APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005846-98.2014.4.04.7007/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | DALVA DOS SANTOS TORRES |
ADVOGADO | : | CLEVERSON LUIZ RECH |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
3. O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera (RE 631240/MG, DJE de 10/11/2014).
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8226123v11 e, se solicitado, do código CRC E562EAA5. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005846-98.2014.4.04.7007/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | DALVA DOS SANTOS TORRES |
ADVOGADO | : | CLEVERSON LUIZ RECH |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Ante o exposto, resolvo o mérito da causa (CPC, art. 269, inciso I) e julgo procedente o pedido formulado na inicial. Como consequência, condeno o INSS a implantar e pagar o benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo mensal, com DIB em 24/09/2010.
Requisite-se ao INSS a implantação do benefício com DIP em 1º/09/2015. Prazo: 30 (trinta) dias.
As parcelas vencidas entre a DIB e 31/08/2015, que até 09/2015 importam em R$ 51.262,31 (cinquenta e um mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos), conforme cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos Judiciais, deverão ser pagas por requisição judicial.
Declaro, pelo controle difuso, a inconstitucionalidade incider tantum do artigo 1-F da Lei n. 9.494/91, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, por ofensa à isonomia (artigo 5, caput, da Constituição Federal de 1988), notadamente porque o dispositivo provoca a aplicação da TR a título de correção monetária das condenações impostas ao INSS, enquanto a autarquia aplica o INPC para a cobrança dos benefícios recebidos indevidamente em razão de fraude ou má-fé (artigo 154, § 2, c/c 175, do Decreto 3.048/99, c/c artigo 41-A da Lei 8.213/91.
Desse modo, os juros moratórios devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, enquanto que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, por força do art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430, de 26/12/2006.
Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV."
O INSS recorre alegando, em síntese, não haver início de prova material para comprovação do exercício de atividade rural, e que a data de início do benefício deve ser a data da sentença.
A parte autora apelou alegando, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser majorados para no mínimo 10% do valor atualizado da causa até a data da sentença, conforme Súmula 76 deste Tribunal e Súmula 111 do STJ.
Apresentadas as contrarrazões ao recurso do INSS e sem contrarrazões ao apelo da parte autora, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"(...)
a) Qualidade de segurado e carência
A demandante nasceu em 06/09/1955, portanto, completou a idade mínima em 06/09/2010, antes do requerimento administrativo, formulado em 24/09/2010.
Assim, tendo a parte completado 55 anos de idade em 2010, o período de carência a ser observado é de 174 meses, conforme art. 142 da Lei n. 8.213/91. Este é o período a ser considerado imediatamente antes do implemento do requisito etário ou da data do requerimento, nos termos do art. 39, I, art. 48, § 2º, e art.143 da Lei n. 8.213/91.
Desta forma, levando-se em conta o implemento da idade e o requerimento formalizado, ambos em 09/2010, a aplicação do prazo de 174 meses resulta num período de carência de março/1996 a setembro/2010.
Para comprovação dos requisitos qualidade de segurado e carência, a requerente juntou, entre outros, os seguintes documentos:
1 - Certidões de nascimento dos filhos, Celanira, Jones, Tiago e Wesley, lavradas respectivamente em 11/1982, 12/1983, 03/1991, 08/2001 nas quais o então companheiro é qualificado como agricultor;
2 - Contrato de arrendamento de sete hectares de área celebrado com o companheiro, Valdelino, em 08/1998, com validade de três anos;
3 - Declaração de ITR de uma área de 23,0 hectares em nome do companheiro, Valdelino;
4 - Notas de venda de produtos agrícolas emitidas em 1999/2010;
A prova foi complementada com o depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, em audiência judicial (evento 37), cujo teor se transcreve.
