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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTI...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:28:57

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DE ENTRADA NO REQUERIMENTO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. 3. O benefício é devido a partir da data de entrada no requerimento (Lei nº 8.213/91, art. 49, II). 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, AC 5049723-02.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 05/05/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049723-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA KWIECZESKI
ADVOGADO
:
STELAMARI TURETA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DE ENTRADA NO REQUERIMENTO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
3. O benefício é devido a partir da data de entrada no requerimento (Lei nº 8.213/91, art. 49, II).
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8177647v9 e, se solicitado, do código CRC C7C4687.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 29/04/2016 14:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049723-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA KWIECZESKI
ADVOGADO
:
STELAMARI TURETA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Ante o exposto, deixo de acolher a prejudicial de mérito de prescrição, e julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar a requerente MARIA KWIECZESKI o benefício da aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês, conforme previsão do art. 143 da Lei n° 8.213/91, devido a partir da data do requerimento administrativo (28/05/2013).
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde a data de vencimento de cada parcela, de acordo com o INPC, considerando-se a declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (Apelação/Reexame Necessário nº 0000762- 86.2013.404.9999/PR, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon. j. 18.12.2013, unânime, DE 17.01.2014).
Sobre as parcelas vencidas deverão igualmente incidir juros de mora, desde a citação. Considerando-se que a citação ocorreu após 30.06.2009, os juros de mora incidirão uma única vez (ou seja, sem capitalização), conforme índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança. (Apelação/Reexame Necessário nº 5039059-15.2011.404.7100/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Ezio Teixeira. j. 18.12.2013, unânime, DE 19.12.2013; Apelação Cível nº 0020365-82.2012.404.9999/PR, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. João Batista Pinto Silveira. j. 18.12.2013, unânime, DE 17.01.2014). Com fundamento no artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, consoante Súmula nº 111 do STJ."

O INSS recorre alegando, em síntese: a) que não há início de prova material contemporânea; b) que não é possível conceder aposentadoria por idade a segurado contribuinte individual bóia-fria que não tenha efetuado o recolhimento oportuno de contribuições previdenciárias; c) que não há provas para o período de trabalho reconhecido; d) que a data de início do benefício a ser considerada no caso de apresentação de documentos contemporâneos deve ser a partir da apresentação de documentos que possibilitem a oitiva da prova testemunhal e; e) que deve ser aplicada a lei nº 11.960/09.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"No presente caso exige-se a comprovação de 66 (sessenta e seis) meses de exercício de atividade rural imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (TNU, 54), o qual se deu no ano de 1993, nos termos da tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91, isto é, deve a requerente comprovar nos autos o exercício de atividade rural por 66 (sessenta e seis) meses, ainda que descontínuos, até 1993.
Há nos autos documentos, tais como: Certidão de Casamento, datada do ano de 1959, na qual consta a profissão do marido da autora como agricultor (mov. 1.4 p. 5); certidão de nascimento do filho da autora, datada em 1959 (mov. 1.6 p. 2), na qual consta a sua profissão como agricultora; certidão de nascimento de outro filho da autora, datada em 1964, na qual consta a sua profissão como agricultora (mov. 1.6 p. 3); certidão de nascimento de outro filho da autora, datada em 1968, na qual consta a sua profissão de agricultora (mov. 1.6 p. 4); certidão de nascimento de outro filho da autora, datada em 1971, na qual consta a sua profissão de agricultora; recibos de serviço prestados na colheita, datados em 1989 e1990 (mov. 1.6 p.6); recibos de serviço prestados na colheita, datados em 1990 e 1991 (mov. 1.7 p.1); recibos de serviço prestados na colheita, datados em 1991 e 1992 (mov. 1.7 p.2); recibos de serviço prestados na colheita, datados em 1989 e 1988 (mov. 1.7 p.3); recibos de serviço prestados na colheita, datados em 1988, 1992 e 1988 (mov. 1.7 p.4); recibos de serviço prestados na colheita, datados em 1990 e 1991 (mov. 1.7 p.1); recibos de serviço prestados na colheita, datados em 1990 e 1991 (mov. 1.7 p.1); guia de produtor rural em nome do esposo da autora, datado de 1965 e 1967 (mov. 1.8, p. 1 e 2, respectivamente); guia de produtor rural em nome do cônjuge varão, datado em 1968 (mov. 1.9).
