| D.E. Publicado em 08/03/2016 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0019404-39.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | BEATRIZ STEPANIENCO |
ADVOGADO | : | Simone Martini Bamberg |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8075829v5 e, se solicitado, do código CRC C0A17D03. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0019404-39.2015.4.04.9999/RS
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PARTE AUTORA | : | BEATRIZ STEPANIENCO |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Diante do exposto, julgo procedente o pedido ajuizado por BEATRIZ STEPANIENCO em Ação Previdenciária por Aposentadoria Rural em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o efeito de:
(a) reconhecer o labor rurícola exercido pela autora em regime de economia familiar pelo número de meses suficientes à carência;
(b) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, sendo que a data de início (DIB) deverá corresponder à data da entrada de seu requerimento administrativo (24/04/2013 (f. 51) - art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91) e pagar-lhe as parcelas daí decorrentes, sendo que, para atualização das parcelas vencidas, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em conformidade com a Lei nº. 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei nº. 9.494/97.
Diante da sucumbência, condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, porém em valor não inferior a R$1.600,00, tendo em vista a natureza da demanda (contra Autarquia Federal) e, a tramitação do feito, com dilação instrutória (art. 20, § 3º, "a" e "c" e § 4º do CPC).
Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição, perante o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, nos termos do § 2.° do art. 475 do Código de Processo Civil."
O INSS peticiona renunciando ao recurso.
Vieram os autos para o reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Aposentadoria por idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso concreto
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"(...)
No caso, é possível verificar que o requisito etário restou devidamente preenchido pela autora no ano de 2012 (f. 07), pois nascida em 01/07/1957. Já o requerimento administrativo ocorreu 25/04/2013 (f. 51), enquadrando-se a autora na regra do art. 142 da Lei de Benefícios.
Dessa forma, a autora deveria provar o exercício do trabalho rural, considerando a tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios, por 180 meses anteriores ao requerimento administrativo ou do preenchimento do requisito etário.
(...)
No caso, o requerido considerou como efetivo exercício de atividade rural, inclusive para fins de carência, o período compreendido entre 01/01/1992 a 01/07/2004, compreendendo 151 contribuições, conforme se depreende do resumo da f. 130 e salientado na decisão de f. 135.
Na referida decisão o período posterior ao reconhecido não foi considerado pela autarquia, que apresentou a seguinte justificativa (f. 135):
"Foi realizada Pesquisa Externa (SP) permitida pelo artigo 357 do Decreto 3.048/99 e 591 da IN 45/2010, mas o resultado desta pesquisa em campo foi contrário para o período posterior a 2004 uma vez que ao contrário do que a requerente declarou em entrevista a mesma mora na cidade, deixou de exercer atividade agrícola e apenas a um pouco mais de um ano passou a ir nas terras do genro onde ajuda a tirar leite, fazer silagem e plantar mandioca em troca de leite e produtos que leva para casa. Em entrevista a requerente declarou que depois que se separou, a oito anos atrás, foi morar na terra da filha em São Sebastião sendo que o próprio genro forneceu uma declaração com firma reconhecida no tabelionato de que a mesma exerceu atividade em suas terras no período de 08/02/2012 até os dias de hoje. Em nenhum momento mencionou morar na cidade. Ressalta-se também que a mesma completou 55 anos no ano de 2012 mas não consta no sistema nenhum protocolo de aposentadoria em seu nome."
Portanto, a controvérsia limita-se ao período posterior ao ano de 2004, em relação ao qual foram acostados os seguintes documentos:
Declaração firmada pelo senhor Darci Knoll, em que afirma que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, em terras de sua propriedade, em uma área de 3,5 hectares, localizadas em São Sebastião, interior do Município de São Martinho, no período de 1990 a 02/05/2012 (f. 21);
Declaração firmada pelo senhor Sérgio Pedro Blasi, em que afirma que a autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, em terras de sua propriedade, em uma área de 3,5 hectares, localizadas em São Sebastião, interior do Município de São Martinho, no período de 08/12/2012 até a data da declaração (f. 22); e
Notas de comercialização de produtos agropecuários em nome da autora, referente aos anos de 2005 a 2012 (f. 36-43).
