REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005731-88.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | APARECIDA BERNARDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7385503v4 e, se solicitado, do código CRC BAA4C435. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005731-88.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial concernente à sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ex positis", e considerando tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o INSS a conceder e a implantar em favor da autora APARECIDA BERNARDO DA SILVA, o benefício da aposentadoria rural por idade, na importância de um (01) salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (10/05/2013), incidindo sobre as parcelas vencidas, correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, na forma da Lei n.º 6.899/91, aplicando-se a variação do INPC (aplicável a partir de 04-2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR), observando-se, quanto aos juros de mora que, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF-4ª Região e a partir de 30- 06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registra-se, com relação aos consectá- rios legais a observância do que foi decidido pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425 (Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposi- ção da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários). Pelo princípio da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da procuradora da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão, nos termos da Súmula n.º 111, do S.T.J. Consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, é obrigatório o reexame da sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a 60 salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, decorrido o prazo de recurso voluntário, remetamse os presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o reexame necessário.
(...)".
Por força do reexame necessário, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"(....)
Com relação à idade mínima exigida para a espécie, a fotocópia da carteira de identidade encartada às seq.1.4, comprova que a autora nasceu no dia 09/05/1958, e, portanto, completou 55 anos de idade no dia 09/05/2013, de forma que, na data do requerimento administrativo do benefício (10/05/2013), a autora já contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade completos, satisfazendo ao requisito etário exigido.
No que tange a qualidade de segurada da Previdência Social, a autora sustenta que esta decorre do fato de exercer atividade rural como trabalhadora rural/segurada especial (diarista/boia fria/regime de economia familiar). E, para prova do exercício da atividade rural afirmada, juntou documentos que afirma constituir início razoável de prova material a ser complementada por prova testemunhal.
Como prova documental do exercício da atividade rural, a autora apresentou os seguintes documentos: a) fotocópia da certidão de casamento da autora, realizado no ano de 1976, onde consta a profissão de seu marido como "lavrador" (seq.1.5); b) fotocópias de certidões de nascimento de filhos da autora, registrados nos anos de 1976, 1978 e 1983, onde consta a profissão do marido da autora como "lavrador" (seqs.1.6/1.8); c) fotocópia de comprovantes de vacinação de gado, emitidos em nome da autora (seqs.1.9/1.10); d) fotocópia de comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná CICAD-PRO, da autora, emitido no ano de 2011 (seq.1.11); e) fotocópias de notas fiscais relativas à venda de lasca de eucalipto tratado, novilha e garrote em nome da autora, emitidas nos anos de 2012 e 2013 (seqs.1.12/1.14); f) fotocópias de notas fiscais relativa à compra de produtos veterinários e agrícolas, em nome da autora, emitidas nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 (seqs.1.15/1.18).
Não restam dúvidas que os documentos retro referidos constituem início razoável de prova material para demonstração do exercício de atividade rural alegada.
Na espécie dos autos, além de início razoável de prova material, já analisado, verifica-se que a autora, visando comprovar o exercício da atividade rural, vale-se também de prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, a qual está a corroborar os fatos narrados na peça vestibular, senão vejamos:
A testemunha ALEXANDRE DE MATOS (seq.29.1-fls.3), disse que "conhece a autora de 15 anos pra cá; a autora morava na fazenda do Sr. Guino, no município de Guaraci, não se lembra o nome da fazenda pois é conhecida como a Fazenda do Sr. Guino; o depoente trabalhava com vendas e vendia muito nos sítios, então conhece assim como a Fazenda do Sr. Guino, fazenda do Sr. Leonardo; vendia roupas, porque tinha loja de R$ 1,99, então vendia ursos de pelúcia, rifa, roupa, então trabalhava muito nessa área de sítios, vendia a prazo e as pessoas de sitio são boas para pagar, trabalhava com roupas, era mascate; a sua loja era em Guaraci, tinha loja de 1,99 e loja de roupas; conhece a autora por ser cliente, vendia para toda região, Centenário, Jaguapitã, Guaraci, todas essas áreas; na fazenda onde a autora trabalhava tinha café, milho, algodão, cana e gado; vendia para a autora, para o Sr. Orlando que comprava calça para trabalhar então tinha essa convivência; às vezes chegava lá, as vezes estavam mexendo com café, peneirando; a autora ficou por uns 5 anos na fazenda e logo saiu e foi para Bentopólis, compraram uma chá- cara; já esteve na chácara da autora, pois não parou com o ramo, então tem esse contato; a chácara da autora em Bentopólis é de uns três alqueires, três e meio; lá criam gado, mexem com milho, mandioca e tem uma horta que até as vezes vendem, as vezes vai lá comprar alface, já comprou vaca da autora; lá trabalha o Sr. Orlando e a autora, vê mais a autora porque o Sr. Orlando trabalha na Usina é mais na folga que ele faz alguma coisa; o marido da autora trabalha na Usina como tratorista, e sempre nessas fazenda que eles trabalharam o marido da autora trabalhava tomando conta da fazenda, administrador da fazenda e a autora auxiliava; as vezes ele estava peneirando café e a autora estava ajudando ou rastelando; a autora sempre auxiliava e com isso ganha uma diária para ajudar, e agora que o autor esta trabalhando na Usina e o salario não é muito e a atora da uma ajudinha, uma coisinha que planta e vende já ajuda, pois não ganham muito."
