| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006093-78.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADELINO FIGUEROA LAZARO |
ADVOGADO | : | Jose Humberto Pinheiro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONTRIBUIÇÕES COMO AUTÔNOMO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. As contribuições vertidas na condição de autônomo não são suficientes para desconfigurar a condição de segurado especial, porquanto o conjunto probatório comprovou que a atividade alheia à agricultura tinha caráter nitidamente complementar, ante a sazonalidade da atividade rural.
3. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7650410v13 e, se solicitado, do código CRC 2ABCA340. | |
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| Data e Hora: | 21/08/2015 16:48 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006093-78.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para o fim de condenar o INSS a conceder em favor de ADELINO FIGUEROA LAZARO o benefício da aposentadoria por idade a trabalhador rural em regime de economia familiar, bem como a lhe pagar as parcelas devidas mensalmente, a partir do requerimento administrativo (28/01/2010), acrescidas as parcelas vencidas de atualização monetária de acordo com os mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula nº 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas eventuais parcelas prescritas nos termos do art. 103 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Por conseguinte, CONDENO o INSS no pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça), na forma do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça que forem aplicáveis a espécie. Sentença proferida e publicada em audiência e as partes dela intimados. Registre-se. Nada mais.
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Alega que a prova produzida não demonstrou o exercício do labor rural na condição de segurado especial, sustentando a existência de rendimentos extras que descaracterizam essa condição, pois o autor possui inscrição feita em 1999, na atividade de motorista de caminhão e posteriormente, como motorista, em alguns períodos de 2006 a 2010. Diz que a condição econômica e ocupacional do autor extrapola os limites legais estabelecidos para a caracterização do trabalhador rural segurado especial em regime de economia familiar, pois ele faz fretes para a COOPERCAF. Requer, sucessivamente, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/09, quanto aos acréscimos legais.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 12-12-2009 e requereu o benefício na via administrativa em 28-01-2010.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Matrícula de imóvel rural de 96.800 m², situado em Nova Aurora/PR, constando o autor como um dos proprietários e qualificando-o como agricultor, datada de 24 de dezembro/1980; (fl. 16)
b) Comprovante de pagamento de ITR e de Contribuição Sindical Rural dos anos de 1992,1993,1995 e 1996; (fls. 19 e 20) e recibo de Entrega de Declaração do ITR de 2006 a 2009 (fls. 25 a 28)
c) Certificado de cadastro de imóvel rural dos anos de 1998 a 2005 (fls. 34 a 36) e referente a 2006/2007/2008 e 2009 (fl. 29)
d) Notas fiscais do produtor, todas em nome do autor, dos anos de 1992 a 2004 (fls. 54 a 67), dos anos de 2007 a 2009 (fls. 68 a 70) e de 2005 e 2006 (fls. 88 e 89)
Na audiência, realizada em 13-09-2012, foram ouvidas 2 testemunhas.
João Rodrigues Inocêncio - Contou que reside no distrito de Palmitópolis desde 1968, e que o autor mudou-se para a localidade no ano de 1977, que é uma área predominantemente rural, que o autor mora em um sítio de sua propriedade e trabalha neste local. Falou não ter conhecimento de atividade paralela exercida pelo autor ou de outra fonte de renda. Disse que o autor planta soja, milho, trigo e feijão e que não possui empregados.
Neldo Mertens - Conhece o autor porque eles moram na mesma estrada, indo para o distrito de Palmitópolis. Contou que reside na localidade desde 1974 e o conhece desde 1977, quando o mesmo chegou ao local. Disse que uma área rural da cidade, que o autor mora em um sítio de sua propriedade, que planta milho, soja, trigo e ás vezes, feijão. Mora nesse sítio com sua esposa e não tem empregados e nunca teve, pois a propriedade é pequena. Não sabe informar se o autor trabalhou em alguma outra atividade, pois tira seu sustento da propriedade e continua trabalhando atualmente.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
As eventuais contribuições vertidas na condição de autônomo em parte do período equivalente à carência não tem o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, seja porque tal situação é costumeira entre os trabalhadores rurais, ante a sazonalidade de suas atividades, seja porque o art. 11 da Lei de Benefícios nada refere nesse sentido que possa obstaculizar o reconhecimento pretendido. No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que as atividades alheias à agricultura exercidas pela parte autora tiveram caráter nitidamente complementar, porquanto a subsistência e a manutenção da família sempre dependeram, preponderantemente, da atividade agrícola exercida.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento à apelação e a remessa oficial para a aplicação da lei nº 11.960/09 apenas em relação aos juros de mora.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006093-78.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009326620108160082
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADELINO FIGUEROA LAZARO |
ADVOGADO | : | Jose Humberto Pinheiro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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