REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007057-83.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | FRANCISCA DE OLIVEIRA PEREIRA |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7385556v5 e, se solicitado, do código CRC 3301EE9C. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007057-83.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | FRANCISCA DE OLIVEIRA PEREIRA |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial concernente à sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
A vista do exposto, julgo por sentença, procedente o pedido veiculado na inicial, e condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCAL a concessão da aposentadoria por idade a Requerente FRANCISCA DE OLIVEIRA PEREIRA, como trabalhador rural, devendo perceber mensalmente o equivalente a um (1) salário mínimo, inclusive o 13ºsalário. O pagamento deverá ainda retroagir à data do requerimento administrativo, em 22-12-2004. Os valores vencidos deverão ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e de acordo com os índices legais, além de juros de 12% ao ano, a partir da citação. Pelo princípio da sucumbência, condeno a Autarquia no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
(...)".
A parte autora, após intimação para que promovesse a execução do julgado, satisfez tal determinação. Em resposta, o INSS requereu a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em virtude de ser caso de reexame necessário, a qual foi deferida.
Logo, em virtude da remessa oficial, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"(...)
Na questão de fundo, diante das provas produzidas, entendo que a Requerente faz jus a concessão do beneficio da aposentadoria por idade.
O requisito da idade (55 anos - art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91) encontra-se implementado no feito, vez que na data da propositura da ação, pode-se constatar que contava com este requisito, consoante faz prova o documento de fl. 13.
A condição de segurado e o exercício de atividade rural no prazo de carência (138 meses - ano 2004 - art. 142, da Lei n.8.213/91) também restaram suficientemente evidenciados nos autos. Primeiro, porque, como inicio de prova documental, apresentou o Requerente, com a peça inaugural, certidão de casamento, a qual dá conta de que a profissão do mesmo era de lavrador. E segundo, porquanto a prova testemunhal confirma, em versão univoca, que a Requerente sempre trabalhou em atividade rural, em período superior ao tempo de carência exigido pela legislação.
Vejamos...
A Testemunha AUGUSTA ROMANCINI LOURENÇO, da testemunho que a autora trabalhou em atividade rural, por um longo periodo. "Que trabalhou com a autora catando acerola no sitio do Sr. BENEDTTO ARAÚJO, fato ocorrido há nove anos atrás; que trabalhou quatro a cinco anos com a autora no mesmo local; que a depoente e autora trabalhavam todos os dias para o Sr. BENEDITO, no sitio dele; que recebia por diaria; que o Sr, BENEDITO contratava os boias frias por quinzena; que a média era de vinte funcionários, mais ou menos, que trabalhavam na propriedade dele; que não sabe informar se o Sr. Benedito Araújo ainda mora no sitio ou se e falecido; que a colheita de acerola e feita direto, em todos os meses do ano; que a área do sitio do Sr. BENEDITO era de vinte alqueires, o qual possuia somente acerola; que não sabe informar o local em que a produção da acerola era comercializada; que não sabe informar se a autora trabalhou para outras pessoas no campo". (fl 51).
De igual modo, a testemunha MARIA APARECIDA CORREIA, à fl. 52, confirma a versão apresentada pela autora de que a mesma sempre trabalhou em atividade rural, conforme adiante exposto:
"Que a autora trabalhou na roça para o Sr. DITO ARAUJO; que na época a depoente trabalhava em uma propriedade rural próxima, de propriedade do Sr. PAULO RISSATO; que no sitio do Dito Araujo era cultivado acerola; que a autora trabalhou por muitos anos para o Sr. DITO ARAUJO; que a depoente conhece a autora há uns vinte anos e desde essa época a mesma trabalhou para o Sr. DITO ARAUJO; que a autora trabalha todos os dias durante o ano, com exceção do sábado e do domingo; que a autora nunca exerceu atividade que não fosse a rural." (grifo nosso)
O fato de a parte autora ter deixado de exercer atividades agricolas com menor intensidade nos últimos anos do periodo de carência exigido em Lei em nada prejudica seu direito a percepção do benefício da aposentadoria rural por idade, tendo em vista que a atividade rural pode ser descontinua (art. 48, §2º da LBPS).
Portanto, comprovada por prova testemunhal baseada em início de prova documental a condição de ruricola da Requerente por tempo superior a carência estabelecida, na qualidade de segurado denominado trabalhador rural, ainda que de forma descontinua, e a idade superior a 55 (cinqtienta e cinco) anos, este tem direito ao beneficio de aposentadoria por idade a que alude o art. 143 da Lei nº 8.213/91.
(...)".
Da exegese acima, tenho que a autora satisfez o requisito de início de prova material, pois juntou aos autos, além da certidão de casamento acima mencionada (no ano de 1962), onde consta a profissão de seu marido como lavrador, diversos documentos, dos quais se infere, com a certeza devida, tratar-se de trabalhadora rural, ora em regime de economia familiar, ora como boia-fria. No evento 1, OUT1, fl.21, consta a carteira de filiação sindical dos Trabalhadores Rurais de Astorga, com admissão em 2004. Ademais, as testemunhas, como já referido na r.sentença, foram uníssonas ao confirmarem o labor rurícola da autora por período, inclusive, superior ao da carência exigida.
Portanto, diante dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado a contar do requerimento administrativo em 22-12-2004.
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Restam explicitados os índices de correção monetária, e dado parcial provimento à remessa oficial quanto aos juros moratórios.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007057-83.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00017006220088160049
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | FRANCISCA DE OLIVEIRA PEREIRA |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 741, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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