APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007110-64.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LUZIA HERRERA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BOIA-FRIA.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, parcial provimento à apelação da parte ré, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7414975v12 e, se solicitado, do código CRC 92BE275C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007110-64.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Assim, concedo a requerente o benefício pedido, pois comprovada a lide rural, pelo que temos das testemunhas e os documentos juntados demonstram que o requerente sempre laborou no meio rural, lembrando ainda que o STJ já decidiu que " é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficiência probatória" , ficando reconhecido o período trabalhado como indicado na inicial, ficando deferido o benefício pedido.
Como já decidiu reiteradamente o STJ, não tendo ocorrido o requerimento administrativo, o cálculo das correções e juros iniciam-se a partir da citação, e se ocorridos, a partir do referido requerimento.
Honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Após o prazo para apelação, subam os autos ao E. TRF 4ª Região, pois trata-se aqui de reexame necessário. Somente após a confirmação, haverá a implantação do benefício, sendo que fica indeferida no momento a tutela antecipada, se pedida, ante a questão não ser pacífica no tocante a documentação apresentada para efeitos de provas e haver o risco de grave e irreparável dano ao erário do INSS.
(...)".
A autarquia previdenciária interpôs apelação aduzindo que: a) a sentença é ilíquida, logo, deve ser submetida ao reexame necessário, nos moldes do art. 475, I do Código de Processo Civil e súmula 490 do STJ; b) não há, nos autos, início de prova material, não podendo ser concedida a benesse previdenciária pleiteada com base, somente, na prova testemunhal; c) em virtude de o artigo 143 da Lei 8.213/1991 ter perdido a sua vigência, a partir de 01-01-2011, o diarista ou boia-fria precisa indicar, na inicial, se a atividade foi desempenhada na condição de empregado ou contribuinte individual, ambos sendo obrigados ao recolhimento de contribuições previdenciárias para que façam jus à aposentadoria por idade rural.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 12-04-2013 e requereu o benefício administrativamente em 15-04-2013.
Com o intuito de comprovar seu labor rurícola em regime de economia familiar durante a carência, colacionou aos autos os seguintes documentos, dentre outros:
a) Ficha do programa de saúde da família, onde consta a profissão da autora, como lavradora, 2001, Evento 1, Out 7, fl. 5;
b) Ficha de cadastramento, Cartão Nacional de Saúde, em nome da autora, onde consta sua profissão como trabalhadora volante, em 2006, Evento 1, Out 8, fl. 31 ;
c) Registro em CTPS, como empregado rural, do seu convivente Raimundo Nonato Ferreira, em 2007 e 2008, Evento 1, Out 7, fl. 4.
Destarte, o início de prova material legalmente exigido mostrou-se preenchido, porquanto os documentos, acima relacionados, referem-se ao labor rurícola da requerente e de seu companheiro durante diversos anos, 2001, 2006, 2007 e 2008, todos contidos no interstício de carência exigido no caso concreto (1998 a 2013). Passo, portanto, à análise da prova oral, transcrevendo, abaixo, o seu teor:
Testemunha 1: Maria Rodrigues de Souza
"Que eu conheço a Maria Luiza Herrera da Silva há mais de 16 anos. Que eu a conheci ela trabalhava na lavoura. Que eu inclusive cheguei a trabalhar com ela na lavoura de café, mandioca, milho, laranja, carpindo, colhendo, etc. Que nós chegamos a trabalhar juntas na Fazenda Medeiros, entre outros. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feitos aos finais de semana. Que todo tempo que eu o conheci ele sempre trabalhou na lavoura, nunca teve outro emprego. Que mais ou menos de 1998 prá cá ela tem uma chácara onde ela mora e trabalha até hoje em regime de economia familiar. Que há plantio de café, mandioca, feijão, milho, etc. Que é somente a família que trabalha nessa chácara, eles não tem empregados, e a produção é a única fonte de renda".
Testemunha 2: Maria Anselmo
"Que eu conheço a Maria Luzia Herrera da Silva há mais de 15 anos. Que eu a conheci ela trabalhava na lavoura. Que eu inclusive cheguei a trabalhar com ela na lavoura de café, mandioca, milho, laranja, carpindo, colhendo, etc. Que nós chegamos a trabalhar juntas com os "gatos" Cici, Zé Góis, Quebra Taça, entre outros. Que nós trabalhamos juntas na Fazenda Medeiros, entre outros. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feitos aos finais de semana. Que todo tempo que eu o conheci ela sempre trabalhou na lavoura, nunca teve outro emprego. Que mais ou menos de 1998 pra cá ela tem uma chácara onde ela mora e trabalha até hoje em regime de economia familiar. Que há plantio de café, mandioca, feijão, milho, etc. Que é somente a família que trabalha nessa chácara, eles não tem empregados e a produção é a única fonte de renda".