Saliente-se que foram acostados nos mov. 1.14 a 1.18 documentos em duplicidade.
Com relação à arguição da Autarquia de fundados indícios de fraude na confecção dos recibos, tem-se que essa não afasta a efetiva apresentação de início de prova material pela requerente.
Primeiramente, há que se considerar que dispõe o Código de Processo Civil, nos artigos 390 a 395, que a arguição de falsidade de documento deve ser realizada por meio da instauração de incidente de falsidade, pela parte contra quem foi produzido o documento.
Entretanto, a requerida não se desincumbiu do ônus de instaurar referido incidente, para fins de arguir a falsidade documental. Note-se que a ré se limitou a alegar "indícios de fraude na confecção dos recibos", sem observar o devido processo legal para apreciação da veracidade do documento.
Assim, tem-se que, processualmente, não houve a adequada argüição de falsidade quanto aos recibos acostados pela requerente no bojo da petição inicial.
É este o teor da jurisprudência:
"(...) O incidente de falsidade encontra previsão legal nos artigos 390 a 395 do Código de Processo Civil, correspondendo a uma ação declaratória incidental pela qual se objetiva a declaração de falsidade de documento relevante ao deslinde da causa. Embora seja cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, o incidente de falsidade deve ser arguido na contestação, caso o documento impugnado tenha instruído a inicial, ou, se juntado posteriormente, no prazo de 10 dias, contados da intimação da juntada aos autos, sob pena de preclusão. (...) Destarte, é de se reconhecer a preclusão da oportunidade de formular o incidente de falsidade, haja vista não ter sido arguido nos limites do decêndio contado da intimação da juntada do documento nos autos. (...) (TRF4, AG 5020225-16.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 03/09/2014).
E, com relação à alegada disparidade da moeda vigente nos recibos acostados, deve-se considerar que de 16.03.1993 a 31.07.1993, a moeda vigente no país era o Cruzeiro, nos termos da MP 168/1990.
À luz de referida legislação, constata-se a disparidade de moedas indicadas nos recibos acostados ao mov. 1.6, p. 6 (2° recibo, datado de 30/03/1990), e mov. 1.7, p.1 (2° recibo, datado de 01/04/1991), vez que em referida época a moeda vigente era o cruzeiro, nos termos da Medida Provisória 168, de 1990.
Há ainda disparidade em recibos emitidos pela empresa ZANLONRENZI & RIBEIRO S/C LTDA, a qual iniciou suas atividades em 11/1988, conforme quadro trazido pela autarquia federal. Desta forma, deve-se desconsiderar os recibos emitidos por referida pessoa jurídica na data de 31/04/1988 (mov. 1.7 p.3, 3° recibo) e 31/08/1988 (mov. 1.7 p. 4, 3° recibo).
Entretanto, ainda que desconsiderados referidos recibos - quatro documentos anexados pela requerente - tem-se que restam desprovidos de efetiva impugnação outros onze recibos, referentes ao período de carência, anexados à inicial pela requerente.
Desta forma, não há que se falar em ausência de prova material, tal como pretendido pela autarquia federal.
Portanto referidas alegações restaram superadas.
De outro turno, a prova oral coligida nos autos corroborou o início de prova material mencionado, demonstrando a atividade rural do requerente no período exigido para a concessão do benefício, conforme se verifica no depoimento das testemunhas Benjamin, Marcos e Odenir.
A autora disse que nasceu em 1938. Afirmou que foi negado seu pedido de aposentadoria, e que não trabalha há aproximadamente dez anos. Que quando trabalhava, seu labor era rural. Que, em intervalo, laborou na cidade por quinze meses. Esclareceu que em 1988 seu marido ficou desempregado, de modo que a requerente laborou na cidade, como doméstica.