Autora: Toda vida foi agricultora, a quase totalidade do tempo na linha São Marcos. Depois que faleceu o primeiro marido, cerca de cinco anos depois passou a conviver com o Sr. Wilson. Trabalhavam apenas os familiares. Na época não faziam silagem, apenas consumiam os produtos in natura. Não tinham nenhuma outra fonte de renda que não a agricultura, atividade que continua exercendo.
Roque Meier: Conhece a autora desde a década de 1990. Moram próximos um do outro. Na época a requerente morava com os pais, depois amasiou-se com o Sr. Valdelino. Em ambas as situações trabalhavam apenas na lavoura. Todos, inclusive a autora trabalhavam na roça. A autora teve seis filhos, o mais nove está com 14 anos de idade. Não tinham nenhuma outra fonte de renda. Mesmo depois que o companheiro faleceu, a autora continuou trabalhando na lavoura. Depois que a autora passou a conviver com o Sr. Vilson já eram mais longe da casa da testemunha.
Leori Ziller: Conheceu a autora quando esta ainda residia com os pais, na linha Lajeado Progresso. Em 1995 estava na linha São Marcos. Começaram com uns três alqueires e pouco. Não dizer o tamanho do sítio dos pais da autora, mas na época não havia no local outra alternativa de sobrevivência que não a agricultura. A testemunha nunca foi de conviver com a família da autora, mas residiam a uma distância de no máximo mil metros. Conheceu também o ex-marido da autora, Sr. Valdelino Stahl, que também era agricultor. Sempre via a autora trabalhando na agricultura. O sítio da família da autora era cortado por uma estrada, então para se locomover a testemunha precisa passar em frente à casa da autora. Dalva convive com o Sr. Wilson há uns seis anos.
O INSS averbou na via administrativa o tempo rural de 20/05/2003 a 24/09/2010. Não reconheceu os demais períodos por considerar inexistente a prova documental.
É fato que não há notas de venda de produtos agrícolas anteriores a 1999, contudo, vê-se que em todos os documentos pessoais, tanto da autora quanto de seus filhos, a qualificação sempre foi de agricultor, desde 1982.
O relato da autora é coincidente com aqueles feitos pelas testemunhas e também encontram consonância com o início de prova documental. Todos demonstram que a requerente passou a quase totalidade de sua vida na linha São Marcos, município de Planalto.
O fato de habitar numa região estritamente agrícola já é um bom indício de que sobrevive da agricultura. A pergunta que se poderia fazer é se apenas residia no meio rural ou se dedicava ao ofício? Em que pese a dificuldade de se provar cabalmente tais fatos, é possível, no caso, considerar como de elevada evidência as afirmações. É o que ocorre, por exemplo, no período em que perdeu o companheiro e todas as testemunhas são incisivas em afirmar que a autora continuou trabalhando na mesma área.
Apesar de todos os registros públicos atualmente acessíveis, não se encontra nenhum indício de que a demandante saiu da comunidade onde afirma ter vivido. Nesse contexto, tendo permanecido no meio rural, com filhos pequenos, é patente que precisava trabalhar na roça, sobretudo antes do início da década de 2000.
Desse modo, ainda que com certa fragilidade da prova documental é verossímil que a autora trabalhou em regime de economia familiar durante todo o período correspondente à carência, o que lhe assegura o direito à aposentadoria por idade rural.(...)"
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Data de início do benefício
No tocante ao alegado pela autarquia, de que a data de início do benefício deve ser alterada para a data em que foi prolatada a sentença, a aludida pretensão não merece ser acolhida. A concessão de aposentadoria por idade, nos casos de segurados especiais, é devida, em regra, da entrada do requerimento administrativo, consoante inciso II, do art. 49 da Lei nº 8.213/1991.
Desta forma, agiu corretamente o magistrado a quo estabelecendo a DIB em 24/09/2010, data do requerimento administrativo do benefício.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Deve ser provido o recurso da parte autora, para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005846-98.2014.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50058469820144047007
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | DALVA DOS SANTOS TORRES |
ADVOGADO | : | CLEVERSON LUIZ RECH |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1058, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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