APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031214-23.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | AMEDORINO ALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. STF RE 631240.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
3. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou entendimento que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais" (RE 631240/MG, DJE de 10/11/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo o benefício já implantado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7916371v8 e, se solicitado, do código CRC BF97CFD2. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031214-23.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | AMEDORINO ALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil para: a) condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos do artigo 143 da Lei nº. 8.213/91, no valor de um salário mínimo mensal (inclusive gratificação natalina), com início a data da citação válida da autarquia; e b) condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação conferida pela Lei 11.960/09.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, tendo em conta a simplicidade da causa, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 à espécie.
Sentença que se submete ao reexame necessário, ante a imprevisibilidade de seus reflexos financeiros.
Considerando a procedência do pedido e o caráter alimentar do benefício, forte no artigo 273 do CPC, defiro o requerimento de antecipação da tutela, determinando, com espeque nos artigos 461 e 475-I do CPC, que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS implante, em até 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício previdenciário em favor da parte autora, observados os parâmetros definidos na presente sentença. Expeça-se o competente ofício à Gerência Executiva do INSS."
O INSS recorre alegando, em síntese, não haver início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural durante período de carência exigido em lei e que o autor deve comprovar se exercia suas atividades com empregado ou contribuinte individual.
O autor recorre adesivamente alegando que a data de início do benefício deve ser alterada para 19/09/2013, que a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E e demais índices consagrados pela jurisprudência e que os juros de mora incidir desde a citação à taxa de 1%.
Apresentadas as contrarrazões ao apelo do INSS e sem contrarrazões ao recurso adesivo do autor, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 20-05-2009 e requereu o benefício na via administrativa em 23-10-2013.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) cópia dos documentos pessoais (EV 1, OUT 5);
b) cópia da certidão de nascimento da filha Tatiana de Oliveira, datada de 25/03/1984, onde consta a qualificação do autor como agricultor (EV 1, OUT 6);
c) cópia do prontuário médico, onde consta a profissão do autor como agricultor (EV 1, OUT 7);
d) cópia do contrato de parceria agrícola, datado de 20/08/1994, celebrado entre Amélio Jaime da Veiga e o autor (EV 1, OUT 8, p. 1, 2 e 3) e;
e) cópia das declarações dos senhores Raimundo Soares e João Carlos da rocha, dizendo que o autor é trabalhador rural na modalidade bóia-fria (EV 1, OUT 9, p. 1 e 2).
Na audiência, realizada em 05-08-2014, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 2 testemunhas.
Depoimento Pessoal do autor (VIDEO 01)
Em depoimento pessoal o autor disse:
Que não lembra exatamente quando fez o requerimento administrativo junto ao INSS, apenas que fazem cinco meses; que trabalhava na fazenda quando fez o pedido de aposentadoria junto ao INSS; que o proprietário da fazenda é o Sr. Jaime da Veiga; que trabalha como empregado sem carteira assinada; que trabalhou na fazenda de Jaime por 6 anos; que fazia cerca, tirava palanque, ajudava na granja e roçava; que na roça ajudava a plantar milho e feijão; que participava somente da plantação; que a plantação era feita nos meses de setembro, outubro e novembro; que em setembro plantava milho e soja; (...); que antes de trabalhar na fazenda de Jaime trabalhava na roça na fazenda de Edson Simões; que trabalhou por 3 anos na fazenda de Edson Simões fazendo cerca e roçando; (...); que trabalhou na fazenda de Inácio Nogueira fazendo cerca e roçando de maneira informal; que recebia por metro quando fazia cerca e por alqueire quando roçava; que há 30 anos o valor pago por alqueire era de trezentos pila; que na fazenda de Jaime recebia R$2,00 o metro de cerca e R$150,00 por alqueire; que começou a trabalhar com o pai aos 7 anos de idade; (...) e; que nunca trabalhou com outra coisa além da atividade campesina;
Oitiva da testemunha João Carlos da rocha (VIDEO 02)
Em depoimento a testemunha disse:
Que conhece o autor há muitos anos (...); que conhece o autor faz uns 20 anos; que atualmente o autor é doente e não está trabalhando; que antes de acontecer todos os problemas o autor sempre foi muito trabalhador; (...); que o autor carpia, roçava e colhia feijão; que o autor trabalhou para Nelson Konza, Cesar Rei e Edmar de Melo; que em 2013 o autor trabalhou para Nelson Konza; que Nelson Konza tem lavouras, é agricultor; que Nelson Konza tem fazendas; que o autor trabalhou como bóia-fria para Nelson Konza por aproximadamente 3 anos; que o autor colhia feijão, roçava, carpia, fazia cerca, essas coisas; que o autor trabalhou com Cesar Rei antes de trabalhar com Konze; que Cesar Rei também era um fazendeiro; que o autor trabalhou cerca de 3 anos com Cesar e; que não sabe se o autor trabalhou em outra atividade além da agricultura.
