APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001130-39.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA DOS SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | LIANA REGINA BERTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ANO A ANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7486409v7 e, se solicitado, do código CRC 9361892A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001130-39.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA DOS SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | LIANA REGINA BERTA |
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RELATÓRIO
MARIA DOS SANTOS SILVA ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo, em 27-03-2013.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Desta feita, impõe-se a rejeição do pedido formulado pela parte autora. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do réu, que fixo, forte no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e a ausência do causídico na audiência de instrução e julgamento, em R$ 500,00. Suspendo a condenação aos encargos sucumbenciais na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis à espécie, arquivando-se o feito oportunamente. Publicada em audiência. Registre-se. Intimem-se.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs apelação aduzindo que juntou aos autos início de prova material relativo ao labor rurícola durante o período de carência. Ademais, atenta ao fato de que o vínculo urbano de 07 meses (01-10-2005 a 08-05-2006) não constitui óbice ao deferimento da benesse previdenciária pleiteada, pois se enquadra no conceito de descontinuidade contemplado pela legislação previdenciária. Por fim, sustenta que a prova testemunhal complementou os indícios materiais colacionados na presente lide.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 04-03-2013 e requereu o benefício administrativamente em 27-03-2013.
Com o intuito de comprovar seu labor rurícola, a parte autora juntou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
a) Certidão de Casamento da autora lavrado em 26.10.1981, qualificando o esposo da autora como LAVRADOR, Evento 1, Out 4, fl. 5;
b) Certidão de Nascimento do filho da autora, BRUNO DOS SANTOS SILVA, lavrada em 06.06.1997 qualificando o esposo da autora como LAVRADOR, Evento 1, Out 4, fl. 9;
c) Certidão de óbito do marido da autora, em 2009, onde consta sua qualificação de lavrador, Evento 1, Out 4, fl. 6;
c) NOTAS FISCAIS de venda de café dos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 em nome da autora e seu esposo, Evento 1, Out 6;
Os documentos acima perfazem o requisito de início de prova material legalmente exigido, pois fazem referência a distantes épocas sempre qualificando o marido da autora como trabalhador no meio agrícola (1981, 1997, 2009). Ademais, no Evento 1, Out 7, Fl. 6, verifica-se que a requerente é beneficiária de pensão por morte com a atividade sendo caracterizada como rural, evidenciando, ainda mais, o caráter rurícola da família.
Sendo assim, passo a análise da prova testemunhal, transcrevendo, abaixo, o seu teor:
Autora:
"Começou a trabalhar com 7 anos de idade quando morava com os pais e eles tocavam café; seu pai era porcenteiro de café; ficou trabalhando com seus pais até os 22 anos de idade, quando se casou; depois que se casou foi trabalhar de volante - bóia fria- até 1994; nessa época trabalhava de bóia fria para Antonio Abriano, Lau, Paulo Sumida, era cultura de café; em todo esse período recebia por diárias todos os finais de semana; trabalhou até 1994 quando foi tocar café na Fazenda da Dona Maria Helena; ela e seu marido tocavam 3.500 covas de café; trabalhou com registro em CTPS na fábrica de Produtos de limpeza de seu irmão; o registro foi de 6 a 7 meses; depois foi trabalhar na Vila Rural; em todo esse tempo só foi este período que trabalhou no âmbito urbano".
Testemunha 1: Rosa Clementina dos Santos
"Conhece a autora desde 1994 e sabe que a mesma trabalha na roça, carpindo, colhendo e plantando; atualmente a autora mora e trabalha na Vila Rural; a depoente não tem conhecimento se a autora trabalhou registrada; desde 1994 a depoente conhece a autora e sempre viu a mesma trabalhando na lavoura; a depoente via a autora trabalhando de parceira na lavoura de café, era ela e o marido; a autora recebia por porcentagem; a depoente sabe disso porque mora perto da autora e a depoente e seu finado marido também trabalhavam assim: tocando café, uma porcentagem é deles e a outro é do patrão; a autora também é viúva, quem toca a vila rural com é a autora, pois seus filhos trabalham fora ; em 1994 quando a depoente conheceu a autora ela tocava café na Fazenda da Maria Helena como porcenteira, ficava perto de onde a depoente morava que era na Fazenda do seu Nicolas; a autora ficou na Fazenda da Dona Maria Helena até vir para a Vila Rural, quando ganhou o lote; a depoente ficou trabalhando no sitio vizinho e depois também ganhou um lote na Vila Rural; a depoente foi para a Vila Rural em 2001; a autora ficou na Fazenda de 1994 a 2001; a autora cuida do café, ela arruava, carpia, colhia; uma parte do café era para o uso e a outra era para a venda e no meio do café plantava milho e mandioca que é a lavoura branca; a lavoura branca e tudo o que planta e colhe é para o uso e o café vende o excesso".
Testemunha 2: Zélia Mendes dos Santos
"A depoente conhece a autora desde 2001, sempre via ela trabalhando na roça; desde quando a depoente conhece a autora ela trabalha em seu lote na vila rural; a autora carpe; no tempo da colheita rastela, abana e seca o café no terreirão; antes da autora ir para a Vila Rural a depoente não tem conhecimento de onde ela trabalhava e nem sabe dizer se ela trabalhou no âmbito urbano; a depoente via a autora sempre na Vila Rural trabalhando na lavoura".
Testemunha 3: Dirce Celestino Maraguele
"Conhece a autora desde 1994; seu conhecimento se deu porque morava perto da autora e todos trabalhavam na roça; a autora trabalhava na lavoura de café como porcenteira na Fazenda da Dona Maria Helena e a depoente morava no sitio vizinho; de 1994 a 1997 a autora ficou tocando café por porcentagem, depois ela ficou um tempo nessa fazenda e se mudou para a Vila Rural onde ela tem um lote; na época que a autora trabalhou tocando café como porcenteira a depoente sabia porque morava perto; quem tocava o café era a autora e seu marido, os filhos eram pequenos; hoje na vila rural a autora toca café, planta milho, tem galinha que é para o consumo, sendo que somente a sobra do café é vendido; a depoente não tem conhecimento se a autora trabalhou em outra atividade que não fosse a rural; a depoente morava no sítio do Sr. José Vicente que hoje virou a Vila Rural e a autora morava na Dona Maria Helena, aí as duas vieram para a Vila Rural".
Da exegese acima, tenho que a prova oral encontra-se robustamente revestida de informações que permitem atestar o labor rurícola da autora durante a carência (1998 a 2013). De forma uníssona, há menção ao trabalho da requerente com café dela e de seu marido, na Fazenda da Dona Maria Helena, de 1994 a 2001, posteriormente, adquirindo um lote na Vila Rural, onde cultivavam milho, tendo galinha para o consumo, e que vendiam o excedente de café, praticando o labor em regime de economia familiar.
Quanto ao vínculo urbano, conforme consta no CNIS (Evento 1, Out 7, fl. 4), de 10-2005 a 05-2006, não constitui óbice ao deferimento do benefício, porquanto se enquadra no conceito de descontinuidade contemplado pela legislação previdenciária, o qual permite breves afastamentos do meio rurícola.
Portanto, diante do conjunto documental, o qual se mostrou corroborado pela prova testemunhal, faz jus a autora à concessão da aposentadoria por idade rural pleiteada, a contar da data do requerimento administrativo em 27-03-2013.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001130-39.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010224920138160121
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARIA DOS SANTOS SILVA |
ADVOGADO | : | LIANA REGINA BERTA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1107, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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