| D.E. Publicado em 07/03/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010206-75.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELDIRA BROSE CORVELO |
ADVOGADO | : | Ana Dilene Wilhelm Berwanger |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8031521v9 e, se solicitado, do código CRC 29B5ACA4. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010206-75.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELDIRA BROSE CORVELO |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELDIRA BROSE CORVELO (CPF nº 962.291.520-53), para DECLARAR que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período compreendido entre 01/01/1988 até 25/05/2010, devendo tal período ser averbado. Por conseguinte, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder à demandante o benefício da aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, e a pagar, a partir de 25/05/2010, os valores mensais do benefício da aposentadoria (NB 149.866.590-7). A partir de 01-07-2009, data de vigência da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Em razão do resultado do julgamento e da sucumbência mínima da autora, condeno a autarquia federal no pagamento dos ônus sucumbenciais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% excluídas as parcelas com vencimento posterior a data da sentença (súmula 111 do STJ).
Condeno a parte ré no pagamento das custas, por metade (redação original do artigo 11, da Lei Estadual 8.121/85 - Regimento de Custas), face a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/10 pelo Órgão Especial do TJRS na ADI nº 70041334053.
Decorrido em branco o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. TRF-4 para reexame necessário.
(...)."
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Alega que o cônjuge aposentou-se como motorista, descaracterizando, assim, o regime de economia familiar. Acresce que, além de a atividade do marido ser urbana, o rendimento proveniente de sua aposentadoria integra a renda familiar desde 1991, de modo que a família não depende unicamente do rendimento da agricultura.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
A parte autora pretende ver reconhecido o labor rural especial desenvolvido de 1961 a 2010 (fl. 98).
Para concessão do benefício da aposentadoria especial para trabalhadores rurais, que laboram em regime de economia familiar, deve haver início de prova material do período trabalhado, a ser complementada por prova testemunhal.
A prova material, no presente caso, como na maioria das situações, não é plena, porém, considerando a condição de trabalhadora da autora no meio rural, esta se mostra, num exame conjunto com a prova testemunhal, suficiente para permitir extrair uma conclusão.
No presente caso, a prova documental se presta como início de prova material, vinculando, por óbvio, a autora ao meio rural. Foram acostados aos autos, em especial, os seguintes documentos referentes aos períodos postulados: certidão da realização de curso de manejo de mel por parte da autora no ano de 1996 (fl. 22); notas fiscais de produtor rural em nome da autora e de seu esposo referente aos anos de 2000, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010 (fls. 24/45).
As testemunhas ouvidas na audiência de instrução atestaram o labor rural exercido pela autora, mas não durante os períodos pretendidos.
A testemunha VALMOR MULLER disse na solenidade instrutória que conhece a autora há 25 ou 26 anos, ou seja, desde o ano de 1988.
HELIO LINDMANN referiu conhecer a autora desde 1989 ou 1990.
LAURA LEONIDA REMBOWSKI conhece a autora há 20 anos.
Portanto, a prova testemunhal abarca o período compreendido entre 1988 até a data da audiência.
Os documentos das fls. 19/21 não se prestam, individualmente, para comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar em período anterior, especialmente se considerarmos que o esposo da autora era motorista de ônibus, ou seja, trabalhador urbano.
Entretanto, durante o período em comento (a partir de 1988) restou evidenciado o labor rural especial da autora.
As testemunhas foram unânimes ao afirmar que a autora arrendava terras de Olavo Crespo, sem contar com o auxílio de empregados.
A testemunha LAURA disse que a autora plantava no local milho, feijão e criava galinhas, para consumo próprio e da família.
VALMOR disse que a autora trabalhou na agricultura até cerca de quatro anos, o que condiz com a data do pedido administrativo.
Evidenciado, portanto, que não subsiste o motivo pelo qual não foi deferido o pedido administrativo para concessão da aposentadoria.
Assim sendo, estando presente o início de prova material, devidamente confirmada pela prova oral coligida, bem como demonstrado que a autora nasceu em 17/01/1942 (fl. 18), tendo preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria rurícola à época do pedido administrativo - idade mínima de 55 anos (Lei 8.213, art. 48, § 1º) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício -, tenho que a procedência do pedido de aposentadoria é medida que se impõe."
