APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004668-28.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANOCILA GALDINO DE FARIAS |
ADVOGADO | : | MARCOS MARTINEZ CARRARO |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BOIA-FRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte ré, negar provimento à remessa oficial, restando mantida a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398710v5 e, se solicitado, do código CRC D5766A04. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004668-28.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANOCILA GALDINO DE FARIAS |
ADVOGADO | : | MARCOS MARTINEZ CARRARO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, Inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora à aposentadoria rural por idade e condenar a instituição requerida a conceder à parte autora o benefício, nos termos do artigo 143 da Lei nº. 8.213/91, no valor de um salário mínimo mensal (inclusive gratificação natalina), com início da data do protocolo do requerimento administrativo. CONDENO também o INSTITUTO RÉU a PAGAR DE UMA SÓ VEZ AS PARCELAS EM ATRASO, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação pelo INPC e mais os juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, uma vez que foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. CONDENO, por fim, o INSTITUTO RÉU ao pagamento das custas e despesas judiciais, nos termos, nos termos da súmula 20 do TRF 4ª Região, vez que demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas e, considerando o grau de complexidade da causa, o lugar da prestação do serviço e a realização de instrução probatória, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor correspondente às parcelas vencidas até a data desta decisão, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. DETERMINO que o Instituto réu proceda à implantação do benefício, no prazo máximo de 30 dias após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, até o limite de 90 dias. Considerando que se trata de sentença ilíquida, havendo ou não a interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme Súmula 490 do STJ e orientação jurisprudencial consolidada. Cumpra-se no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria geral de Justiça do Estado do Paraná. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dou os presentes por intimados.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs apelação aduzindo que: a) a presente demanda é caso de reexame necessário, em virtude da iliquidez da sentença vergastada; b) seja declarada a prescrição das parcelas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação; c) não é possível o reconhecimento de labor rural somente por meio de prova testemunhal; d) a autora não comprovou seu labor rurícola durante todo o período necessário.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Os créditos decorrentes da propositura da presente ação se sujeitam à prescrição qüinqüenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Assim, prescritos os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda. Ainda, trata-se de matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício, nos termos do artigo 219, §5º do Código de Processo Civil. No presente caso, como a presente ação foi proposta em 01-08-2013, não podem ser exigidas parcelas vencidas anteriormente a 01-08-2008.
No caso em apreço, a autora juntou aos autos, como início de prova material: Carteira de trabalho; ficha de atendimento de posto de Saúde; Certidão de nascimento e casamento dos filhos (mov. 01). Da análise da prova testemunhal, constata-se que o autor trabalhou na atividade agrícola, roçando, ajudando na colheita e no plantio de grãos e outras tarefas pertinentes a tal atividade, inclusive, as informantes laboraram como boia-fria juntamente com a autora. Ainda, em audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento da parte autora Sra. Anocila Galdino de Farias, onde declarou que trabalha Usina Santa Terezinha na lavoura como diarista. Declarou ainda que atualmente hoje trabalha na lavoura com registro na CTPS. A Sra. Maria Aparecida da Rocha foi ouvida como testemunha, momento em que reforçou em seu depoimento a veracidade dos fatos alegados pela autora, alegando que conhece a autora há aproximadamente 15 anos, e que esta sempre trabalhou na lavoura de mandioca, inclusive tendo a testemunha e a autora trabalhando juntas na propriedade denominadas Fazenda Jaborandi e Jacutinga, através dos empreiteiros "gatos" Baia e Aparecido. Ademais, note-se que a testemunha Sra. Maria Nilza de Oliveira da Silva confirma que conhece a autora há aproximadamente 12 anos e que sabe que esta sempre trabalhou na lavoura, tendo inclusive trabalhando juntas na Usina Pontal e Santa Terezinha no corte de cana. Assim, pode-se concluir que o autor exerceu atividade rural durante uma vida laboral inteira. Dessa maneira, tendo em vista que o autor exerceu atividade rural durante mais de 15 anos, suplantando o tempo exigido pela legislação previdenciária para a concessão do benefício, entendo preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Acrescente-se por fim, que o INSS não produziu nenhuma prova nos autos no sentido de desqualificar o depoimento da autora e de suas testemunhas. Dessa forma, as provas acima destacadas e analisadas frente aos posicionamentos jurisprudenciais mais recentes dos Tribunais, demonstram de forma inequívoca o efetivo exercício da atividade rural por parte da autora por tempo superior ao da carência, impondo-se a procedência de seu pedido. Ademais, o benefício será devido no valor do salário- mínimo, nos termos do art. 142 e 143, da Lei 8.213/91. DA TUTELA ANTECIPADA. A parte requerente postulou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para que seja implantado o benefício.
(...)".
Da exegese acima, depreende-se que a parte autora comprovou seu labor rurícola durante o período de carência (1998 a 2013), pois juntou aos autos início suficiente de prova material, como, por exemplo, sua CTPS, onde constam vínculos no meio rurícola, nos anos de 1996, 1997, 2007, além da Ficha de atendimento médico, a qual se refere aos anos de 2006 a 2013. Conforme perfeitamente elucidado na r.sentença, as testemunhas corroboraram tais informações, pois se referem a trabalho conjunto com a autora, como boia-fria, que sempre trabalhou na lavoura, além de mencionarem as Fazendas Jaborandi e Jacutinga.
O INSS, eu seu recurso, alega que a requerente não faz jus à concessão da benesse previdenciária sob análise, porquanto não colacionou aos autos documentos durante a totalidade do interstício de carência. Todavia, não merece prosperar, pois é entendimento desta Relatoria não se fazer necessária documentação de todo período, apenas um início, o qual deve ser complementado pela prova oral, conforme, claramente, ocorreu nos autos.
Destarte, diante dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado a contar do requerimento administrativo em 17-05-2013.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação da tutela e Tutela específica do art. 461 do CPC
Entendo não estar configurado o fundado receio de dano irreparável a autorizar a concessão da antecipação da tutela, não servindo para tanto apenas o caráter alimentar dos benefícios. Contudo, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), resta mantida a determinação de implantação do benefício.
Observa-se que a tutela já foi cumprida, resta, portanto, prejudicada a análise da multa aplicada.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte ré, negar provimento à remessa oficial, restando mantida a implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004668-28.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00015116520138160128
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANOCILA GALDINO DE FARIAS |
ADVOGADO | : | MARCOS MARTINEZ CARRARO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 621, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471390v1 e, se solicitado, do código CRC 6C7D9114. | |
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