E a testemunha ANTONIO CARLOS URIAS (seq.29.1-fls.4), confirma que "conhece a autora desde 1992; morava na fazenda vizinha, ...morava na fazenda Carijó e a autora morava na fazenda do Sr. Agamenon; essa fazenda fica entre Guaraci e o município de Jaguapitã; a autora morava com o marido e filhas; a autora trabalhava na fazenda de diarista e afirma que também prestava serviço na fazenda quando precisava, trabalhava como diarista; trabalhou junto com a autora na colheita mandioca, amendoim e milho; trabalhou nessa fazenda por uns 4 anos e a autora continuou lá aproximadamente uns 12 anos pelo que tem conhecimento; não trabalhou mais lá, pois passou a trabalhar fixo na fazenda e registrado até 2000; nesse tempo a autora ainda morava na fazenda do Sr. Agamenon; não sabe até quando a autora ficou morando lá; depois a autora mudou para outra fazenda que fica do lado de Guaraci, na fazenda Boa Sorte e nas mesmas funções como diarista, plantava feijão, milho, serviço de roça, de fazenda mesmo; nessa fazenda o depoente não trabalhou; sabe que a autora exercia essas atividade, porque mantinham contato, pois adquiriram uma certa convivência nos 4 anos e assim tinha conhecimento e de vez em quando perguntava da pessoa; depois a autora mudou em uma fazenda no município de Guaraci/Santa Fé, trabalhando para o Sr. Guino nas mesmas culturas, mesma profissão como diarista; na fazenda do Guino era café, chegou a ver a autora trabalhando lá, a autora fazia diárias e o esposo era registrado; tinha mais gente fazendo diárias nessa fazenda, mas não sabe dizer quem são as pessoas; época de colheita mesmo era bastante gente; a autora ficou mais ou menos uns 5 anos nessa fazenda; depois a autora se mudou para Bentopólis; o esposo da autora trabalha na Usina e eles tem uma chácara e a autora trabalha na chácara, há 5 anos que eles adquiriram a chácara; a autora mora na cidade e trabalha na chácara; a residência da autora não é na chácara, a autora presta serviços na chácara deles; a chácara tem três alqueires, lá eles plantam milho, feijão, colhe mandioca pra vender na cidade, eles mesmos vendem esses produtos na cidade; a autora trabalha na chácara e o esposo também quando chega do serviço, o marido continua trabalhando fora; o marido da autora trabalha na Usina Alto Alegre como operador de maquinas; não tem ninguém morando na chácara; tem gado na chácara e eles mesmos que cuidam."
No caso em exame, verifica-se que a autora completou a idade mínima necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2013, tendo protocolado requerimento administrativo do benefício em 10/05/2013. Desta forma, cumpria à autora comprovar o exercício de atividade rural por período mínimo de 180 (cento e oitenta) meses (15 anos - carência), considerando o período imediatamente anterior àquele em que completou a idade mínima necessária à obtenção do benefício, bem como da data do requerimento administrativo, consoante tabela progressiva prevista no art. 142, da Lei de Benefícios.
E a análise conjunta da prova documental carreada aos presentes autos, sobre os quais já nos referimos anteriormente, constituindo-se em início razoável de prova material a que se refere a lei de regência, corroborados e complementados pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório (seq.29.1), permite concluir, sem qualquer sombra de dúvida, que a autora exerceu atividade rural por período superior ao da carência exigida, pois, pelo que se infere da fala testemunhal, com apoio na prova documental existente nos autos, a autora trabalhou em atividade rural como diarista/boia fria e posteriormente em regime de economia familiar, seguramente por mais de 20 (vinte) anos, ainda que descontínuos, visto que restou demonstrado o exercício da atividade rural desde o início da década de noventa, quando residia na Fazenda Boa Esperança (propriedade de Dr. Agamenon), trabalhando como diarista, posteriormente, residiu e trabalhou na Fazenda Boa Sorte (propriedade de Leonardo Moreno), onde também trabalhou como diarista, em seguida, trabalhou na Fazenda do Sr. Guino, também como diarista, e finalmente, passou em trabalhar em uma chácara de propriedade da autora e seu marido, onde mantém cultura de subsistência e pequena criação de gado, onde continua a exercer atividade em regime de economia familiar até os dias atuais e, portanto, comprovou atividade rural por período superior ao exigido para a concessão do benefício pleiteado. Cumpre registrar que as testemunhas confirmaram as alegações da autora, sendo firmes e coerentes ao afirmarem que a autora efetivamente exerceu o labor rural como trabalhadora rural boia fria e em regime de economia familiar pelo período de carência. Vale registrar que embora nos últimos cinco anos, a autora tenha exercido atividade rural em propriedade da família, enquanto o marido exerce atividade como "tratorista" na Usina Alto Alegre, entende-se que esta circunstância por si só não é suficiente a descaracterização do trabalho em regime de economia familiar realizado pela autora, tendo em vista que não há demonstração de que a remuneração do marido fosse suficiente para dispensar a renda decorrente do labor rural realizado pela autora para subsistência da família.
Dessa forma, restando comprovado que a autora conta com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e havendo prova testemunhal idônea, apoiada em início razoável de prova material, a demonstrar o respectivo exercício de atividade rural, como trabalhadora rural (diarista/boia fria/regime de economia familiar), por período muito superior à carência exigida, o acolhimento do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
(...)".
Como se vê, da perfeita elucidação da r.sentença e dos documentos colacionados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado a contar do requerimento administrativo em 10-05-2013.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento à remessa oficial, quanto aos juros moratórios.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7385472v8 e, se solicitado, do código CRC 7EA1D943. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005731-88.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00010031220138160099
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | APARECIDA BERNARDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 747, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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