Disse que antes disso trabalhava, desde criança, na lavoura com seus pais, até vinte e um ano. Que depois de fez vinte e um ano casou-se, e depois de 1972 foi trabalhar na terra do sogro Leonardo; que ele tinha 8 alqueires, e que o marido, a depoente e as crianças trabalhavam. Que havia criação de vaca de leite; criavam para consumo próprio e que não sobrava para vender; que não tinham funcionários; negou o uso de maquinário.
Em 1973 saiu da casa do sogro e veio para Quedas do Iguaçu, e trabalhou na roça com José Potulski, que cedeu um alqueire de terra para que pudessem trabalhar. Que trabalhou como boia fria; que não foi feito contrato de arrendamento nada que só trabalhava para sobreviver e que aproximadamente uns três anos ficou só trabalhando direito no campo. Que quando a depoente e seu esposo vieram para o Paraná, seu esposo foi trabalhar com "gato" com carteira assinada, que a depoente continuava trabalhando na roça.
A testemunha Geraldo Wegikovski informou que conhece a autora do Rio Grande do Sul, Aurea, desde criança. Que a família do depoente e da autora trabalhavam na colônia.
Que se colhia abobora, milho, de tudo um pouco; que autora ajudava sua família e quando casou foi morar com o sogro no Rio Grande do Sul. Que a autora continuou trabalhando, e que depois de dois anos o depoente veio para Quedas, e que após um ano a Autora veio para Quedas.
Que a autora alugou um pedaço de terra de José Potulski, de um alqueire e trabalhava ali, que quem trabalhava com autora era a família (esposo e os filhos), não havendo contratação de empregados. Que a terra era de dois alqueires, que o plantio era só para "o gasto". Que sabe que a autora foi trabalhar no Espigão de bóia-fria, e desconhece período em que a autora trabalhou na cidade. Que há dez ou doze anos a autora não trabalha, por doença. No Rio Grande do Sul a autora plantava milho, feijão, essas miudezas; criavam animais (vaca, boi, porco), para consumo, e que quem trabalhava era só a família; que após casar, a autora trabalhou na terra dos sogros por três ou quatro anos, e que depois que ela saiu de lá. Continuou vendo a autora trabalhando em dois pedaços de terra, de um alqueire cada um, de dois donos diferente. Que nos dias em que não tinha serviço na colônia, a autora ia trabalhar de bóia-fria (colhia soja, quebrava milho).
A testemunha Geraldo Potulski declarou que conhece a autora da época em que esta morou perto de sua casa, em 1972/1973 não lembrando data exata. Que a autora era casada e que tinha três ou quatro filhos; que trabalhava na lavoura e que o pai do depoente cedeu um pedaço de terra para a autora plantar; que foi cedido mais um alqueire por outra pessoa. Que a autora plantava milho, arroz e feijão, e tinha algumas galinhas, mas era para o sustento. Que o terreno foi cedido há 20/22 anos ou mais; que autora trabalhou de bóia-fria, não sabendo informar o período; que teve um período em que autora trabalhou com carteira assinada, e que não sabe dizer se foi antes ou depois do uso da terra cedida. Que posteriormente trabalharam na cidade, mas moravam em área rural; que não era usado maquinários. Esclareceu que era plantado arroz, feijão, batata doce, mandioca, para o consumo.
A testemunha Vitória Piasecki declarou que conhece a autora desde de 1793, do Paraná. Que quando a autora e família vieram do Rio Grande do Sul, foi cedido um alqueire pela depoente e seu esposo. Esclareceu que o Sr. José Potulski igualmente cedeu um alqueire à autora. Que a autora trabalhava com seus filhos e seu esposo. Que depois o esposo da autora foi "fichado", e a autora continuou trabalhando.
Que era plantado milho, feijão, arroz, mandioca; que também havia animais para consumo; negou uso de maquinário. Que mais tarde a autora trabalhou como bóia-fria com Aguinaldo, no Espigão Alto, e que eles cuidavam do aviário, plantavam milho e soja. Que a autora laborou no terreno da depoente de 1973 a 1996; nesse período a autora trabalhou como bóia-fria também; que não sabe informar se autora teve carteira assinada.
