APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004689-04.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEONICE DUDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BOIA-FRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restando mantida a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7403578v5 e, se solicitado, do código CRC 45DC7FC5. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004689-04.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEONICE DUDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora à aposentadoria rural por idade, e condenar a instituição requerida a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos do artigo 143 da Lei nº. 8.213/91, no valor de um salário mínimo mensal (inclusive gratificação natalina), com início da data do
protocolo do requerimento administrativo.
CONDENO também o INSTITUTO-RÉU a PAGAR DE UMA SÓ VEZ AS PARCELAS EM ATRASO, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação pelo INPC e mais os juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013), uma vez que foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
CONDENO, por fim, o INSTITUTO-RÉU ao pagamento das custas e despesas judiciais, nos termos da súmula 20 do TRF 4ª Região, vez que demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas e, considerando o grau de complexidade da causa, o lugar da prestação do serviço e a realização de instrução probatória, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente às parcelas vencidas até a data desta decisão, não incidindo sobre as prestações vincendas (considerando como tais as vencidas após a data da sentença), nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que se trata de sentença ilíquida, havendo ou não a interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme Súmula 490 do STJ e orientação jurisprudencial consolidada[1].
(...)".
Foram interpostos embargos de declaração pela parte autora, alegando que a r.sentença não analisou a concessão da tutela antecipada. Acolhidos, foi determinada a implantação do benefício, e estabelecida multa diária na hipótese de descumprimento.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs apelação aduzindo que: a) o feito merece extinção sem julgamento de mérito, em virtude de que o indeferimento, na via administrativa, decorreu da não apresentação dos documentos necessários pela parte autora, logo, ela não concluiu o pedido perante o INSS, o qual restou sem analisar o mérito da demanda; c) na hipótese de indeferimento de sua apelação, que deve ser isento do pagamento de custas e honorários advocatícios por não ter dado causa à demanda.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No caso em apreço, a autora juntou aos autos, como início de prova material, carteira de trabalho; cadastro de prontuário médico (mov. 01).
Os documentos colacionados ao bojo dos autos pela autora não demonstram início de prova material, assim, tenho que os documentos não comprovam o período exercício de atividade rural que precisa ser comprovada para a obtenção do benefício.
Assim, considerando a prova testemunhal, constata-se que a autora trabalhou na atividade agrícola, roçando, ajudando na colheita e no plantio de grãos e outras tarefas pertinentes a tal atividade, inclusive, as testemunhas laboraram como boia-fria juntamente com a autora.
O Sr. Waldemar Domingos dos Santos (mov. 28) foi ouvido como testemunha, reforçou em seu depoimento a veracidade dos fatos alegados pela autora, declarando que a autora trabalha na lavora até os dias de hoje, e que trabalha neste tipo de serviço há mais de 35 anos. Tendo sido contratada pelos "gatos" Angelino, João Ortega, Leonildo nas propriedades denominadas Fazenda Atacame, Gavia, Jangada, Margarida e Santa Lurdes. Afirmou ainda, que já trabalhou na lavoura junto com a autora.
Ademais, note-se que a testemunha Sra. Cristiana de Lurdes Marines da Silva (mov. 28) confirma que conhece a autora da lavoura, pois trabalham juntas na colheita de colorau e mandioca há aproximadamente 13 anos. Tendo sido contratadas pelos "gatos" Ângelo e Leonildo para trabalhar nas Fazendas Jangada, Margarida e Gavia.
Por fim, a testemunha Sra. Maria Lucia dos Santos (mov. 28), reforçou em seu depoimento a veracidade dos fatos alegados pela autora, onde declarou que conhece a requerente da lavoura, inclusive atualmente trabalham juntas na lavoura colhendo algodão, café nas propriedades denominadas Fazenda Gávea e Jangada, contratadas pelo "gato" Leonildo, ganhando aproximadamente 35 reais por dia.
Observa-se, assim, que a Autora trabalha até os dias de hoje, mesmo após completar a idade exigida para a concessão do benefício pleiteado, cumprindo a carência.
Vê-se que as testemunhas prestaram declarações robustas e coerentes, informando detalhes acerca da atividade rural exercida pela parte autora.
Assim, ainda que não apresentado início de prova material, entende-se que o acervo probatório permite concluir que a autora efetivamente laborou como boia-fria, restando satisfeito à saciedade o prazo de carência previsto nos artigos 142 e 143 da Lei nº. 8.213/91.
No que toca à data a partir da qual é devido o benefício, firmou-se o entendimento que é a data do requerimento do benefício na via administrativa, nos termos do artigo 49, II da Lei nº. 8.213/91 (STJ. 5ª Turma. REsp. nº. 544.327/SP. Rel. Min. Laurita Vaz. DJ 17.11.2003; STJ. 6ª Turma. REsp. nº. 338.435-SP. Rel. Min. Vicente Leal. DJ 28.10.2002), que no caso foi protocolado em 03.02.2011 - fl. 24.
(...)".
Da exegese acima, depreende-se que a parte autora comprovou seu labor rurícola durante o período de carência (1997 a 2012), pois juntou aos autos início suficiente de prova material, ao juntar o cadastro de Prontuário no Sistema Integrado de Gestão Municipal da Prefeitura de Paranacity (Evento 1, out6), onde consta sua qualificação como lavradora, em 07-12-2012, merecendo retificação, a decisão primária, no ponto. Quanto à prova oral, as testemunhas corroboraram tais informações, pois se referem a trabalho conjunto com a autora, como boia-fria, que sempre trabalhou na lavoura, além de mencionarem as culturas de algodão e café, nas Fazendas Gávea e Jangada, e que trabalha no campo até os dias até hoje.
O INSS, em seu apelo, sustenta que deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, porquanto deveria a autora, ao ser intimada a juntar a certidão original de nascimento de Alessandra Hosana da Silva (filha da requerente), não o fez, motivando, portanto, o indeferimento na via administrativa por falta de documentação comprobatória. Entretanto, não merece guarida tal pleito, pois consta, no processo administrativo, a certidão de casamento original do outro filho da autora, Cleife Jeferson da Silva (Evento 9, OUT2), fazendo referência à qualificação dele como lavrador, em 2003, fato que supre a ausência do documento exigido pelo INSS. Ora, a juntada da certidão requerida pelo INSS em nada mudaria o rumo da demanda, pois ela data de 1996, e o período de carência, no caso concreto, é de 1997 a 2012. É de se ressaltar a irrelevância da exigência de um documento extemporâneo, quando se tem outro com referência exatamente dentro do interstício de carência.
Ademais, em consulta ao Sistema CNIS, verifica-se que a autora não possui sequer um vínculo empregatício, levando a crer, em conjunto com o teor da prova testemunhal, que laborou no meio rurícola durante a vida toda.
Destarte, diante dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado a contar do requerimento administrativo em 29.08.2012.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Igualmente não merece prosperar o recurso do INSS, quanto às custas e aos honorários, porque requereu um documento o qual se mostrou suprido por outro, no processo administrativo, conforme já fundamentado anteriormente.
Antecipação da tutela e Tutela específica do art. 461 do CPC
Entendo não estar configurado o fundado receio de dano irreparável a autorizar a concessão da antecipação da tutela, não servindo para tanto apenas o caráter alimentar dos benefícios. Contudo, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), resta mantida a determinação de implantação do benefício.
Observa-se que a tutela já foi cumprida, resta, portanto, prejudicada a análise da multa aplicada.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restando mantida a implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004689-04.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00023113020128160128
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEONICE DUDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 922, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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