Tais documentos se prestam para um início de prova material, uma vez que são contemporâneos aos períodos em que alega a parte autora o exercício da atividade rurícola. Ressalta-se que, ainda que o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
E com relação aos documentos acostados, importante destacar que eles demonstram que a autora desenvolveu, efetivamente, a agricultora em regime de economia familiar, de modo que tais documentos podem ser considerados como início de prova material, já que são eles favoráveis para caracterizar que a parte autora sempre desenvolveu o labor rurícola em regime de economia familiar.
Além disso, da análise da prova testemunhal, verifica-se que as testemunhas ouvidas foram uníssonas em afirmar que a autora sempre desenvolveu a agricultura em regime de economia familiar (sistema audiovisual - f. 180), sendo insubsistentes os fundamentos apresentados pelo requerido em sede administrativa.
Com efeito, a testemunha Eloi Blasi referiu que conhece a autora há mais de vinte anos e desde esse tempo conhece a autora como agricultora. Disse que trabalhou nas terras do senhor Darcy Knoll e depois nas terras de seu enteado.
A testemunha Milton Didoné afirmou que reside na comunidade de São Sebastião, interior do Município de São Martinho, e conhece a autora há mais de vinte anos. Disse que ela sempre foi agricultora, laborando inicialmente nas terras do senhor Darci Knoll, seu enteado. Disse que o ex-marido da autora também ajuda nas lidas campesinas. Ainda a autora labora na localidade de São Sebastião, mas hoje em terras de seu genro.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Adair Nichele, que esclareceu, ainda, a autora hoje trabalha na propriedade do genro, especialmente no manejo de vacas de leite.
Descarte, possível concluir que a autora preencheu os requisitos exigidos para o benefício pleiteado, uma vez que ela demonstrou o efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar durante todo o período de carência necessário, ônus que lhe incumbia, nos termos do disposto no art. 333, inc. I, do CPC, impondo-se a procedência do pedido."
Cumpre destacar a existência de notas de produtor rural em nome da autora, referentes aos anos de 1992 a 2012, isto é, além dos 15 (quinze) anos de carência.
Ainda, devem ser destacados os coerentes depoimentos das testemunhas, no sentido de que a mesma era casada com o Sr. Adolfo Knoll e, por mais de vinte anos, viveu e trabalhou na propriedade do filho do marido, seu enteado, Sr. Darcy Knoll. O casal vivia na propriedade, mas não eram empregados do Sr. Darcy. O trabalho era exercido pela família, incluindo o proprietário das terras, na propriedade de aproximadamente 20ha. Eram cultivados milho, mandioca, soja, pipoca, para consumo próprio e para venda. Além disso, eram criados animais, tais como suínos, galinhas, vacas. A autora foi vista pelas testemunhas trabalhando tanto na agricultura quanto no cuidado com os animais. Afirmaram que a autora teve três filhos, criados na lavoura. A autora trabalhou na propriedade do Sr. Darcy Knoll até o ano de 2011, quando foi trabalhar na terra de seu genro, a qual possui aproximadamente de 4ha a 10ha e, nessas terras, a autora ajudava na lavoura e tratava vacas e galinhas. Uma das testemunhas mencionou que o genro possui aproximadamente vinte vacas.
Como se pode verificar, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das Adis 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em conseqüência dessa decisão, e tendo presente a sua rádio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subseqüente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Adis 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das Adis em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em conseqüência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
A sentença deve ser reformada no tópico.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0019404-39.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00050221320138210123
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
PARTE AUTORA | : | BEATRIZ STEPANIENCO |
ADVOGADO | : | Simone Martini Bamberg |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1457, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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