Reitere-se que a prova oral corroborou o início de prova material, que foi bem apreciado na sentença. É o que se depreende dos depoimentos colhidos na audiência realizada em 10/06/2014:
Testemunha Valmor Müller: Afirmou conhecer a autora desde solteiro, sendo que está casado há vinte e cinco ou vinte e seis anos. O depoente e a autora plantavam em terras de José Olavo Crespo. Não trabalhavam juntos, cada um cultivava uma parte das terras para si. Tempos depois, compraram parte das terras. A autora também adquiriu terras do Sr. José Olavo Crespo. O depoente ficava com duas partes (da produção) e o Sr. José Olavo, com uma. Referiu que era sistema de porcentagem. Tanto o depoente quanto a autora trabalhavam sozinhos. Não possuíam empregados. A autora não possuía maquinário, utilizando-se de cavalo. Não sabe o tamanho da terra. Plantavam na extensão que conseguiam, conforme suas forças. O marido da autora era motorista de ônibus da [empresa de ônibus] Princesa, atualmente Planalto e ajudava na lavoura quando tinha folga. Sabe que a autora tinha filhos, mas não sabe informar sobre os mesmos. A autora plantava milho e feijão. Não sabe informar para quem era vendida a produção. O contrato de arrendamento era apenas verbal. A autora morava na cidade de Cristal e se deslocava para a lavoura utilizando charrete. A autora utilizava um galpão, que até hoje existe na propriedade. Às vezes, pernoitava no referido galpão. Há aproximadamente quatro anos, a autora vive apenas na cidade, tendo deixado de trabalhar na lavoura.
Testemunha Hélio Lindmann: Afirmou conhecer a autora desde 1989 ou 1990, quando foi trabalhar na lavoura, em parte das terras do Sr. José Olavo Crespo. Eram vizinhos de lavoura. Disse que já encontrou a Dona Eldira trabalhando na lavoura. As terras localizam-se na rua do Palanque, adiante do Cristal. A autora morava na cidade e tinha um "galpão de acampamento" no local em que trabalhava. A autora deslocava-se da cidade para a lavoura pela manhã, permanecendo até a noite na zona rural, onde trabalhava sozinha. Seu marido era motorista da [empresa de ônibus] Princesa e trabalhava até o meio-dia. Depois, ia para a lavoura. No dia seguinte, tinha de "fazer a linha de novo". A autora tinha filhos, "uns guris", que ajudaram um tempo na lavoura; os filhos, posteriormente, passaram a frequentar o colégio, cresceram e não mais trabalharam na agricultura. Na lavoura da autora, trabalhavam apenas a mesma e seu marido. Na terra explorada, o sistema era de porcentagem ("três parte um"). Não soube informar se a autora tinha contrato escrito. O contrato do depoente era apenas verbal. Afirmou que não sabe quando a autora saiu da lavoura, pois saiu antes dela. Permaneceu por doze anos, tendo saído em 2002 ou 2003. A autora não possuía empregados, nem maquinário. Utilizava uma charrete e uma junta de éguas. Soube que a autora comprou as terras em que trabalhava. A autora e o marido eram os únicos que realizavam o trabalho.
Testemunha Laura Leonida Rembowski: Afirmou que conheceu a autora da lavoura, nas terras que pertenciam a José Olavo Crespo. O tipo de relação que a autora tinha com o Sr. José Olavo Crespo era sociedade, sendo que a mesma "entregava porcentagem". A depoente também trabalhou nas terras do mesmo Sr. José Olavo Crespo. Perguntada se o referido proprietário tinha uma propriedade grande, fracionou e arrendava para várias pessoas, a depoente respondeu que era "sociedade". Disse saber que a Dona Eldira trabalhou por muitos anos. Quando a conheceu, a depoente já a encontrou trabalhando na roça. Não lembrava há quanto tempo conhecia a autora, mas afirmou que era há mais de vinte anos. Disse que a autora não trabalha mais porque ficou doente, o que deve fazer, aproximadamente, dez anos. Afirmou que a autora trabalhava sozinha e, às vezes, com a ajuda do marido. A autora não possuía maquinário. Usava apenas charrete e cavalo. Também não possuía empregados. A autora plantava milho e feijão, criava galinhas. Disse acreditar que a produção era para consumo e que não havia venda com nota. Afirmou que o marido da autora trabalhava como motorista e ajudava à tarde na lavoura. Disse que o marido da postulante é aposentado, sendo que a autora continuou trabalhando na lavoura depois da aposentadoria do cônjuge. O marido continuou a auxiliar na lavoura depois de se aposentar. Disse que a autora, assim como a depoente, morava na cidade, mas trabalhava na lavoura. Afirmou que a autora não tinha outra atividade.
Sinale-se que alguma imprecisão em relação às datas nos depoimentos das testemunhas não compromete os testemunhos, porquanto se tratam de fatos distantes no tempo.
Deve-se ressaltar que o fato de o cônjuge da autora exercer atividade outra que não a rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91.
Cabe mencionar o seguinte precedente da 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, haja vista o que estabelecem os arts. 11, §§ 9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. (EINF n.º 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. em 19- 08-2011).
Assim, conforme já mencionado na sentença, embora não configurado o regime de economia familiar, a autora é segurada especial, tendo comprovado que exerceu a atividade rural individualmente.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Assim, merece reforma a sentença, para isentar o INSS do pagamento das custas processuais, em provimento à remessa oficial.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010206-75.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00079266920118210007
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELDIRA BROSE CORVELO |
ADVOGADO | : | Ana Dilene Wilhelm Berwanger |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1216, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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