Testemunha 3: Elias de Queiroz
"Que eu conheço a Maria Luzia Herrera da Silva há mais de 20 anos. Que eu a conheci ela trabalhava na lavoura. Que eu inclusive cheguei a trabalhar com ela na lavoura de café, mandioca, milho, laranja, carpindo, colhendo, etc. Que nós chegamos a trabalhar juntas com os "gatos" Cici, Zé Góis, Quebra Taça, entre outros. Que nós trabalhamos juntas na Fazenda Medeiros, entre outros. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feitos aos finais de semana. Que todo tempo que eu o conheci ela sempre trabalhou na lavoura, nunca teve outro emprego. Que mais ou menos de 1998 pra cá ela tem uma chácara onde ela mora e trabalha até hoje em regime de economia familiar. Que há plantio de café, mandioca, feijão, milho, etc. Que é somente a família que trabalha nessa chácara, eles não tem empregados e a produção é a única fonte de renda".
O teor da prova testemunhal se mostrou satisfatório no sentido de corroborar os indícios materiais já referidos. Ambos os testigos fizeram menção ao labor rurícola da autora com os gatos Cici, Zé Góis, Quebra Taça, relacionando, inclusive, os tipos de culturas trabalhadas pela requerente (café, mandioca, milho, laranja). Informaram, ademais, conhecerem a pleiteante por tempo superior ao interregno de carência (15 anos, 1998 a 2013), que o casal não possuía empregados na chácara onde residiam e que a produção rural era a única fonte de renda.
Quanto à alegação do INSS, no sentido de que, em virtude de o artigo 143 da Lei 8.213/1991 ter perdido a sua vigência, a partir de 01-01-2011, o diarista ou boia-fria precisa indicar, na inicial, se a atividade foi desempenhada na condição de empregado ou contribuinte individual, não merece prosperar, pois é entendimento dominante nesta Corte, segundo a qual o trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários, focando-se então a questão na prova do exercício da atividade rural no respectivo período de carência. Nesse sentido: REOAC 0000600-28.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/04/2012; AC 0020938-57.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/03/2012; APELREEX 0017078-48.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 16/02/2012).
Ainda, imperioso salientar, que após o término do prazo relativo ao benefício transitório (15 anos, a contar da vigência da Lei. n.º 8.213/91), continuará sendo devida a aposentadoria por idade aos segurados especiais, agora nos termos da regra permanente do artigo 39, inciso I da Lei n.º 8.213/91, sendo que estes deverão comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício. Observa-se, portanto, que a regra de transição, prevista no artigo 143 da referida Lei, foi equiparada, quanto aos segurados especiais, à regra definitiva, conforme a redação atribuída ao dispositivo supra citado pela Lei n.º 9.063, de 14 de junho de 1995. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRAZO DO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BÓIA-FRIA E REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. Muito embora o artigo 143 da Lei 8.213 preveja um prazo de quinze anos, a partir da vigência da lei, para requerimento da aposentadoria por idade, trata-se de regra transitória, sendo certo que ao segurado especial aplica-se a regra geral dos artigos 39, I e 48, §§ 1º e 2º, que prevêem a concessão de aposentadoria por idade com as mesmas facilidades e condições. 3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Em se tratando de trabalhador rural "bóia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ. 5. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 6. O marco inicial do benefício de aposentadoria por idade rural deve ser a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do inciso II, do artigo 49 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 2009.70.99.004250-3, Sexta Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, D.E. 05/02/2010)
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Os segurados especiais de que trata o artigo 11, inciso VII da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) mantêm o direito de postular aposentadoria por idade rural, nos termos da regra permanente fixada no artigo 39, inciso I deste diploma legal, mesmo após escoado o prazo de 15 anos previsto na regra transitória do artigo 143, em razão da alteração deste último pela Lei n.º 9.063/95. 2.Apelação provida para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com o posterior julgamento do mérito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005047-3, 5ª TURMA, Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/07/2009, PUBLICAÇÃO EM 28/07/2009)
Por conseguinte, diante do conjunto probatório acostado aos autos, faz jus ao deferimento da aposentadoria por idade rural pleiteada, a contar da data do requerimento administrativo, em 15-04-2013.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte ré, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007110-64.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021713920138160167
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LUZIA HERRERA DA SILVA |
ADVOGADO | : | CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 841, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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