Note-se que as declarações das testemunhas estão em perfeita harmonia e coesão com o contido na inicial, bem como com a prova documental produzida nos autos, comprovando o exercício de atividade rural em período superior ao exigido.
Tal conjunto probatório também demonstra a qualidade de segurado especial do requerente, enquadrando-se no disposto no art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91.
Nesse diapasão, não há dúvida de que os documentos carreados aos autos pelo requerente podem ser considerados como início de prova material e, corroborados pela prova oral produzida, são suficientes à comprovação do trabalho rural exercido pelo requerente durante o período exigido.
Saliente-se que, contrariamente ao arguido pelo INSS, o bóia-fria ostenta a condição de segurado especial. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF-4 - AC: 249111520144049999 PR 0024911-15.2014.404.9999, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/05/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/05/2015)
EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. CABIMENTO. TRABALHADOR RURAL NA CONDIÇÃO DE BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. 1. De acordo com o entendimento do egrégio STJ, embora não se possa eximir o boia-fria da apresentação de um início de prova material, basta a apresentação de qualquer documento que ateste sua condição. 2. Na espécie, mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, já que os documentos anexados ao feito se prestam como um início de prova material que, complementado por idônea e robusta prova testemunhal, demonstram a atividade rurícola. (TRF4, EINF 0000123-39.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/04/2013).
Note-se ainda que o exercício de atividade urbana no ano de 1998 pela autora, por si só, não constitui óbice ao deferimento do benefício, visto que, além de se tratar de período curto, se enquadra na descontinuidade da atividade rural que a lei admite. E, ainda que suprimido referido período, restou evidenciado o labor rural durante o período de carência exigido pela legislação.
O intuito do legislador foi o de não exigir do rurícola hipossuficiente uma continuidade no labor campesino, que muitas vezes não tem condições de manter, haja vista que sua própria condição, aliada às dificuldades da vida diária e às exigências de sobrevivência, muitas vezes lhe impõem a busca do sustento em qualquer atividade que se lhe apresente, inclusive as urbanas de menor qualificação. Referido contexto não significa que o rurícola abdique de sua condição primeira de trabalhador rural, retornando, tão logo lhe seja possível, para o meio de vida a que está acostumado e qualificado - tal como ocorreu no presente caso.
Neste sentido, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0004082-76.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/08/2015)"

Quanto ao alegado pela Autarquia Previdenciária de que o trabalhador rural deve ser enquadrado como contribuinte individual, saliento que esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A falta de prévio ingresso na via administrativa não é óbice para que o segurado especial, na qualidade de boia-fria, postule diretamente, em juízo, a concessão de benefício previdenciário, em relevância da situação hipossuficiente intrínseca à sua natureza. Ademais, na hipótese dos autos, o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. 4. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, esses devem corresponder a R$ 510,00. No caso, o valor da condenação restringe-se a doze salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 20% sobre esse montante implicaria aviltação ao trabalho do patrono da autora. Mantidos os honorários fixados pelo juízo a quo, para evitar reformatio in pejus, bem como o aviltamento da remuneração do profissional que atuou na causa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015249-66.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/11/2010)
Em relação ao alegado pela autarquia previdenciária, de que não há nenhum documento para o período de 1999 a 2014, tenho que não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção, o que se mostrou nos autos, pois juntou a autora documentos referentes aos anos 1959 até 1971 (EV 1, OUT 4, p. 5 e EV 1, OUT 6, p. 4), além do labor rural ter sido referido pelas testemunhas, pois está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Quanto ao alegado pelo INSS, de que a data de início do benefício deve ser a partir da apresentação de documentos que possibilitem a oitiva da prova testemunhal, referida tese não merece ser acolhida. Conforme consta no artigo 49, II, da Lei de benefícios, a aposentadoria por idade é devida a partir da data de entrada do requerimento. No caso dos autos a DER ocorreu em 28/05/2013, de modo que o benefício é devido a partir desta data, de acordo com o dispositivo legal acima referido.

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049723-02.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011134820148160140
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA KWIECZESKI
ADVOGADO
:
STELAMARI TURETA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8286606v1 e, se solicitado, do código CRC 2D3C51B6.
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