APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035435-49.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | DAICI DOS SANTOS VENSO |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. STF RE 631240.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
3. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou entendimento que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais" (RE 631240/MG, DJE de 10/11/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a manutenção do benefício já implantado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8108629v6 e, se solicitado, do código CRC 84EF93AC. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035435-49.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | DAICI DOS SANTOS VENSO |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DAICI DOS SANTOS VENSO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim DECLARAR o direito da autora ao benefício e CONDENAR a autarquia à implantação do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo vigente a ser pago mensalmente, desde a data do requerimento administrativo (28/08/2013), condenando-a ainda ao pagamento das prestações vencidas desde então, com fulcro no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Conforme fundamentação retro determino o cumprimento imediato da sentença no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias da intimação desta.
Oficie-se a Agência da Previdência Social de Atendimento da Demanda Judicial - APSADJ, localizada na Rua General Osório, 3423, 2º Andar - Centro, CEP 85801-110, Cascavel/PR.
Dos consectários:
1) Juros de Mora e Correção Monetária: após a vigência da Lei 11.960 (01.07.2009), que alterou o texto do artigo 1°-F da Lei 9.494/1997, devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta
de poupança, por uma única vez, até o efetivo pagamento.
2) Honorários Advocatícios: fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas" e observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
3) Custas Processuais: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF4). Sucumbente o réu, o condeno ainda ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários do procurador da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas."
O INSS recorre alegando, em síntese, que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso e que não há início de prova material que comprove o exercício da atividade rural desempenhada pela parte autora.
A parte autora recorre adesivamente alegando, em síntese, que o termo inicial para o cômputo da aposentadoria por idade rural deve ser a partir da propositura da ação. Requer a incidência de juros de 1% seja desde a citação e a correção monetária seja pelo IPCA-E e demais índices oficiais.
Apresentadas as contrarrazões ao apelo da autarquia e sem contrarrazões ao recurso adesivo, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da alegada necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso
O requerimento feito pela autarquia não merece prosperar. Isso porque o caso em tela trata do benefício de aposentadoria por idade rural, onde a verba em questão é usada para a manutenção do segurado, dando-lhe o necessário para a sobrevivência. Nesse sentido dispõe o artigo 520, II, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:
"Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
(...)
II - condenar à prestação de alimentos;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)"
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
Caso Concreto
Destarte, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"Em observância ao documento juntado em seq. 1.4, comprova que a autora nasceu em 11/04/1957. Considerando que na data do requerimento administrativo em 28/08/2013 (seq. 45.1-p.3), tem-se que a autora, no momento da propositura da ação, contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade. Comprovado, assim, o primeiro dos requisitos.
Após, é de se analisar se há comprovação do exercício de atividade rural por parte da autora, no período de carência imediatamente anterior ao protocolo da presente ação. Nos termos da tabela contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, o período de atividade rural a ser comprovado pela autora é de 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, deve comprovar que exerce atividade rural desde 1997.
(...)
Pois bem, compulsando os autos, para a comprovação dos requisitos atinentes à qualidade de segurada e carência, a parte autora trouxe documentos que representam início de prova material de que realmente exercia a atividade de trabalhadora rural, conforme demonstrado: a) certidão de cartório eleitoral (seq. 1.5); b) certidão de casamento, constando o esposo da autora como agricultor (seq.1.6); c) certidão de nascimento dos filhos (seq. 1.7); d) ficha posto de saúde (seq. 1.8); g) declarações (seq. 1.9).
Ademais, a prova testemunhal coligida demonstra que a autora sempre desenvolveu atividades rurais como bóia-fria, vejamos:
Por outro lado, a autora quando ouvida na esfera administrativa declarou:
"(...); que exerce atividades agrícolas desde os 9 ou 10 anos de idade com os pais e mais 5 irmãos em terras de terceiros; localizadas no interior dos municípios de Enéas Marques-PR e Nova Esperança do Sudoeste/PR; que a família da requerente exercia atividades como bóia-fria e recebiam por dia de serviço; que a requerente se casou aos 16 anos de idade e continuou a exercer atividades como boia-fria com o esposo, senhor João Venso, até 2 ou 3 anos atrás apenas, já que a requerente sofre de dores na coluna; que nunca possuiu terras próprias ou contratos de arrendamento ou comodato; que as propriedades onde sempre laborou com seu esposo localizam-se no interior do município de Salto do Lontra/PR; que a requerente se deslocava de caminhão para o trabalho; sendo que a requerente se juntava a outros boias-frias para o trabalho em um ponto para o caminhão os levar; que a requerente teve 7 filhos; sendo que enquanto solteiros colaboravam nas atividades de boia-fria dos pais; que a requerente trabalhou para os seguintes proprietários de terra; Gilmar Cesconetto; Laurindo de Souza Abreu; Ari Deitos; Paulo Deitos; Vitorio Dario; e muitos outros proprietários de terras do município de Salto do Lontra/PR; que a requerente realizava atividades típicas de boias-frias, tais quais: arrancar feijão, soja, milho, mandioca, arroz, trigo e arrumar cercas; que após os problemas de saúde da requerente, há cerca de 2 ou 3 anos, a requerente não exerceu quaisquer outras atividades rurícolas ou urbanas; (...)."
