponderantemente, da atividade agrícola exercida.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006255-73.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000689720118160177
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSWALDO SILVERIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Juliano Francisco Sarmento |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 448, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776694v1 e, se solicitado, do código CRC 11FA4BCB. | |
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