Oitiva da testemunha Raimundo Soares (VIDEO 03)
Em depoimento a testemunha disse:
Que conhece o autor do trabalho nas lavouras; que já trabalhou junto com o autor; que conhece o autor há aproximadamente 20 anos; que até o ano passado o autor trabalhava na lavoura arrancando feijão; que o autor ainda está trabalhando; que a lavoura onde o autor trabalhava era de outras pessoas; que o autor trabalhou nas fazendas de Sérgio Reis e Edmar de Melo; que ano passado o autor trabalhou na fazenda de Ivan; que na fazendo de Ivan o autor arrancava feijão e plantava de maquininha; que já viu o autor trabalhando na fazenda do Ivan; que serviço braçal é a única coisa que o autor faz; que nunca viu o autor trabalhando com trator; que o autor plantava milho e feijão; (...); o autor trabalhou na fazenda do Sr. Jaime da Veiga por aproximadamente 8 anos antes de trabalhar na fazenda de Ivan; que na fazenda de Jaime o autor plantava grama, fazia cerca, (...); que o autor trabalhava por dia para diversas pessoas; que o autor recebia sempre por dia/empreitada; que nesses vinte anos em que conhece o autor, ele sempre trabalhou na agricultura; que o autor também trabalhou para Cezar Reis e Bruno Konze; que as terras dessas pessoas ficam em Honório Cerpa; que até semana passada o autor vinha trabalhando na agricultura e; que semana passada o autor estava trabalhando para os Menegato.
Há farta documentação acarreada aos autos que constituem início de prova material para comprovação do efetivo desempenho da atividade rural exercido pela autora ao longo de sua vida. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas foram uníssonos e convincentes em demonstrar o exercício desempenhado pelo demandante durante o período de carência exigido, constituindo a atividade rural como a única fonte de renda.
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo.
Quanto ao alegado pela Autarquia Previdenciária de que o trabalhador rural deve ser enquadrado como contribuinte individual, saliento que esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A falta de prévio ingresso na via administrativa não é óbice para que o segurado especial, na qualidade de boia-fria, postule diretamente, em juízo, a concessão de benefício previdenciário, em relevância da situação hipossuficiente intrínseca à sua natureza. Ademais, na hipótese dos autos, o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. 4. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, esses devem corresponder a R$ 510,00. No caso, o valor da condenação restringe-se a doze salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 20% sobre esse montante implicaria aviltação ao trabalho do patrono da autora. Mantidos os honorários fixados pelo juízo a quo, para evitar reformatio in pejus, bem como o aviltamento da remuneração do profissional que atuou na causa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015249-66.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/11/2010)
No tocante ao alegado pelo autor, de que a data de início do benefício deve ser alterada para 19/09/2013, data do ajuizamento da ação, a aludida pretensão merece ser acolhida. Em sentença, o magistrado a quo concedeu o benefício de aposentadoria por idade a partir da citação da ré.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera (RE 631240/MG, DJE de 10/11/2014). Definiu que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".
Desta forma, dando provimento ao recurso adesivo da parte autora, determino a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a partir de 19/09/2013, data do ajuizamento da presente ação.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Consoante precedente desta Corte (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), não é possível a determinação, na sentença, de cumprimento imediato do julgado. Entretanto, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, tal como referido no precedente citado, determino a manutenção do benefício já implantado.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso adesivo do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo o benefício já implantado.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031214-23.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013371320138160110
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
APELANTE | : | AMEDORINO ALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 562, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTENDO O BENEFÍCIO JÁ IMPLANTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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