APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006157-03.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARECIDA CONCEICAO DE CASTRO |
ADVOGADO | : | FERNANDO LOPES PEDROSO |
: | RICARDO ROSSI |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BOIA-FRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7413974v4 e, se solicitado, do código CRC 579B7F03. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006157-03.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para:
Condenar a Autarquia Requerida (INSS) a conceder a autora o benefício aposentadoria por idade na condição de segurada especial, no valor de um salário mínimo;
Condenar a Requerida a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, valor esse calculado de acordo com os seguintes parâmetros: as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, em conformidade com os índices oficiais; já os juros moratórios incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês, em razão do caráter alimentar (STJ, REsp 944357/SP). A partir de 30 de junho de 2009, os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Determinar como termo inicial do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo;
Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios; sendo este último arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111, do STJ); tudo em conformidade com o art. 20, §§ 2º e 3º, do CPC, e com o teor da Súmula nº 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
A causa está sujeita à remessa necessária. Não havendo interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos, oportunamente, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o duplo grau de jurisdição obrigatório.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs apelação aduzindo que: a) a parte autora não juntou aos autos início suficiente de prova material contemporâneo ao período de carência; b) as testemunhas não lograram êxito em complementar os indícios documentais colacionados aos autos.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
Quanto ao primeiro requisito, a Requerente já o demonstrou, pois nasceu em 03/10/1951, tendo completado a idade mínima para o benefício em 03/10/2006.
No que tange à sua condição de segurada especial, a mesma a demonstrou com início de prova material, tudo em consonância com a prova oral produzida. Senão vejamos:
a) Certidão de casamento, qualificando o respectivo cônjuge como lavrador, lavrada no ano de 1968;
b) Certidões de nascimento dos filhos, qualificando o esposo da Requerente como lavrador, lavradas nos anos de 1979 e 1981;
c) Cópia da CTPS do esposo da Requerente, indicando trabalhos rurais.
Tais documentos indicam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural.
Não há que se falar em extemporaneidade dos documentos. A lei exige início de prova material, não prova documental plena.
Além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial, a prova testemunhal produzida na instrução processual também corrobora o trabalho rural exercido em número de meses idêntico à carência, já que as testemunhas ouvidas confirmaram o labor rural.
A testemunha Hercílio Rodrigues relatou, em síntese: a) que conhece a autora há aproximadamente 30 anos; b) que a autora sempre trabalhou na roça; b) que a testemunha é "gato"; c) que a Requerente já trabalhou com a testemunha, bem como a Requerente trabalha como bóia-fria desde 1980; d) que há aproximadamente um ano a Requerente ainda trabalhava como bóia-fria; e) que a Requerente trabalhou nas Fazenda Santa Guilhermina, Fazenda Carolina.
A testemunha Maria Aparecida Alves também afirmou, em síntese: a) que conhece a autora há aproximadamente 34 anos; b) que sempre conheceu a autora como bóia-fria; c) que a Requerente trabalhava com o "gato" Hercílio; d) que a autora ainda trabalhou como bóia-fria até dezembro/12; e) que a autora nunca trabalhou em outra atividade; f) que trabalhou com a Requerente nas Fazendas São José e Dona Guilhermina.
Evidencia-se, portanto, a produção de prova oral idônea e convincente.
Salienta-se que, embora a autarquia Requerida alegue que existam vínculos de atividade urbana no CNIS do esposo da Requerente, tal fato não induz a conclusão de que a autora não seria rurícola, tal como quer fazer crer o INSS.
Ademais, do referido documento (CNIS), tem-se que o esposo da Requerente laborou durante longo período de tempo (01/06/95 a 02/07/09), inclusive período este abrangido pela carência, na Solana Agro Pecuária, empresa que tem como atividade a agricultura e pecuária, exercendo serviços gerais.
Conclui-se, dessa forma, que a Requerente tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Geral de Benefícios (Lei nº 8.213/91).
(...)".
Da exegese acima, tenho que a parte autora comprovou seu labor rurícola durante o período de carência (1996 a 2006), pois, no Evento 1, OUT1, Página 22, consta vínculo empregatício do cônjuge, no ramo rurícola, de 1995 a 2009, e tal qualificação é extensível à autora conforme jurisprudência majoritária.
Ademais, em consulta ao CNIS da requerente, não se verifica sequer um vínculo trabalhista, evidenciando, ainda mais, coadunando as mencionadas provas com o teor da prova oral, que se trata de segurada especial, no meio rurícola.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Restam explicitados os índices de correção monetária.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006157-03.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00085106020118160045
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | APARECIDA CONCEICAO DE CASTRO |
ADVOGADO | : | FERNANDO LOPES PEDROSO |
: | RICARDO ROSSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 745, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471505v1 e, se solicitado, do código CRC 4AB78CBD. | |
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