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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:51

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BOIA-FRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal. (TRF4, AC 0024879-10.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024879-10.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
HELIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BOIA-FRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7359850v5 e, se solicitado, do código CRC 64DC4882.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 16:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024879-10.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
HELIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
HELIO DA SILVA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo em 21-08-2012.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
Isto posto, em face dos argumentos acima expendidos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, por ausência dos requisitos para obtenção de aposentadoria por idade rural.

Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador do réu, os quais fixo em R$ 724,00, devidamente corrigido até a data do pagamento, com fundamento no art. 20, §4º do Código de Processo Civil.

Saliento que fixei os honorários advocatícios neste valor, tendo em vista que não houve condenação conforme a regra do art. 20, §4º do Código de Processo Civil.

Dispenso, por ora, a parte autora do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficando obrigada ao pagamento, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e da família.

(...)".

Inconformado, o autor interpôs apelação aduzindo que juntou aos autos suficiente início de prova material o qual, segundo ele, foi corroborado pela testemunhal. Alega, ainda, que não é necessário documentação ano a ano para que seja reconhecido o período de carência exigido em lei, podendo, inclusive, serem considerados documentos em nome de outros membros do grupo familiar.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 11-04-2012 e requereu o benefício administrativamente em 21-08-2012.

Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos, dentre outros:

a) Certidão de Casamento do autor constando sua profissão como lavrador, em 1987, fl. 14;

b) Ficha cadastral de estabelecimento comercial constando a profissão do autor como lavrador, em 2008, fl. 29;

Logo, o requerente juntou aos autos início de prova material, tendo, como exemplo, a Certidão de Casamento do autor constando sua profissão como lavrador, em 1987, fl. 14. Tal documento, coadunado com o restante do conjunto probatório, comprova o seu labor rurícola durante a carência (1997 a 2012), pois, não há, nos autos, indícios de que a profissão dele tenha sido modificada posteriormente, conforme se denota do seu CNIS, fl. 38, não possuindo sequer um vínculo sob o regime trabalhista. Passando à análise da prova testemunhal, tanto o Sr. Darci Ribeiro, quanto o Sr. Paulo Zacarias Bueno corroboraram as informações alegadas na exordial. Transcrevo, abaixo, o teor de seus depoimentos:

Darci Ribeiro

"conheço o autor do trabalho; primeiramente conheci o autor na fazenda Floresta, colhendo, trabalhando junto, depois, Rancho Alegre e a Fazenda Clarinte; trabalhei com o autor nestas três fazendas. Também trabalhamos em algum sítio também, mas pouca coisa, a maioria foi nestas fazendas; conheci o autor já tem uns vinte anos; o autor sempre trabalhou em fazenda como boia-fria; ele nunca foi para a cidade trabalhar; nós colhemos café, fazíamos esparramo, quebrava milho...; mexíamos com milho e com café; sempre tinha mais coisa "em uma região ou outra", mas era o gato que mandava, então era assim que a gente fazia também; o gato nos pegava na praça da igreja; ganhávamos por dia a base de trinta e cinco, quarenta reais; recebíamos aos sábados; o auto ainda trabalha; eu também trabalho."

Paulo Zacarias Bueno

"conheci o autor em Jardim Alegre, não lembro o ano que o conheci , mas já tem uns vinte anos; quando eu o conheci ele trabalhava como boia-fria; eu levava o autora para as fazendas; nós tínhamos o ponto no Salão da Igreja, pegava o autor lá; ele trabalhou nas propriedades Clarinte, Rancho Alegre, Floresta, Paineira... eu levava ele em várias fazendas; eu não levava ele em sítios, só nas fazendas. Agora ele está indo no sítio, está colhendo café no sítio, último que estamos trabalhando; ele trabalhava todos os dias da semana, exceto aos sábados que é dia de pagamento."

As testemunhas referem-se a labores exercidos nas propriedades Clarinte, Rancho Alegre e Floresta, além de confirmarem que o autor trabalhava com café e que continua trabalhando até os dias atuais, tendo elas, por conseguinte, complementado o início de prova material colacionado aos autos, conforme preconiza a legislação previdenciária. Assim, restou comprovado o interstício de carência (1997 a 2012).

Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado a contar da data do requerimento administrativo, em 21-08-2012.

Consectários

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).

No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7359849v5 e, se solicitado, do código CRC 65F4D027.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 16:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024879-10.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00052801420128160097
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
HELIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 816, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471573v1 e, se solicitado, do código CRC B799615.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:51




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