| D.E. Publicado em 09/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024157-73.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ANITA METZER |
ADVOGADO | : | Joao Paulo Alves de Lima |
: | Francisco Vital Pereira e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BOIA-FRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7329771v4 e, se solicitado, do código CRC 1D6AA871. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024157-73.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ANITA METZER |
ADVOGADO | : | Joao Paulo Alves de Lima |
: | Francisco Vital Pereira e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ANITA METZER ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo, em 15-04-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.800,00, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs apelação aduzindo que a documentação juntada aos autos perfaz o requisito de início de prova material, além de ter sido corroborada pela testemunhal. Pleiteia, ainda, a reforma da r.sentença no que tange aos honorários advocatícios, com o intuito de que sejam fixados em 10% sobre o valor da causa.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 03-11-2012 e requereu administrativamente o benefício em 15-04-2013.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos, dentre outros:
a) Certidão de nascimento de sua filha, Maria Aparecida Metzer Kogi, onde consta a qualificação da autora, em 1998, como agricultora, fl.14;
b) Certidão de nascimento de sua filha, Alice Metzer, onde consta a qualificação da autora, em 1997, como agricultora, fl.15;
c) Certidão de nascimento de sua filha, Mayara Fernanda Metzer Kogi, onde consta a qualificação da autora, em 2000, como agricultora, fl.16;
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 01-07-2014, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas, transcrevendo abaixo o teor de seus depoimentos:
Autora: Anita Metzer
"trabalhei e to trabalhando ainda; nunca trabalhei em nada fora da lavoura; desde os meus 15 anos; meu trabalho era no fumo, meu primeiro; segundo também de fumo e feijão; agora que eu trabalho com os outros; eu trabalho mais com o José Francisco Kogi; também pro seu Geraldo; trabalho por dia; no fumo eu pego de setembro em diante; trabalhava com o Kolasso; depois quando acaba o fumo tem que ser por dia; dá uns 8 meses de fumo, sem carteira assinada; é por dia de serviço; eu não terreno; dependo dos outros".
Testemunha 1: José Francisco Kogi
"conheço ela mais de trabalho; sou um que paguei bastante dia; conheço ela desde criança; sempre trabalhando por dia; trabalhou com mais de 30 pessoas; carpindo fumo, classificar fumo; ela trabalha pra mim faz uma porção de tempo; mais ou menos uns 15 anos, 16; ela trabalhava com meu pai antes; ela trabalha com o Kolasso também; quebrava milho; semana passada ela trabalhou comigo".
Testemunha 2: Geraldo Pechebela
"conheço ela desde quando eu era pequeno; ela sempre trabalhou por dia, de diarista; no fumo; ela vive com uma pessoa, não é casada; até esses dias vi ela trabalhando lá com o Francisco Kogi; ela trabalhou com muita gente, até comigo, quebrando milho; que eu saiba eles não tem terra; ela mora em um terreninho que o Kogi deu pra ela morar".
Dessa forma, entendo que a parte autora comprovou seu labor rurícola durante o período de carência exigido em lei (1997 a 2013), pois satisfez o requisito de início de prova material ao juntar, principalmente, Certidão de nascimento da filha da autora, do ano de 2000, em que é qualificada como agricultora (fl.16). Mister salientar que tal documento informa que a requerente, no ano de 2000, laborava no meio rurícola, e é entendimento desta Relatoria que não havendo novo documento, ou indícios nos autos de outra atividade, depreende-se, em conjunto com a prova testemunhal, que a qualificação exarada na certidão deve ser considerada válida durante o interregno de carência, conforme ocorreu no caso concreto. Ademais, as testemunhas confirmaram que presenciaram a requerente trabalhando no campo, ambas afirmando que a autora trabalhou para o Sr. Kolasso, para o Sr. Kogi, com fumo e feijão, e que trabalha até os dias atuais.
Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado, a contar da data do requerimento administrativo (15-04-2013).
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo provido, no ponto, o apelo da parte autora.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024157-73.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00036796620138240015
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ANITA METZER |
ADVOGADO | : | Joao Paulo Alves de Lima |
: | Francisco Vital Pereira e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1269, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380434v1 e, se solicitado, do código CRC 37BA8137. | |
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