APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000111-57.2014.404.7016/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA JOSEFA DA MOTA SILVA |
ADVOGADO | : | AFONSO BUENO DE SANTANA |
: | HARYSSON ROBERTO TRES | |
: | LEODIR CEOLON JÚNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7508746v7 e, se solicitado, do código CRC 7375496B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000111-57.2014.404.7016/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA JOSEFA DA MOTA SILVA |
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RELATÓRIO
MARIA JOSEFA DA MOTA SILVA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do primeiro requerimento administrativo, em 04-09-2008, ou, alternativamente, do segundo, em 17-04-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, resolvo o feito com análise do mérito, na forma do artigo 269, inciso I do CPC, e julgo improcedente o pedido veiculado na petição inicial.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento das custas e honorários ficará sobrestado enquanto subsistir o estado de hipossuficiência econômica, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Fica desde já recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo o recurso interposto pelas partes tempestivamente e na forma da lei.
Após, deverá a parte recorrida ser intimada a, querendo, apresentar contrarrazões, que também ficam recebidas, se observados os requisitos e prazo legais. Cumpridas todas as diligências, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
(...).
Inconformada, a parte autora apela no sentido de que juntou aos autos início suficiente de prova material relativo à carência. Aponta, ainda, que não é necessária a apresentação de documentos ano a ano da suposta atividade rurícola. Por fim, alega que a prova testemunhal corroborou os indícios materiais colacionados.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 12-12-2006 e requereu o benefício na via administrativa em 04-09-2008, quando restou indeferido, voltando a pleiteá-lo junto ao INSS em 17-04-2013.
Com o intuito de comprovar seu labor rurícola, a parte autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
a) Certidão de Casamento da autora, onde consta a profissão do marido como lavrador, em 1969, Evento 1, PROCADM5, Pg. 14;
b) Certidão de Nascimento de Aparecida Gomes da Silva, filho da autora, onde consta a profissão do pai como lavrador, em 1971, Evento 1, PROCADM5, Pg. 16;
c) Certidão de Nascimento de Manoel Gomes da Silva, filho da autora, onde consta a profissão do pai como agricultor, em 1973, Evento 1, PROCADM5, Pg. 18;
d) Cadastro no comércio, onde consta a profissão da autora como bóia-fria e/ou local de trabalho da mesma, em 1990, 1991, Evento 1, PROCADM 5, Pg.23;
Da exegese acima, tenho que a parte autora juntou aos autos início suficiente de prova material em relação ao período de carência a contar do implemento etário (1994 a 2006), pois os documentos fazem referência a diversas épocas da vida laborativa do casal (1969, 1971, 1973, 1990, 1991), qualificando-os como trabalhadores agrícolas. Ademais, denota-se do Evento 1, PROCADM5, Pg. 33, que os vínculos trabalhistas do marido da requerente são de natureza rurais, porquanto exercidos em frigoríficos (1974 a 1998) e para o Sr. Ernaldo Bombardelli (01-04-2004). Satisfeito tal requisito legal, passo à análise da prova testemunhal, transcrevendo os depoimentos em seu inteiro teor:
Testemunhal: Pantaleão da Silva Bens
"Que conheceu a Recorrente em 1971; Que era vizinho da Recorrente; Que a Recorrente trabalhava para terceiros (fazenda do Genaro); Que a Recorrente produzia feijão, milho, hortelã, soja; Que trabalhavam a Recorrente e seu marido; Que a família da Recorrente veio para Toledo em 1974; Que sabe que trabalha na fazenda Bombardeli; Que sabe que recebe por dia pelo dono da fazenda Bombardeli;"
Testemunha 2: Antônio Viana da Silva
"Que visitou várias vezes o sítio onde a Recorrente mora e trabalha; Que conheceu a Recorrente em 1971 no município de Campina da Lagoa; Que a Recorrente e seu marido plantavam algodão; Que a terra era arrendada; Que a roça tinha 1,5 alqueires; Que não tinha nem empregados nem maquinários; Que depois vieram para Ouro Verde onde trabalharam por 4 anos numa terra de 3, 4 alqueires; Que produziam lavoura branca, hortelã; Que vendiam o óleo de hortelã para um "japonês"; Que o arrendatário comprou o alambiqueiro; Que pagavam 20% do óleo para o dono; Que ficaram até 1975 na região e vieram para Toledo; Que trabalhou de boia-fria no bairro Pioneiros, em Toledo por uns 20 a 25 anos e depois foi para o sítio Bombardeli;"
Testemunha 3: Lindolfo Broch
"Que conheceu a Recorrente em 1992 na granja Bombardeli; Que faz 1 ano e pouco que a Recorrente mudou-se da granja Bombardeli; Que fica próximo da Estrada da Usina, há uns 5 km do centro de Toledo; Que a Recorrente cuidava do feijão e milho que era consumido pela família; Que tinha uma parte onde a máquina não entrava e a Recorrente cuidava dessa parte; Que morou até 2000 na granja Bombardeli e conviveu com a Recorrente e seu marido; Que nesse período a Recorrente só trabalhava para o Bombardeli; Que a Recorrente antes trabalhou para o Sr. Troian, próximo da granja Bombardeli; Que a Recorrente recebia uns 25 a 30 reais pela diária; Que depois que o depoente saiu a Recorrente continuou morando na granja Bombardeli; Que a Recorrente ficou morando no local até 1 ano atrás; Que o depoente nem a Recorrente pagavam aluguel para o dono da granja Bombardeli."
Logo, os indícios materiais presentes no caderno processual restaram corroborados pela prova oral. As testemunhas foram uníssonas ao mencionarem o labor do casal no Sítio Bombardeli, que eles produziam lavoura branca, além do fato de a autora trabalhar como boia-fria recebendo o equivalente a 25 reais por dia e ter trabalhado até um ano atrás.
Atento, ainda, ao fato de que a pleiteante não possui vínculos trabalhistas (Evento 1, PROCADM 5, Pg. 9) ao longo de sua vida, evidenciando, ainda mais, o seu caráter de trabalhadora rurícola.
Portanto, diante do conjunto documental, o qual se mostrou corroborado pela prova testemunhal, faz jus a autora à concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada, a contar da data do primeiro requerimento administrativo em 04-09-2008, observada a prescrição quinquenal em relação aos atrasados, contada do ajuizamento do presente feito.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000111-57.2014.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50001115720144047016
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARIA JOSEFA DA MOTA SILVA |
ADVOGADO | : | AFONSO BUENO DE SANTANA |
: | HARYSSON ROBERTO TRES | |
: | LEODIR CEOLON JÚNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1309, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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