Nesse sentido, a testemunha Raulino de Lorenzi Cancelier, declara:
"(...); que conhece a requerente a mais de 20 anos, pois o depoente tinha um caminhão e puxava bóias-frias, inclusive a requerente para o trabalho; que a requerente trabalhou juntamente com os outros boias-frias no interior de Salto
do Lontra/PR, nas granjas dos Deitos, Bisolo, Laurindo de Abreu (Linha São Sebastião), Costanaro; que o depoente presenciou a requerente arrancar feijão e carpir; que o depoente não sabe dizer ao certo o nome da requerente; nem se a mesma se deslocava ao trabalho com a família, tendo em vista, que o caminhão estava sempre cheio, com os outros boias-frias; que não sabe dizer se a requerente teve outros empregos ou terras próprias, por exemplo; às perguntas do procurador respondeu o depoente que já não faz mais o transporte dos boias-frias há cerca de 5 anos e desde então não sabe informar se a requerente tem trabalhado; (...)."
Ainda, a testemunha Rogério de Souza Abreu afirma:
"(...); que conheceu a requerente há mais de 40 anos; pois a requerente trabalhava como bóia-fria no terreno do pai do depoente; o senhor Laurindo de Souza Abreu; que a propriedade do pai do depoente localizava-se na Linha São
Sebastião/PR; que a requerente trabalhou juntamente com outros boias-frias no interior de Salto do Lontra, Enéas Marques e Nova Esperança do Sudoeste/PR; que a requerente também laborava juntamente com o esposo e 7 filhos; que quando estes não estavam na escola; que a requerente recebia por dia de serviço no final do dia ou por empreitada; que a requerente trabalhou para os Deitos, Daria, Cesconetto, Bisolo, entre muitos outros; que a requerente se deslocava de caminhão para trabalhar, juntamente com outros boias-frias e a família; que a requerente residia ora na cidade ora no interior, em moradias cedidas pelos proprietários dos imóveis rurais; que o depoente presenciou a requerente arrancar feijão, quebrar milho, cortar trigo, carpir com enxada, roçar pasto; que a requerente já não trabalha mais há uns 3 ou 4 anos, pois encontra-se doente; que não sabe dizer se a requerente teve outros empregos ou terras própria, por exemplo, mas nunca ouviu dizer que ela tivesse outra atividade além da rurícola (...)."
(...).
Diante de tais considerações, entendo que restou comprovado que a autora cumpriu o tempo exigido pela legislação previdenciária, para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Portanto, cumpridos os requisitos legais e comprovado o exercício da atividade rural, como trabalhadora rural, no período de carência, há que se estabelecer o valor do benefício da autora, que deve ser de um salário mínimo por mês, a teor do disposto no já referido artigo 143 da Lei 8.213/91.
(...)".
Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
No tocante ao alegado pelo autor, de que a data de início do benefício deve ser alterada para data do ajuizamento da ação, a aludida pretensão merece ser acolhida. Em sentença, o magistrado a quo concedeu o benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera (RE 631240/MG, DJE de 10/11/2014). Definiu que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".
Desta forma, dando provimento ao recurso adesivo da parte autora, fixo a data da concessão do benefício a partir de 03/07/2013, data do ajuizamento da presente ação.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Negou provimento ao recurso adesivo da parte autora. A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Negou provimento ao recurso adesivo da parte autora. A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Consoante precedente desta Corte (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), não é possível a determinação, na sentença, de cumprimento imediato do julgado. Entretanto, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, tal como referido no precedente citado, determino a manutenção do benefício já implantado.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a manutenção do benefício já implantado.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035435-49.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010944920138160149
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
APELANTE | : | DAICI DOS SANTOS VENSO |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 557, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO JÁ IMPLANTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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